Decreto Regulamentar n.º 30/78 — Estabelece medidas preventivas sobre o loteamento da Quinta da Fonte Santa, propriedade de Loturba - Sociedade de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece medidas preventivas sobre o loteamento da Quinta da Fonte Santa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda.

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A Quinta da Fonte Santa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., foi objecto de loteamento ilegal pela empresa proprietária, estando uma parte importante da sua área afectada por actos de venda ou de promessa de compra e venda de talhões destinados a construção.

Enquanto se aguardam as consequências da intervenção em curso, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 29 de Abril de 1977, importa tomar providências que, sem prejuízo dos legítimos interesses em causa, incluindo os de compradores e promitentes compradores, evitem a alteração das circunstâncias e condições existentes por forma a não se comprometer a execução do previsto plano de urbanização do referido prédio, em substituição do irregular loteamento realizado pela proprietária.

Deste modo, considerando o disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeito às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, todo o prédio denominado «Quinta da Fonte Santa», situado no concelho de Sintra, e convenientemente referenciado na planta anexa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., prédio este que está a ser objecto de um plano de urbanização, em estudo.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na total proibição dos actos referidos no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, competindo à Câmara Municipal de Sintra a fiscalização da sua observância, bem como a determinação das providências decorrentes de eventual transgressão, nos termos do artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º O prazo das medidas preventivas ora decretadas é fixado em um ano, com início no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20100/18051806.pdf))

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