Decreto Regulamentar n.º 52/79 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto n.º 79/78, de 4 de Agosto (aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto n.º 79/78, de 4 de Agosto (aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações para Recreio)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

Tendo-se verificado que o Decreto n.º 79/78, de 4 de Agosto, que aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações para Recreio, carece de ser modificado para permitir às embarcações nacionais, independentemente da sua idade e desde que estejam em bom estado de conservação, o exercício de tal actividade;

Considerando que essa alteração à legislação actualmente em vigor poderá traduzir-se numa economia de divisas pela não importação de equipamentos não imediatamente necessários, sem prejuízo das normas de segurança que se impõe salvaguardar;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:

Artigo único. Ao artigo 12.º do Decreto n.º 79/78, de 4 de Agosto, é aditado um n.º 3, que terá a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos dos números anteriores, desde que seja comprovado que as embarcações e respectivos motores de propulsão se encontram em bom estado de conservação e mediante o parecer favorável da IGN, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º

Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).