Decreto Regulamentar n.º 3/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela
de 17 de Janeiro
Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.
Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.
Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.
Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.
O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua.
Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF BeP.
Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).
A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a área florestal do baldio de Nozedo, por ser representativa, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, conservação e protecção.
O PROF BeP abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.
A elaboração do PROF BeP foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.
Concluída a sua elaboração, o PROF BeP foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006.
Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outubro de 2006.
O PROF BeP é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º — Vigência
O PROF BeP vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.
Artigo 3.º — Relatório
O PROF BeP é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O PROF BeP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO A — REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO BARROSO E PADRELA (PROF BEP)
TÍTULO I — Disposições gerais
CAPÍTULO I — Natureza jurídica e âmbito
Artigo 1.º — Definição
1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
1 - A região PROF Barroso e Padrela (PROF BeP) localiza-se na parte Central da Região Norte, enquadrando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na NUTS III Alto Trás-os-Montes.
2 - Os municípios abrangidos são: de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas
1 - O PROF BeP é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - O PROF BeP compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.
3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF BeP, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.
5 - O PROF BeP indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.
6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar entende-se por:
«Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
«Biomassa Florestal», Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas
«Corredor Ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;
«Espaços Florestais», áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;
«Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;
«Espaços florestais não arborizados», Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;
«Espécies de rápido crescimento», espécies constantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
«Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;
«Faixas de Gestão de Combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
«Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;
«Faixas de Redução de Combustível (FRC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;
«Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub-funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;
«Função de Produção», contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
«Função de Protecção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental;
«Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;
Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;
«Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;
«Maciço contínuo de terrenos arborizados», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;
«Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;
«Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;
«Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;
«Modelos de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;
«Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;
aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
cc) «Planos de Gestão Florestal», instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;
dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados;
ee) «Produção sustentada «, oferta regular e contínua de bens e serviços;
ff) «Programas horizontais», programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;
gg) «Programas regionais», programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;
hh) «Regime Florestal», conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;
ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;
jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);
ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;
mm) «Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.
Artigo 5.º — Princípios e objectivos
1 - O PROF BeP propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que garantam condições de segurança e diminuição de riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais.
2 - O PROF do Barroso Padrela assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:
Boa governância - Uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;
Exigência e qualidade - O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;
Gestão sustentável - A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;
Máxima eficiência - O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;
Multifuncionalidade dos espaços florestais - Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;
Responsabilização - Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;
Transparência - O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;
Transtemporiedade - O plano deve ser um exercício de predição;
Uso racional - Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.
3 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso Padrela prossegue os seguintes objectivos estratégicos:
Ultrapassar o risco de incêndio;
Corrigir o desajustamento de espécies e modelos de silvicultura contraditórios com uma Gestão Florestal Sustentável;
Avançar com soluções que permitam a execução do cadastro florestal, nomeadamente através da criação de unidades de gestão;
Aumentar a taxa de ocupação florestal, através do aproveitamento da regeneração natural e novas plantações;
Introduzir um leque mais diversificado de produtos, o que obriga a considerar não apenas os produtos lenhosas mas também os outros, como por exemplo: a caça, a castanha, os frutos silvestres, o mel, etc;
Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;
Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de paisagem;
Promover a ampliação dos espaços florestais destinado ao recreio e lazer;
Inflectir as situações do território onde as condições ambientais se encontram mais degradadas.
Artigo 6.º — Vinculação
1 - As normas vigentes no PROF do Barroso Padrela vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.
2 - Para aplicação prática das acções do PROF do Barroso Padrela, devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.
Artigo 7.º — Composição do plano
1 - O PROF do Barroso Padrela é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento;
Mapa Síntese.
2 - O Mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.
3 - O PROF Barroso Padrela é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:
Bases de Ordenamento composta por:
Apresentação;
ii) Caracterização;
iii) Funcionalidades.
