Decreto Regulamentar n.º 50/81 — Institui um subsídio para a prestação de serviço aéreo ao pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-10-16
Última atualização 1988-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 493/88 — Regula a atribuição do subsídio e da gratificação de serviço aér…

Institui um subsídio para a prestação de serviço aéreo ao pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil

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A prestação de serviço aéreo é uma actividade que reconhecidamente envolve risco e prematuro desgaste físico e psíquico.

Há longos anos que os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil que prestam serviço vêm pugnando pela atribuição de um subsídio que compense as especiais condições em que se desenvolve a sua actividade profissional.

Porque a administração há muito reconheceu que, a exemplo do que é geralmente praticado, essas funções deveriam ser especialmente remuneradas, a verba relativa a um subsídio foi diversas vezes inscrita no Orçamento Geral do Estado. No entanto, por falta de normativo legal que cobrisse a situação, tais verbas nunca puderam ser utilizadas.

Com o presente diploma pretende-se pôr termo à situação de injustiça relativa em que se encontram aqueles que, no interesse do País, se expõem a especiais riscos.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da DGAC que sejam titulares de uma licença profissional de piloto e desempenhem efectivas funções de voo, um subsídio mensal destinado a compensar as condições de risco, desgaste e perigo específicas da prestação desse serviço no montante de 6000$00.

Art. 2.º O direito à percepção do subsídio será para cada semestre reconhecido por despacho do director-geral da Aviação Civil pela aprovação da lista nominativa donde constem os funcionários que no semestre anterior reuniram os requisitos do artigo antecedente.

Art. 3.º O subsídio de serviço aéreo é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto de Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980 e aplica-se a todos os funcionários que no primeiro semestre de 1980 preencheram os requisitos do artigo 1.º

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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