Decreto Regulamentar n.º 40/83 — Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1987-02-03, Portaria n.º 73/87 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado
Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)
de 10 de Maio
A orgânica e os princípios de gestão de efectivos da Direcção-Geral do Património do Estado foram fixados no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
Da integração da Central de Compras do Estado na Direcção-Geral do Património do Estado e do alargamento da área funcional de aquisições resulta a necessidade de introduzir alterações em alguns preceitos daquele diploma regulamentar, quer no que concerne à estrutura quer ao alargamento do quadro de pessoal com vista à integração.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Serviços centrais operativos
Os serviços centrais operativos integram:
Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário;
Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;
Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;
Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado;
Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público.
Artigo 3.º — Estrutura dos serviços operativos
1 - ...
...
...
...
...
Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público:
Divisão de Racionalização de Consumos;
Divisão de Coordenação de Aquisições;
Divisão de Divulgação e Controle.
Art. 2.º São aditados ao artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os seguintes preceitos:
Artigo 5.º
...
9 - À Divisão de Racionalização de Consumos compete:
Estudar e propor as exigências técnicas a que deverão obedecer as aquisições públicas nos aspectos de concepção/construção e utilização/conservação, numa perspectiva de equilíbrio do custo com a eficácia;
Seleccionar os métodos de verificação da qualidade dos produtos;
Preparar os elementos de carácter técnico a integrar nos contratos e assegurar a análise técnica das propostas;
Estudar os dossiers de fabrico compatíveis com as exigências técnicas das especificações dos produtos;
Promover, em colaboração com as entidades especializadas, os testes necessários à verificação do cumprimento das cláusulas técnicas;
Estabelecer regras de apoio técnico à recepção dos produtos e acompanhar os serviços na sua execução.
10 - À Divisão de Coordenação de Aquisições compete:
Estudar e propor as exigências económicas que deverão integrar os contratos e proceder à análise económica das propostas;
Desenvolver estudos e assegurar a revisão e actualização dos preços dos bens e serviços integrados nos contratos e elaborar as fórmulas de revisão tipo quando esteja prevista a sua aplicação;
Proceder à determinação global das necessidades de aquisição com base nos elementos fornecidos pelas entidades públicas em ordem à programação das aquisições;
Desenvolver estudos económicos de prospecção e evolução dos mercados;
Orientar os agrupamentos de ecomenda;
Promover junto dos fornecedores a recolha de dados quanto à utilização dos contratos na modalidade de compra directa.
11 - À Divisão de Divulgação e Controle compete:
Elaborar e difundir pelos serviços públicos toda a informação com interesse para a melhoria dos aprovisionamentos;
Assegurar a divulgação aos serviços públicos dos contratos celebrados com os fornecedores;
Promover a elaboração de estatísticas dos contratos de aprovisionamento celebrados pelos serviços públicos;
Proceder ao lançamento de inquéritos e ao tratamento e recolha de dados sobre consumos e preferências dos serviços;
Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico.
Art. 3.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado é aditado dos lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, o seguinte preceito:
Artigo 10.º-A
1 - Os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma para a carreira de auxiliar de gestão patrimonial abrangem também a categoria de auxiliar de gestão patrimonial estagiário, a que corresponde o vencimento da letra M.
2 - Um dos lugares de subdirector-geral previstos no mapa anexo ao presente diploma será extinto quando vagar.
Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/10700/16411643.pdf))
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