Plano composto por:
Introdução;
ii) Região PROF - Barroso Padrela;
iii) Sub-regiões Homogéneas;
iv) Normas e Modelos de Silvicultura;
Plano de Ordenamento;
vi) Estratégias complementares;
vii) Modelo de Ocupação Territorial;
viii) Indicadores para monitorização do plano.
TÍTULO II — Uso, ocupação e ordenamento florestal
CAPÍTULO II — Disposições comuns
Artigo 8.º — Regime florestal e floresta modelo
1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais (PF):
PF Alvão;
PF do Barroso;
PF de Chaves;
PF da Serra da Padrela;
PF da Serra de Sta. Comba;
PF da Serra de S. Domingos e Escarão.
2 - No âmbito do PROF desta região foi seleccionada como Mata Modelo o Baldio de Nozelo. Localiza-se na sub-região homogénea do Tâmega, concelho de Vila Pouca de Aguiar, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção.
3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.
Artigo 9.º — Espécies protegidas
O PROF BeP assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:
espécies protegidas por legislação específica:
Quercus suber (Sobreiro);
ii) Quercus ilex (Azinheira);
iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).
exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:
Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
ii) Quercus robur (Carvalho roble);
iii) Juniperus spp. (Zimbro);
iv) Taxus baccata (Teixo).
Artigo 10.º — Corredores ecológicos
1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.
2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.
4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
5 - Na área PROF do Barroso Padrela foram estabelecidos os seguintes traçados:
Montemuro/Alvão-Marão/Olo/Alturas do Barroso/Geres;
Gerês/Montesinho;
Alvão/Padrela/Coroa;
Tâmega;
Cabeceiras do Cávado.
Artigo 11.º — Dimensão dos cortes de realização
1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.
2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.
CAPÍTULO III — Sub-regiões homogéneas
SECÇÃO I — Zonamento/Organização Territorial Florestal
Artigo 12.º — Identificação
A região do Barroso e Padrela, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF BeP, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:
Alvão;
Barroso;
Gerês;
Padrela;
Tâmega;
Tua.
SECÇÃO II — Objectivos específicos
Artigo 13.º — Objectivos específicos comuns
São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:
Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
Diminuir a área queimada;
Reabilitação de ecossistemas florestais:
Proteger os valores fundamentais de solo e água;
Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;
Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
Promoção do uso múltiplo da floresta;
Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
Recuperação de galerias ripículas;
Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
Recuperação de área ardidas.
Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:
Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
Promoção do uso múltiplo da floresta;
Redução das áreas abandonadas;
Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;
Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;
Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:
Profissionalização da gestão florestal;
Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;
Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;
Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.
Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.
Artigo 14.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, produção e protecção; produção; e recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
2.1 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:
O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:
Beneficiação de pastagens por sementeira;
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.
O fomento da actividade cinegética através de:
Monitorização do estado das populações cinegéticas;
ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.
A promoção da actividade de pesca pela:
Identificação e divulgação de troços com potencial;
ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;
iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
2.2 - Produção:
A promoção da floresta de produção recorrendo à:
Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:
Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.
Beneficiação de áreas florestais:
Fogo controlado.
Artigo 15.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Barroso
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores; Recreio, enquadramento e estética da paisagem; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
2.1 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:
O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:
Beneficiação de pastagens por sementeira;
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.
O fomento da actividade cinegética através de:
Monitorização do estado das populações cinegéticas;
ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.
A promoção da actividade de pesca pela:
Identificação e divulgação de troços com potencial;
ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;
iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
2.2 - Recreio, enquadramento estético da paisagem:
Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
2.3 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:
A protecção e conservação às espécies de fauna e flora através do:
Estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.
Beneficiação de áreas florestais:
Fogo controlado.
Artigo 16.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Gerês
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Recreio, enquadramento e estética da paisagem; e Protecção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
2.1 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:
Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:
Estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.
