Decreto Regulamentar n.º 68/83 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-07-13
Última atualização 2007-02-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 104

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3 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto-Lei n.º 48/2007 — Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da …

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária

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de 13 de Julho

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, criada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, tem como atribuições promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária e apoiar a política nacional do ambiente.
Art. 2.º No âmbito do disposto no artigo anterior, compete à DGP:
a)

Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar, a nível nacional, programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, as principais produções animais e a luta contra a poluição, em colaboração com os organismos e serviços competentes em matéria de saúde pública, de defesa do meio ambiente e de carácter vincadamente agrário, designadamente as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, na realização dos seus objectivos específicos;

b)

Contribuir para a formulação da política agrária no domínio do desenvolvimento das produções pecuárias e para a defesa da saúde pública;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;

d)

Contribuir para o esclarecimento e resolução dos problemas que vierem a verificar-se ou a equacionar-se no campo das suas atribuições e ainda para o progresso dos conhecimentos relacionados com aqueles sectores;

e)

Exercer, em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários, as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, e outras que lhe vierem a ser cometidas por lei;

f)

Representar o País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Art. 3.º - 1 - A DGP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGP:

a)

As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

c)

O produto da cobrança de taxas criadas ou a criar para efeitos de profilaxia ou inspecção sanitária;

d)

O produto da cobrança de taxas respeitantes a registos genealógicos;

e)

As quantias resultantes da venda de produtos biológicos, produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGP;

f)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas, prioritariamente e mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das receitas próprias de contas de ordem não utilizadas no ano serão transferidas para o ano económico subsequente.

Art. 4.º A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Art. 5.º São órgãos da DGP:
a)

Conselho Técnico;

b)

Conselho Administrativo.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica relacionadas com as atribuições da DGP.

2 - O Conselho Técnico funciona em sessão plenária ou por secções especializadas, conforme as matérias em apreciação.

3 - O funcionamento do Conselho Técnico será definido por regulamento interno a aprovar pelo director-geral.

4 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;

c)

Os directores regionais de agricultura, comércio e pescas;

d)

Os subdirectores-gerais da DGJ;

e)

O director do LNIV;

f)

Os directores de serviços da DGP;

g)

Os investigadores-coordenadores e coordenadores de programas do LNIV;

h)

Os chefes de departamento do LNIV;

i)

Os directores dos laboratórios periféricos do LNIV.

5 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

6 - O presidente do Conselho Técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo seu substituto legal.

7 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do MACP ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

8 - As entidades convidadas, em conformidade com o número anterior, terão direito a um abono para custear as despesas de alojamento e transporte.

Art. 7.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:
a)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;

b)

Os projectos de diplomas que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;

c)

Todos os assuntos técnicos e científicos que, pelo director-geral, sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral que anualmente for designado pelo director-geral;

c)

O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

f)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

g)

Promover a desafectação ao património da DGP do material considerado inservível;

h)

Prestar anualmente contas da gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o Conselho Administrativo;

c)

Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo poderá igualmente, sempre que julgar conveniente, delegar competências nos dirigentes dos órgãos e serviços da DGP.

5 - Os dirigentes a que foram delegadas competências nos termos do número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas.

6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II — Dos serviços

Art. 10.º A DGP dispõe dos seguintes serviços:

1) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Documentação e Informação;

d)

Divisão de Habilitação Técnico-Profissional;

e)

Gabinete de Apoio Jurídico;

f)

Centro de Processamento de Dados;

2) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Saúde Animal;

b)

Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;

c)

Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;

d)

Direcção de Serviços de Produção Animal;

e)

Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras;

f)

Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;

g)

Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;

h)

Serviço Nacional Coudélico;

3) Serviços periféricos:

a)

Estação de Selecção e de Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro);

b)

Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão);

c)

Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa);

d)

Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos);

e)

Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro);

f)

Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros);

g)

Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela);

h)

Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);

i)

Centro de Selecção e Testagem de Suínos;

4) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

SUBSECÇÃO I — Dos serviços de apoio

Art. 11.º - O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como atribuições a preparação a nível nacional da programação das actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos sectoriais e a estatística pecuária relacionada com aquelas actividades.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MACP de forma a acompanhar as actividades que se relacionam com a Comunidade Económica Europeia e a poder efectivar as atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 12.º O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes unidades orgânicas:
a)

Divisão de Estudos e Programação;

b)

Divisão de Estatística.

Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
a)

Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos;

b)

Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

c)

Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;

d)

Propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições;

e)

Coordenar e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Cooperação Internacional, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais.

