Decreto Regulamentar n.º 3/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-01-17
Última atualização 2019-01-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 48

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela

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de 17 de Janeiro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF BeP.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a área florestal do baldio de Nozedo, por ser representativa, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, conservação e protecção.

O PROF BeP abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF BeP foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF BeP foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outubro de 2006.

O PROF BeP é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º — Vigência

O PROF BeP vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º — Relatório

O PROF BeP é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O PROF BeP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A — REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO BARROSO E PADRELA (PROF BEP)

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º — Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

1 - A região PROF Barroso e Padrela (PROF BeP) localiza-se na parte Central da Região Norte, enquadrando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na NUTS III Alto Trás-os-Montes.

2 - Os municípios abrangidos são: de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF BeP é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF BeP compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF BeP, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF BeP indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar entende-se por:

a)

«Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b)

«Biomassa Florestal», Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas

c)

«Corredor Ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

d)

«Espaços Florestais», áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

e)

«Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

f)

«Espaços florestais não arborizados», Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

g)

«Espécies de rápido crescimento», espécies constantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;

h)

«Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;

i)

«Faixas de Gestão de Combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j)

«Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

l)

«Faixas de Redução de Combustível (FRC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

m)

«Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub-funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

n)

«Função de Produção», contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

o)

«Função de Protecção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental;

p)

«Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;

q)

Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

r)

«Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;

s)

«Maciço contínuo de terrenos arborizados», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

t)

«Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

u)

«Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

v)

«Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;

x)

«Modelos de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;

z)

«Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

cc) «Planos de Gestão Florestal», instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados;

ee) «Produção sustentada «, oferta regular e contínua de bens e serviços;

ff) «Programas horizontais», programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;

gg) «Programas regionais», programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;

hh) «Regime Florestal», conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;

ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);

ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;

mm) «Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º — Princípios e objectivos

1 - O PROF BeP propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que garantam condições de segurança e diminuição de riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais.

2 - O PROF do Barroso Padrela assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:

a)

Boa governância - Uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;

b)

Exigência e qualidade - O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;

c)

Gestão sustentável - A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;

d)

Máxima eficiência - O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;

e)

Multifuncionalidade dos espaços florestais - Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;

f)

Responsabilização - Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;

g)

Transparência - O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;

h)

Transtemporiedade - O plano deve ser um exercício de predição;

i)

Uso racional - Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.

3 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso Padrela prossegue os seguintes objectivos estratégicos:

a)

Ultrapassar o risco de incêndio;

b)

Corrigir o desajustamento de espécies e modelos de silvicultura contraditórios com uma Gestão Florestal Sustentável;

c)

Avançar com soluções que permitam a execução do cadastro florestal, nomeadamente através da criação de unidades de gestão;

d)

Aumentar a taxa de ocupação florestal, através do aproveitamento da regeneração natural e novas plantações;

e)

Introduzir um leque mais diversificado de produtos, o que obriga a considerar não apenas os produtos lenhosas mas também os outros, como por exemplo: a caça, a castanha, os frutos silvestres, o mel, etc;

f)

Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

g)

Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de paisagem;

h)

Promover a ampliação dos espaços florestais destinado ao recreio e lazer;

i)

Inflectir as situações do território onde as condições ambientais se encontram mais degradadas.

Artigo 6.º — Vinculação

1 - As normas vigentes no PROF do Barroso Padrela vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Para aplicação prática das acções do PROF do Barroso Padrela, devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º — Composição do plano

1 - O PROF do Barroso Padrela é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Mapa Síntese.

2 - O Mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF Barroso Padrela é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a)

Bases de Ordenamento composta por:

i)

Apresentação;

ii) Caracterização;

iii) Funcionalidades.

b)

Plano composto por:

i)

Introdução;

ii) Região PROF - Barroso Padrela;

iii) Sub-regiões Homogéneas;

iv) Normas e Modelos de Silvicultura;

v)

Plano de Ordenamento;

vi) Estratégias complementares;

vii) Modelo de Ocupação Territorial;

viii) Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II — Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II — Disposições comuns

Artigo 8.º — Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais (PF):

a)

PF Alvão;

b)

PF do Barroso;

c)

PF de Chaves;

d)

PF da Serra da Padrela;

e)

PF da Serra de Sta. Comba;

f)

PF da Serra de S. Domingos e Escarão.

2 - No âmbito do PROF desta região foi seleccionada como Mata Modelo o Baldio de Nozelo. Localiza-se na sub-região homogénea do Tâmega, concelho de Vila Pouca de Aguiar, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º — Espécies protegidas

O PROF BeP assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a)

espécies protegidas por legislação específica:

i)

Quercus suber (Sobreiro);

ii) Quercus ilex (Azinheira);

iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

b)

exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:

i)

Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii) Quercus robur (Carvalho roble);

iii) Juniperus spp. (Zimbro);

iv) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 10.º — Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

5 - Na área PROF do Barroso Padrela foram estabelecidos os seguintes traçados:

a)

Montemuro/Alvão-Marão/Olo/Alturas do Barroso/Geres;

b)

Gerês/Montesinho;

c)

Alvão/Padrela/Coroa;

d)

Tâmega;

e)

Cabeceiras do Cávado.