2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:
Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
2.3 - Protecção:
Proceder à recuperação do perfil do solo através de:
Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.
Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:
Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.
Artigo 17.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Padrela
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Protecção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
2.1 - Produção:
Promover a floresta de produção recorrendo à:
Utilização de espécies, designadamente o castanheiro e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:
Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:
Beneficiação de pastagens por sementeira;
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.
Fomentar a actividade cinegética através de:
Monitorização do estado das populações cinegéticas;
ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.
Promover a actividade de pesca pela:
Identificação e divulgação de troços com potencial;
ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;
iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
2.3 - Protecção:
Proceder à recuperação do perfil do solo através de:
Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.
Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:
Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Restauração de ecossistemas degradados.
Beneficiação de áreas florestais:
Fogo controlado;
ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.
Consolidação da actividade florestal:
Certificação da Gestão Florestal;
ii) Relançamento da cultura do castanheiro.
Artigo 18.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
2.1 - Produção:
Promover a floresta de produção recorrendo à:
Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final;
iii) Certificação do pinho do Tâmega.
2.2 - Protecção:
Recuperar o perfil do solo através de:
Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.
Proteger a integridade ecológica das águas interiores através do:
Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:
Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
4 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Beneficiação de áreas florestais:
Fogo controlado;
ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro;
Consolidação da actividade florestal:
Certificação da gestão florestal.
Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Tua
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Produção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
2.1 - Protecção:
A recuperação do perfil do solo através de:
Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.
Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:
Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:
Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:
Beneficiação de pastagens por sementeira;
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
Fomentar a actividade cinegética através de:
Monitorização do estado das populações cinegéticas;
ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.
Promover a actividade de pesca pela:
Identificação e divulgação de troços com potencial;
ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;
iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
2.3 - Produção:
A promoção da floresta de produção recorrendo à:
Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente ao sobreiro e castanheiro;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Beneficiação de áreas florestais:
Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.
Consolidação da actividade florestal:
Certificação da gestão florestal;
ii) Expansão da subericultura;
iii) Relançamento da cultura do castanheiro.
SECÇÃO III — Modelos de silvicultura
Artigo 20.º — Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial
1 - As sub-regiões do PROF BeP devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.
2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:
Em normas que são de aplicação generalizada;
Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;
Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.
Artigo 21.º — Sub-região homogénea Montados do Alvão
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Silvospatorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
ii) Normas de silvicultura por função de Produção;
iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
Quecus pyrenaica;
vi) Quercus robur.
Relevantes:
Alnus glutinosa;
ii) Celtis australis;
iii) Corylus avellana;
iv) Fraxinus angustifolia;
Larix x eurolepis;
vi) Betula alba;
vii) Ilex aquifolium;
viii) Sorbus aucuparia;
ix) Ulmus minor;
Fagus sylvatica;
xi) Pinus sylvestris;
xii) Quercus rubra;
xiii) Cedrus atlântica;
xiv) Pseudotsuga menziesii.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 22.º — Sub-região homogénea Barroso
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem;
iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
Acer pseudoplatanus;
ii) Alnus glutinosa;
iii) Bétula alba;
iv) Castanea sativa;
Celtis australis;
vi) Corylus avellana;
vii) Fraxinus angustifolia;
viii) Ilex aquifolium;
ix) Prunus avium;
Quecus pyrenaica;
xi) Quercus robur;
xii) Quercus suber;
xiii) Sorbus aucuparia;
xiv) Ulmus minor.
Relevantes:
Fraxinus excelsior;
ii) Larix x eurolepis;
iii) Populus nigra;
iv) Pyrus cordata;
Salix atrocinerea;
vi) Salix salviifolia;
vii) Taxus baccata.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Gerês
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem;
iii) Normas de silvicultura por função de Protecção.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
Acer pseudoplatanus;
ii) Alnus glutinosa;
iii) Arbutus unedo;
iv) Bétula alba;
Castanea sativa;
vi) Celtis australis;
vii) Corylus avellana;
viii) Fraxinus angustifolia;
ix) Quecus pyrenaica;
Quercus robur;
xi) Quercus suber;
xii) Sorbus aucuparia.