Art. 14.º À Divisão de Estatística compete:
a)

Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;

b)

Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e a Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40581, de 24 de Abril de 1956;

c)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeite a arrolamentos gerais de animais e a inquéritos de interesse pecuário;

d)

Colaborar com o Gabinete de Planeamento no âmbito da Comissão Consultiva de Estatística do MACP;

e)

Recolher elementos destinados ao estabelecimento de coeficientes físicos e financeiros e de dados de contabilidade, com vista à análise do funcionamento económico das explorações pecuárias;

f)

Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGP.

Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e do pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura, no âmbito das suas atribuições, as ligações com outros organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, bem como com outras entidades a ele estranhas.

Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
a)

Repartição de Administração Patrimonial;

b)

Repartição de Administração Financeira;

c)

Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende, ainda, as seguintes unidades:

a)

No Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, uma repartição administrativa, que integra um tesoureiro e duas secções administrativas, uma secção administrativa no laboratório do Porto e outra no laboratório de Évora e núcleos administrativos nos laboratórios de Mirandela, de Viseu, de Castelo Branco e de Faro;

b)

Nas Estações Nacionais de Selecção e Reprodução Animal, de Avicultura e Cunicultura, no Serviço Nacional Coudélico e nas Estações de Selecção e Reprodução Animal de Aveiro, de Alter do Chão e de Serpa, secções administrativas;

c)

Nos centros indicados nas alíneas d) a i) do n.º 3 do artigo 10.º funcionam núcleos administrativos.

3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior exercem as competências da Direcção de Serviços de Administração no respectivo organismo em que estão integradas e o pessoal que nelas presta serviço depende funcionalmente do director de Serviços de Administração e hierarquicamente do dirigente do organismo.

Art. 17.º À Repartição de Administração Patrimonial compete promover a gestão do património, assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e por eles zelar, e compreende:
a)

Secção de Património e Aprovisionamento;

b)

Secção de Instalações e Parque Automóvel.

Art. 18.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a)

Organizar e manter actualizado o inventário da Direcção-Geral respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b)

Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário à Direcção-Geral, ouvidos os serviços competentes;

c)

Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

d)

Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e)

Proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém.

Art. 19.º À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete:
a)

Assegurar o aproveitamento racional e utilização dos edifícios e outras instalações da Direcção-Geral;

b)

Assegurar o expediente para a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da Direcção-Geral;

c)

Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d)

Zelar pela segurança, vigilância e limpeza dos edifícios e das instalações;

e)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f)

Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP de acordo com as instruções da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

Art. 20.º - 1 - A Repartição de Administração Financeira compete coligir os elementos necessários para a elaboração dos orçamentos, elaborar a conta anual e assegurar a contabilidade, arrecadar as receitas e pagar as despesas autorizadas, e compreende:
a)

Secção de Orçamento e Conta;

b)

Secção de Contabilidade.

2 - A Repartição de Administração Financeira dispõe de 1 tesoureiro.

Art. 21.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a)

Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da Direcção-Geral;

b)

Controlar a execução orçamental;

c)

Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas próprias da Direcção-Geral;

d)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral;

e)

Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP os elementos indispensáveis ao controle orçamental;

f)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

g)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 22.º A Secção de Contabilidade compete:
a)

Garantir a organização funcional do Conselho Administrativo;

b)

Escriturar os livros de contabilidade;

c)

Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

d)

Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

e)

Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas emitidos pelos diversos serviços.

Art. 23.º À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compete a execução das actividades relacionadas com a administração do pessoal da DGP e com o arquivo geral e o expediente, e compreende:
a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Assuntos Gerais.

Art. 24.º À Secção de Pessoal compete:
a)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;

b)

Proceder, nos termos da lei, às acções de recrutamento, selecção, promoção, permuta, transferência, requisição e destacamento, em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

c)

Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

d)

Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da Direcção-Geral e seus familiares, dando-lhes o devido andamento;

e)

Instruir os processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento.

Art. 25.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
a)

Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo;

b)

Responsabilizar-se pelo arquivo geral, estabelecendo para o efeito uma codificação apropriada e uniforme, e colaborar na organização dos arquivos dos vários sectores da Direcção-Geral;

c)

Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

d)

Orientar e coordenar o funcionamento do serviço de microfilmagem.

