Decreto Regulamentar n.º 59/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-06-20, Decreto Regulamentar n.º 45/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A referida Lei Orgânica prevê a integração de departamentos sectoriais, nomeadamente os anteriores Gabinete de Estudos e Planeamento, Auditoria Ambiental e Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas, que são extintos, criando, em substituição destes, o Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, um novo serviço operacional de suporte à Governação, que integra as competências dos referidos serviços, permitindo a existência concentrada de aconselhamento estratégico na adequada e correcta formulação de políticas públicas, viabilizando o reforço e a homogeneização das funções estratégicas e de planeamento, das funções comuns de coordenação e apoio técnico em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas, e ainda as funções de assessoria relativamente a questões de natureza ambiental.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPERI, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O GPERI tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos, o acompanhamento dos institutos, organismos e empresas tuteladas, em articulação com os demais serviços do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, assegurando ainda as funções comuns de coordenação e apoio técnico em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas.

2 - O GPERI prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o apoio técnico na formulação de estratégias e definição de políticas nas áreas de intervenção do MOPTC e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;

b)

Apoiar tecnicamente o Governo na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com os instrumentos de planeamento;

c)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MOPTC, designadamente aquelas orientadas para o acompanhando dos projectos em regime da parcerias público-privadas que envolvam o Ministério;

d)

Definir no plano técnico objectivos e indicadores estratégicos que indexem e objectivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

e)

Garantir a produção da informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MOPTC;

f)

Garantir a articulação com o controlador financeiro e com a inspecção-geral do Ministério;

g)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

h)

Garantir a articulação com os demais serviços do Ministério e com os departamentos congéneres dos outros ministérios nas áreas das suas atribuições;

i)

Coordenar a actividade do MOPTC de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições próprias;

j)

Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MOPTC;

l)

Efectuar o acompanhamento estratégico das empresas e organismos tutelados;

m)

Assessorar o Ministério, relativamente às questões de natureza ambiental.

Artigo 3.º — Órgãos

O GPERI é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles o responsável pela área das relações internacionais.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - O GPERI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GPERI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPERI;

b)

As que resultam da organização de acções de formação;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GPERI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas do GPERI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Sucessão

O GPERI sucede nas atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Auditoria Ambiental e do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas, que se extinguem.

Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Estudos e Planeamento, na Auditoria Ambiental e no Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 11.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a)

O Decreto-Lei n.º 311/2000, de 2 de Dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 256/2002, de 22 de Novembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 286/97, de 22 de Outubro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/27042706.pdf))

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