Decreto Regulamentar n.º 41/77 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, do Código da Estrada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, do Código da Estrada
de 16 de Junho
A saturação dos serviços das Direcções e Secções de Viação, embora resulte fundamentalmente do anacronismo de certos meios utilizados, cuja superação só se verificará com o recurso à informática, assenta também em exageros burocráticos que se afiguram caducos e passíveis de correcção.
Pelo presente diploma pretende simplificar-se o que diz respeito à licença de aprendizagem da condução, documento actualmente passado caso a caso e que se limita a comprovar que o instruendo apresentou um atestado médico-sanitário e possui a idade mínima exigida na lei.
A alteração, agora promovida, do artigo 51.º do Código da Estrada traduz-se numa permissão genérica da aprendizagem da condução, desde que o instruendo ande munido com o atestado médico-sanitário e faça prova da satisfação do requisito de idade, dispensando-se a passagem do documento, que mais não era que uma redundância estéril, e transferindo-se, como consequência lógica, o pagamento da taxa devida para o momento em que é requerido o exame.
Com esta medida ficarão mais desafogados os serviços e dela beneficiará a generalidade do público, uma vez que se acelerará a tramitação necessária para a realização dos exames.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
A aprendizagem nas vias públicas da condução de veículos automóveis será permitida desde que o instruendo se encontre munido do atestado médico-sanitário a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º e do bilhete de identidade ou certidão comprovativa de que se encontra nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00, e em caso de reincidência, com a multa de 1000$00.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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