Art. 26.º À Divisão de Documentação e Informação, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, compete:
a)

Promover a recolha, tratamento, indexação e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir as informações científicas e técnicas indispensáveis à actividade da DGP;

b)

Constituir um banco de informações documentais para as ciências veterinárias, nomeadamente para as zoonoses;

c)

Coordenar, racionalizar e impulsionar os recursos de informação científica e técnica da DGP, tendo em vista a articulação nos sistemas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;

d)

Desenvolver contactos com serviços de informação nacionais e estrangeiros e organizações internacionais para permuta de informação científica e técnica;

e)

Estudar e promover a aplicação das novas tecnologias da informação aos objectivos e área temática da Direcção-Geral;

f)

Dinamizar a preparação de originais de textos para o Boletim Pecuário e outras publicações da Direcção-Geral e promover a sua edição e difusão;

g)

Assegurar o funcionamento das actividades de reprografia, desenho, fotografia, filmagem e impressão da DGP;

h)

Prestar apoio logístico a colóquios e outras reuniões científicas e técnicas e cooperar na representação da Direcção-Geral em feiras e exposições;

i)

Organizar e gerir a biblioteca.

Art. 27.º À Divisão de Habilitação Técnico-Profissional compete:
a)

Promover, assegurar e orientar, em colaboração com os serviços da Direcção-Geral ou outros a ela estranhos, cursos, simpósios e outras actividades, no sentido de adequar às necessidades a preparação dos quadros técnicos e auxiliares, no âmbito das ciências veterinárias;

b)

Colaborar na elaboração dos programas para os estágios de candidatos aos lugares dos quadros técnicos e auxiliares da Direcção-Geral;

c)

Promover e cooperar na preparação, actualização e reciclagem dos trabalhadores dos vários departamentos técnicos do MACP ou a ele estranhos, no âmbito das actividades da DGP.

Art. 28.º Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a)

Dar parecer sobre questões de carácter jurídico respeitantes à actividade da DGP;

b)

Prestar assistência jurídica nos processos relacionados com as atribuições da DGP;

c)

Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas e de contratos e outros actos jurídicos no âmbito das atribuições da DGP;

d)

Promover a análise, sistematização e divulgação de legislação com interesse para a DGP.

Art. 29.º Ao Centro de Processamento de Dados, dirigido por um chefe de divisão e em articulação com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, compete:
a)

Adequar ao âmbito e necessidades da DGP a execução do plano director de informática do Ministério;

b)

Promover a análise e programação das aplicações e o respectivo tratamento automático dos dados;

c)

Promover a adequada automatização do serviço da Direcção-Geral;

d)

Zelar pela segurança dos dados tratados informaticamente;

e)

Propor a aquisição do equipamento informático e a contratação dos serviços de informática de que a DGP necessite.

SUBSECÇÃO II — Dos serviços operativos

Art. 30.º - 1 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal tem como atribuições promover, coordenar e orientar a defesa sanitária dos animais domésticos, dos silvestres, dos aquáticos e das abelhas, bem como as acções de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ou prejudiciais ao homem.

2 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 31.º A Direcção de Serviços de Saúde Animal compreende:
a)

Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária;

b)

Divisão de Meios de Defesa de Saúde Animal;

c)

Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária.

Art. 32.º À Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária compete:
a)

Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam dentro do País e propor as medidas consideradas pertinentes para as prevenir e combater;

b)

Promover a realização de prospecções e inquéritos sanitários para a prevenção das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, de carácter epizoótico e enzoótico;

c)

Manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;

d)

Propor e colaborar na elaboração de programas das acções de luta contra epizootias imprevistas;

e)

Promover o registo noso-necrológico dos animais;

f)

Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;

g)

Emitir parecer sobre infracções sanitárias;

h)

Emitir parecer sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, embriões e ovos embrionados.

Art. 33.º À Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal compete:
a)

Promover acções de educação sanitária veterinária;

b)

Autorizar a importação de produtos biológicos usados na profilaxia, terapêutica ou diagnóstico das doenças dos animais, assim como promover a regulamentação da comercialização e da utilização tanto dos nacionais como dos estrangeiros e, igualmente, no que se refere a fármacos para uso veterinário e produtos utilizados no extermínio de animais daninhos;

c)

Registar e autorizar o funcionamento das firmas que se dedicam ao comércio dos produtos biológicos e de fármacos utilizados em medicina veterinária;

d)

Organizar o parque de material sanitário, mantendo-o operacional para as acções de emergência relacionadas com a defesa da saúde dos animais;

e)

Colaborar com outras entidades na regulamentação das condições sanitárias de produção e de fabrico de alimentos para animais;

f)

Cooperar com os serviços especializados na adopção de medidas de defesa da saúde pública relativamente às enfermidades transmissíveis ao homem;

g)

Promover a regulamentação da movimentação dos animais no interior do País, das regras de utilização dos meios de transporte, bem como dos locais onde são concentrados, utilizados, exibidos ou apresentados;

h)

Colaborar com todas as entidades, nomeadamente com as sociedades zoófilas, na aplicação das medidas que visam a protecção dos animais.

