Decreto Regulamentar n.º 59/80 — Extingue o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-10-10
Última atualização 1987-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-02-03, Portaria n.º 73/87 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Extingue o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado

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de 10 de Outubro

Tendo em consideração as disposições dos artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, e do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 69/79, da mesma data;

Considerando que os objectivos que presidiram à criação do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado foram basicamente alcançados;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, designado abreviadamente por GVE.

2 - As atribuições e competência que por lei cabiam ao GVE são transferidas para a Direcção-Geral do Património do Estado, que as exercerá através da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

Art. 2.º A estrutura, o funcionamento e o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são, transitoriamente, os mesmos que no GVE respeitavam à Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado, de conformidade com o disposto nos artigos 9.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro, com as adaptações que a transferência de competência e a extinção do GVE justificam.

Art. 3.º Os efectivos do pessoal dos órgãos não extintos do GVE são transferidos para a Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo dos respectivos direitos adquiridos.

Art. 4.º Os encargos decorrentes da integração do GVE na Direcção-Geral do Património do Estado serão suportados pelas verbas inscritas sob o cap. 27 do orçamento em vigor.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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