Relevantes:
Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix salviifolia;
iv) Pinus sylvestris;
Pinus mugo;
vi) Chamaecyparis lawsoniana;
vii) Ilex aquifolium;
viii) Prunus avium;
ix) Taxus baccata;
Ulmus minor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 24.º — Sub-região homogénea Padrela
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Produção;
ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia Caça e Pesca nas águas interiores;
iii) Normas de silvicultura por Protecção.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
Castanea sativa;
ii) Quecus pyrenaica;
iii) Quercus suber.
Relevantes:
Fraxinus excelsior;
ii) Prunus avium;
iii) Populus x canadensis;
iv) Pinus pinaster;
Pinus pinea;
vi) Pinus sylvestris;
vii) Alnus glutinosa;
viii) Celtis australis;
ix) Corylus avellana;
Fraxinus angustifolia;
xi) Quercus faginea;
xii) Arbutus unedo;
xiii) Betula alba;
xiv) Pyrus cordata;
xv) Quercus ilex;
xvi) Salix atrocinerea;
xvii) Salix salviifolia;
xviii) Sorbus aucuparia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Tâmega
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Produção;
ii) Normas de silvicultura por função de protecção
iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Pinus pinea;
iv) Quecus pyrenaica;
Quercus robur;
vi) Quercus suber.
Relevantes:
Pinus pinaster;
ii) Cedrus atlantica;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
Quercus rubra;
vi) Pseudotsuga menziesii;
vii) Alnus glutinosa;
viii) Celtis australis;
ix) Chamaecyparis lawsoniana;
Corylus avellana;
xi) Fraxinus angustifolia;
xii) Arbutus unedo;
xiii) Betula alba;
xiv) Sorbus aucuparia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Tua
1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
Normas de silvicultura por função de Protecção;
ii) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas aguas interiores;
iii) Normas de silvicultura por função de Produção.
2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Prioritárias:
Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber.
Relevantes:
Alnus glutinosa;
ii) Celtis australis;
iii) Fraxinus angustifolia;
iv) Quercus faginea;
Arbutus unedo;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Pyrus cordata;
viii) Quercus ilex;
ix) Salix atrocinerea;
Salix purpúrea;
xi) Salix salviifolia;
xii) Pinus pinaster;
xiii) Pinus pinea;
xiv) Fraxinus excelsior;
xv) Prunus avium;
xvi) Populus x Canadensis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
SECÇÃO IV — Subvenções públicas
Artigo 27.º — Subvenções públicas
1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 20.º e seguintes.
2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.
CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local
Artigo 28.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.
3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha.
4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 29.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal
As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
Normas de silvicultura preventiva;
Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;
Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 30.º — Zonas de intervenção florestal
1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF BeP:
Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);
Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;
Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.
4 - No PROF BeP são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
CAPÍTULO V — Medidas de intervenção
SECÇÃO I — Medidas de intervenção
Artigo 31.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No plano que integra o relatório do PROF BeP, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Barroso e Padrela, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.
SECÇÃO II — Meios de monitorização
Artigo 32.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF BeP é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.
Artigo 33.º — Metas
1 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
2 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
3 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
4 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
5 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
6 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04170433.pdf))
- Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos 5 anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que a área mínima cartografada foi de 5 ha.
Artigo 34.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 19.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF BeP, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 35.º — Zonas críticas
1 - O PROF BeP identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 36.º e 37.º
3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.
Artigo 36.º — Gestão de combustíveis
1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.
3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:
Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com
baixo risco de incêndio;
Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas
definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
Artigo 37.º — Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
Redes de faixas de gestão de combustível;
Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e detecção de incêndios;
Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
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