Artigo 11.º — Dimensão dos cortes de realização

1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

CAPÍTULO III — Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I — Zonamento/Organização Territorial Florestal

Artigo 12.º — Identificação

A região do Barroso e Padrela, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF BeP, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a)

Alvão;

b)

Barroso;

c)

Gerês;

d)

Padrela;

e)

Tâmega;

f)

Tua.

SECÇÃO II — Objectivos específicos

Artigo 13.º — Objectivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a)

Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b)

Diminuir a área queimada;

c)

Reabilitação de ecossistemas florestais:

Proteger os valores fundamentais de solo e água;

Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

Promoção do uso múltiplo da floresta;

Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

Recuperação de galerias ripículas;

Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

Recuperação de área ardidas.

d)

Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

Promoção do uso múltiplo da floresta;

Redução das áreas abandonadas;

Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;

e)

Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:

Profissionalização da gestão florestal;

Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

f)

Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 14.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, produção e protecção; produção; e recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a)

O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i)

Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b)

O fomento da actividade cinegética através de:

i)

Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v)

Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c)

A promoção da actividade de pesca pela:

i)

Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.2 - Produção:

a)

A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i)

Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a)

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a)

Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i)

Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

b)

Beneficiação de áreas florestais:

i)

Fogo controlado.

Artigo 15.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Barroso

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores; Recreio, enquadramento e estética da paisagem; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a)

O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i)

Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b)

O fomento da actividade cinegética através de:

i)

Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v)

Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c)

A promoção da actividade de pesca pela:

i)

Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.2 - Recreio, enquadramento estético da paisagem:

a)

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:

a)

A protecção e conservação às espécies de fauna e flora através do:

i)

Estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a)

Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i)

Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

b)

Beneficiação de áreas florestais:

i)

Fogo controlado.

Artigo 16.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Recreio, enquadramento e estética da paisagem; e Protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:

a)

Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:

i)

Estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.

2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a)

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 - Protecção:

a)

Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i)

Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b)

Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i)

Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a)

Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i)

Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

Artigo 17.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Produção:

a)

Promover a floresta de produção recorrendo à:

i)

Utilização de espécies, designadamente o castanheiro e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a)

Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i)

Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b)

Fomentar a actividade cinegética através de:

i)

Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v)

Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c)

Promover a actividade de pesca pela:

i)

Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.3 - Protecção:

a)

Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i)

Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b)

Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i)

Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a)

Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i)

Restauração de ecossistemas degradados.

b)

Beneficiação de áreas florestais:

i)

Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

c)

Consolidação da actividade florestal:

i)

Certificação da Gestão Florestal;

ii) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 18.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Produção:

a)

Promover a floresta de produção recorrendo à:

i)

Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final;

iii) Certificação do pinho do Tâmega.

2.2 - Protecção:

a)

Recuperar o perfil do solo através de:

i)

Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b)

Proteger a integridade ecológica das águas interiores através do:

i)

Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a)

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

4 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a)

Beneficiação de áreas florestais:

i)

Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro;

b)

Consolidação da actividade florestal:

i)

Certificação da gestão florestal.

Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Tua

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Protecção:

a)

A recuperação do perfil do solo através de:

i)

Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b)

Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i)

Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a)

Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i)

Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

b)

Fomentar a actividade cinegética através de:

i)

Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v)

Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c)

Promover a actividade de pesca pela:

i)

Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.3 - Produção:

a)

A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i)

Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente ao sobreiro e castanheiro;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a)

Beneficiação de áreas florestais:

i)

Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

b)

Consolidação da actividade florestal:

i)

Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura;

iii) Relançamento da cultura do castanheiro.

SECÇÃO III — Modelos de silvicultura

Artigo 20.º — Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF BeP devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a)

Em normas que são de aplicação generalizada;

b)

Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c)

Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 21.º — Sub-região homogénea Montados do Alvão

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i)

Normas de silvicultura por função de Silvospatorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;

ii) Normas de silvicultura por função de Produção;

iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i)

Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Fraxinus excelsior;

iv) Prunus avium;

v)

Quecus pyrenaica;

vi) Quercus robur.

b)

Relevantes:

i)

Alnus glutinosa;

ii) Celtis australis;

iii) Corylus avellana;

iv) Fraxinus angustifolia;

v)

Larix x eurolepis;

vi) Betula alba;

vii) Ilex aquifolium;

viii) Sorbus aucuparia;

ix) Ulmus minor;

x)

Fagus sylvatica;

xi) Pinus sylvestris;

xii) Quercus rubra;

xiii) Cedrus atlântica;

xiv) Pseudotsuga menziesii.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 22.º — Sub-região homogénea Barroso

