Decreto Regulamentar n.º 63/83 — Regulamenta o funcionamento do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o funcionamento do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística
de 7 de Julho
Tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 628/76, de 28 de Julho, criou no Instituto Nacional de Estatística (INE) um conselho de direcção, composto por 1 presidente e 4 vogais, em ordem ao mais funcional exercício dos poderes de direcção;
Considerando ainda que o Instituto Nacional de Estatística apenas dispõe de autonomia técnica, reconhecida nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, sendo, no demais, configurado como um organismo simples;
Considerando também que será no órgão colegial conselho de direcção - que deverá consubstanciar-se a sede própria para deliberar no sentido de concretizar a aludida autonomia técnica;
Considerando, por último, ser de toda a conveniência a fixação de um conjunto normativo que regulamente o funcionamento do conselho de direcção enquanto tal, atribuindo aos seus titulares as respectivas competências:
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Competências do conselho de direcção)
1 - Compete ao conselho de direcção:
Proceder à definição das grandes linhas programáticas de actividade do Instituto Nacional de Estatística, de acordo com as orientações do ministro da tutela;
Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo relatório de execução, submetendo-os posteriormente ao sancionamento do ministro da tutela;
Acompanhar o desenvolvimento do programa anual de actividades, propondo ao ministro da tutela as medidas que considerar mais convenientes para a sua correcta execução;
Aprovar o projecto de orçamento anual do INE;
Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por proposta do presidente e pronunciar-se sobre as medidas que aquele julgar de interesse para o Instituto;
Emitir obrigatoriamente parecer sobre os critérios gerais de admissão, avaliação e selecção de pessoal do INE, bem como sobre a respectiva política de formação profissional;
Emitir obrigatoriamente parecer sobre os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;
Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas superiormente ou confiadas por lei ou regulamento.
2 - Mediante deliberação prévia, pode o conselho de direcção do INE delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, especificando as matérias e os poderes delegados ou subdelegados.
Artigo 2.º — (Funcionamento do conselho de direcção)
1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem for designado para o substituir, voto de qualidade.
3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, a subscrever por todos os membros presentes do conselho de direcção.
4 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas nas reuniões deste órgão, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 3.º — (Presidente do conselho de direcção)
Ao presidente do conselho de direcção compete:
Superintender nos serviços do INE e coordenar as suas actividades, em ordem a assegurar a gestão e o cumprimento dos objectivos finais do Instituto;
Convocar o conselho de direcção e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
Submeter a deliberação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;
Representar o INE em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;
Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas ou confiadas por lei ou regulamento.
Artigo 4.º — (Vogais do conselho de direcção)
Aos vogais do conselho de direcção compete:
Assegurar a gestão técnico-científica das áreas de actividade que lhes forem confiadas por deliberação do conselho de direcção, sob proposta do presidente;
Assegurar a execução das deliberações do conselho de direcção e das decisões do presidente nas áreas de actividade que lhes estejam confiadas;
Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por designação deste, mediante prévio parecer do conselho de direcção;
Exercer as demais funções ou competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas ou confiadas por lei ou regulamento.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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