Decreto Regulamentar n.º 41/83 — Altera a letra correspondente à categoria de farmacêutico prevista no Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-05-19
Última atualização 1990-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 1

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5 atos modificativos · 1990-12-10, Decreto-Lei n.º 390/90 — Integra a categoria de farmacêutico na carreira técnica

Altera a letra correspondente à categoria de farmacêutico prevista no Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho

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de 19 de Maio

A carreira de técnico superior de saúde, recentemente criada pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, não abrange, obviamente, os bacharéis em Farmácia. Trata-se, aliás, da orientação que já vinha sendo seguida pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, e demais legislação e que tanto mais se justifica, dentro do espírito que enforma a legislação vigente sobre carreiras, face às habilitações dos trabalhadores.

Contudo, têm os bacharéis em Farmácia, não obstante o seu número ser reduzido nos serviços oficiais de saúde, prestado um serviço relevante, como já se assinalou no preâmbulo do Decreto n.º 22/78, de 13 de Fevereiro, e reconheceu, pela atribuição da letra H da tabela geral de vencimento da função pública àqueles trabalhadores.

Considerando, por outro lado, que se trata de uma categoria residual a extinguir à medida que os lugares vagarem e que aos actuais farmacêuticos bacharéis são cometidas atribuições ao nível dos demais bacharéis integrados em carreiras específicas, que os colocará, dentro da progressão normal de uma carreira, na categoria de principal (dados os seus anos de serviço), entende-se, em termos de justiça relativa, que os referidos trabalhadores deverão passar a ser remunerados pela letra F da tabela geral de vencimentos da função pública.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. À categoria de farmacêutico constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, que passou a ser remunerada pela letra H da tabela de vencimentos da função pública por força do Decreto n.º 22/78, de 13 de Fevereiro, deverá passar a corresponder a letra F da mesma tabela.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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