Decreto Regulamentar n.º 61/83 — Altera as taxas de juro dos débitos cobrados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as taxas de juro dos débitos cobrados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto
de 2 de Julho
O Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, veio permitir que aos consumidores ou utentes dos serviços públicos com determinados atrasos de pagamento fosse aplicada uma taxa de juro superior à usual, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.
As situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de prestações de serviços de telecomunicações vêm persistindo e criando, consequentemente, dificuldades financeiras às empresas operadoras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, os utentes dos serviços prestados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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