Decreto Regulamentar n.º 5/2006 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-05-30
Última atualização 2008-12-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2005, de 16 de Dezembro, designou como autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), cuja missão, neste âmbito, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, é a de promover e coordenar a implementação e gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

No âmbito das competências que lhe foram atribuídas pela referida resolução do Conselho de Ministros, destacam-se, quanto ao processo de implementação dos procedimentos necessários à utilização do tacógrafo digital, as de personalizar e distribuir os cartões tacográficos de empresas, motoristas, entidades instaladoras e reparadoras e entidades fiscalizadoras.

No pressuposto de que os custos de fabrico e emissão dos cartões em causa devem ser suportados pelos respectivos utilizadores, interessa fixar os montantes das taxas a cobrar pelos serviços prestados.

O Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGTTF, não contempla qualquer referência a taxas a cobrar pela prestação de serviços relacionada com a introdução do tacógrafo e, nomeadamente, com a emissão de cartões tacográficos.

Importa, por isso, alterar a tabela de taxas publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2003, prevendo-se o montante das taxas a cobrar pela emissão dos cartões tacográficos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto

O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte.

ANEXO — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/104b00/36083608.pdf))

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 10 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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