Decreto Regulamentar n.º 6/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-03-26, Decreto Regulamentar n.º 34/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas
Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas
de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A Lei Orgânica do MADRP criou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), serviço que integra as atribuições prosseguidas pelo ex-GPPAA e ex-Auditor do Ambiente, pelo ex-Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita à concepção de políticas de planeamento e ordenamento do espaço rural, e da concepção da política a qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, pelo ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e pelo ex-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas relativamente ao planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, as atribuições da Direcção-Geral de Veterinária no que toca às atribuições da área alimentar, e da Secretaria-Geral no que respeita à elaboração do orçamento do MADRP.
Para alcançar estes objectivos importa dotar o GPP de uma estrutura orgânica adaptável às suas atribuições, definindo os seus órgãos e respectivas competências, o modelo de funcionamento e tipo de organização interna, a dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, prioridades e objectivos das políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, integrando a componente ambiental e as orientações em matéria de ordenamento e gestão sustentável do território, bem como assegurar as relações internacionais do Ministério.
2 - O GPP prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas, bem como das medidas que as sustentam;
Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, e a programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e outras formas de planeamento, assim como as necessárias medidas e, conforme o âmbito, assegurar o funcionamento de instrumentos de política sectorial adequados;
Acompanhar, em permanência, o desenvolvimento das políticas e programas e avaliar os seus efeitos mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos;
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei nesta matéria;
Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional e divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política;
Assegurar a coordenação da produção de informação, designadamente a informação estatística no âmbito do MADRP, no quadro do sistema estatístico nacional, a recolha e tratamento de informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias;
Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e medidas do MADRP relativas à área das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com o organismo do Ministério responsável;
Acompanhar e coordenar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacionadas com o MADRP, bem como a política de cooperação, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar a representação do MADRP junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições;
Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;
Acompanhar e propor as políticas e medidas adequadas para o desenvolvimento do sector agrícola, agro-alimentar e florestal;
Coordenar as relações específicas entre a agricultura, as pescas, as florestas e o ambiente, assegurando a integração da componente ambiental e de ordenamento do território na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP;
Assegurar a coordenação, no âmbito do MADRP, do processo legislativo, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - São ainda órgãos do GPP:
O Conselho de Coordenação Estratégica;
As comissões consultivas.
Artigo 4.º — Director
1 - O director exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
2 - Os directores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho de Coordenação Estratégica
1 - O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão consultivo que apoia o director do GPP na coordenação e acompanhamento da formulação das políticas agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar.
2 - O Conselho de Coordenação Estratégica é constituído pelos seguintes membros:
O director do GPP, que preside;
Os directores-adjuntos do GPP;
Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhos directivos dos serviços do MADRP.
Artigo 6.º — Comissões consultivas
1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do director do GPP, que as preside, constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades.
2 - A instituição e composição das comissões consultivas são efectuadas por diploma próprio.
3 - Às comissões consultivas compete, através da emissão de pareceres, apoiar o GPP nos assuntos relacionados com as suas áreas de competência.
Artigo 7.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º — Receitas
1 - A GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto de prestação de serviços e da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;
O produto das multas e coimas que lhe esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;
As verbas provenientes de reembolsos de despesas com transporte relativas a deslocação na UE que tenham sido suportadas por receitas próprias e cujo reembolso se verifique em ano diferente ao do seu pagamento;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 9.º — Despesas
Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:
O pessoal afecto ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e ao Auditor de Ambiente;
O exercício de funções no Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica directamente relacionadas com a concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
O exercício de funções no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola directamente relacionadas com o planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
O exercício de funções no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com o planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
O exercício de funções na Secretaria-Geral do MADRP directamente relacionadas com a elaboração e acompanhamento a execução do orçamento de funcionamento do Ministério;
O exercício de funções na Direcção-Geral de Veterinária directamente relacionadas com a área alimentar.
Artigo 12.º — Sucessão
O GPP sucede nas atribuições:
Do Gabinete de Planeamento e Políticas Agro-Alimentares;
Do Auditor do Ambiente;
Do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
Do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
Do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
Da Secretaria-Geral, no domínio da elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MADRP;
Da Direcção-Geral de Veterinária, no domínio da área alimentar.
Artigo 13.º — Efeitos revogatórios
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 20/97, de 9 de Maio;
O Decreto Regulamentar n.º 52/97, de 28 de Novembro.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 10.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/04100/13681370.pdf))
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