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i)

Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem;

iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i)

Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Bétula alba;

iv) Castanea sativa;

v)

Celtis australis;

vi) Corylus avellana;

vii) Fraxinus angustifolia;

viii) Ilex aquifolium;

ix) Prunus avium;

x)

Quecus pyrenaica;

xi) Quercus robur;

xii) Quercus suber;

xiii) Sorbus aucuparia;

xiv) Ulmus minor.

b)

Relevantes:

i)

Fraxinus excelsior;

ii) Larix x eurolepis;

iii) Populus nigra;

iv) Pyrus cordata;

v)

Salix atrocinerea;

vi) Salix salviifolia;

vii) Taxus baccata.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 23.º — Sub-região homogénea Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i)

Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem;

iii) Normas de silvicultura por função de Protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i)

Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Arbutus unedo;

iv) Bétula alba;

v)

Castanea sativa;

vi) Celtis australis;

vii) Corylus avellana;

viii) Fraxinus angustifolia;

ix) Quecus pyrenaica;

x)

Quercus robur;

xi) Quercus suber;

xii) Sorbus aucuparia.

b)

Relevantes:

i)

Pyrus cordata;

ii) Salix atrocinerea;

iii) Salix salviifolia;

iv) Pinus sylvestris;

v)

Pinus mugo;

vi) Chamaecyparis lawsoniana;

vii) Ilex aquifolium;

viii) Prunus avium;

ix) Taxus baccata;

x)

Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 24.º — Sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i)

Normas de silvicultura por função de Produção;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia Caça e Pesca nas águas interiores;

iii) Normas de silvicultura por Protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i)

Castanea sativa;

ii) Quecus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b)

Relevantes:

i)

Fraxinus excelsior;

ii) Prunus avium;

iii) Populus x canadensis;

iv) Pinus pinaster;

v)

Pinus pinea;

vi) Pinus sylvestris;

vii) Alnus glutinosa;

viii) Celtis australis;

ix) Corylus avellana;

x)

Fraxinus angustifolia;

xi) Quercus faginea;

xii) Arbutus unedo;

xiii) Betula alba;

xiv) Pyrus cordata;

xv) Quercus ilex;

xvi) Salix atrocinerea;

xvii) Salix salviifolia;

xviii) Sorbus aucuparia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 25.º — Sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i)

Normas de silvicultura por função de Produção;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção

iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i)

Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Pinus pinea;

iv) Quecus pyrenaica;

v)

Quercus robur;

vi) Quercus suber.

b)

Relevantes:

i)

Pinus pinaster;

ii) Cedrus atlantica;

iii) Fraxinus excelsior;

iv) Prunus avium;

v)

Quercus rubra;

vi) Pseudotsuga menziesii;

vii) Alnus glutinosa;

viii) Celtis australis;

ix) Chamaecyparis lawsoniana;

x)

Corylus avellana;

xi) Fraxinus angustifolia;

xii) Arbutus unedo;

xiii) Betula alba;

xiv) Sorbus aucuparia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 26.º — Sub-região homogénea Tua

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b)

Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i)

Normas de silvicultura por função de Protecção;

ii) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas aguas interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de Produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Prioritárias:

i)

Castanea sativa;

ii) Quercus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b)

Relevantes:

i)

Alnus glutinosa;

ii) Celtis australis;

iii) Fraxinus angustifolia;

iv) Quercus faginea;

v)

Arbutus unedo;

vi) Pistacia terebinthus;

vii) Pyrus cordata;

viii) Quercus ilex;

ix) Salix atrocinerea;

x)

Salix purpúrea;

xi) Salix salviifolia;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pinus pinea;

xiv) Fraxinus excelsior;

xv) Prunus avium;

xvi) Populus x Canadensis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

SECÇÃO IV — Subvenções públicas

Artigo 27.º — Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 20.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local

Artigo 28.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 29.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a)

Normas de silvicultura preventiva;

b)

Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;

c)

Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 30.º — Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF BeP:

a)

Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b)

Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c)

Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.

4 - No PROF BeP são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

CAPÍTULO V — Medidas de intervenção

SECÇÃO I — Medidas de intervenção

Artigo 31.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF BeP, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Barroso e Padrela, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II — Meios de monitorização

Artigo 32.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF BeP é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.

Artigo 33.º — Metas

1 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

2 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

3 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

4 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

5 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

6 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))

  • Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos 5 anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que a área mínima cartografada foi de 5 ha.
Artigo 34.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 19.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF BeP, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 35.º — Zonas críticas

1 - O PROF BeP identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 36.º e 37.º

3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 36.º — Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a)

Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com

baixo risco de incêndio;

b)

Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c)

Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas

definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 37.º — Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a)

Redes de faixas de gestão de combustível;

b)

Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c)

Rede viária florestal;

d)

Rede de pontos de água;

e)

Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f)

Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

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