Art. 34.º A Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária compete:
a)

Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos e de saneamento das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos gados e dos outros animais transmissíveis ou não ao homem;

b)

Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver no âmbito dos programas previstos na alínea anterior;

c)

Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento.

Art. 35.º - 1 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária tem como atribuições promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária tendo em vista a adopção de medidas que contribuam não só para a saúde dos animais e seu bem-estar como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários destinados à alimentação humana.

2 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou a ela estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 36.º A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária compreende:
a)

Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado;

b)

Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios;

c)

Divisão de Inspecção Sanitária.

Art. 37.º A Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado compete:
a)

Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais, participando nos estudos que visam a melhoria das condições do seu habitat, alojamento e exploração;

b)

Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativas à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com os produtos cárneos, avícolas e pescado destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

c)

Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio o pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, com excepção do pescado;

d)

Definir as condições de instalação e funcionamento dos matadouros e estabelecimentos destinados ao aproveitamento, tratamento e armazenamento de subprodutos e despojos de origem animal e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;

e)

Estabelecer as condições de transporte dos produtos alimentares de origem animal do âmbito desta Divisão, subprodutos e despojos, bem como dos respectivos recipientes e embalagens, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

f)

Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de produtos cárneos e avícolas;

g)

Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene dos produtos cárneos, avícolas e piscícolas para consumo público;

h)

Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de produtos cárneos, avícolas e piscícolas destinados ao consumo humano, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, quando for caso disso;

i)

Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio;

j)

Dar apoio à defesa do meio ambiente e de salubridade pública, colaborando com os serviços intervenientes neste campo;

l)

Cooperar nos estudos de normalização de produtos cárneos, avícolas e piscícolas.

Art. 38.º À Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios compete:
a)

Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais leiteiros, participando nos estudos que visem a melhoria de condições do seu habitat, alojamento e exploração;

b)

Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativos à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com o leite e lacticínios destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

c)

Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário;

d)

Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de manipulação, tratamento e industrialização do leite;

e)

Definir as condições hígio-sanitárias da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima rara fins alimentares, nos termos da legislação em vigor, bem como providenciar pelo cumprimento daquelas condições;

f)

Definir as condições hígio-sanitárias do transporte, armazenagem e venda do leite e dos produtos lácteos destinados ao consumo público;

g)

Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene do leite e lacticínios;

h)

Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de leite e seus derivados destinados ao consumo humano;

i)

Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio.

Art. 39.º À Divisão de Inspecção Sanitária compete:
a)

Regulamentar, emitir normas e ou instruções para a execução das acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados destinados ao consumo público;

b)

Assegurar e ou promover os serviços de inspecção sanitária, nos termos das disposições em vigor, nomeadamente nos matadouros, nos portos de pesca e nas lotas;

c)

Promover, apoiar e regulamentar a instalação e funcionamento dos serviços de inspecção e controle do leite e lacticínios;

d)

Estabelecer as características das marcas sanitárias de identificação dos produtos alimentares de origem animal;

e)

Analisar e interpretar os relatórios estatísticos respeitantes aos serviços de inspecção sanitária.

Art. 40.º - 1 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal tem como atribuições o fomento e melhoramento zootécnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais, a defesa do património genético das raças nacionais e ainda a coordenação das actividades dos estabelecimentos zootécnicos.

2 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 41.º A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal compreende:
a)

Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos;

b)

Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico;

c)

Divisão de Alimentação Animal.

Art. 42.º À Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos compete:
a)

Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação;

b)

Fixar as regras por que devem reger-se os livros genealógicos;

c)

Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes e aprovando os respectivos regulamentos;

d)

Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

e)

Indicar os secretários técnicos dos livros genealógicos e delegados da Direcção-Geral para o controle do funcionamento dos referidos livros;

f)

Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e dos leilões de reprodutores, segundo o seu âmbito, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;

g)

Colaborar ou promover concursos de carcaças e designar os representantes nestes concursos.

Art. 43.º À Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico compete:
a)

Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a expansão das espécies e raças de interesse económico, segundo os programas de desenvolvimento estabelecidos;

b)

Proceder à classificação das explorações de produção de reprodutores de acordo com as acções selectivas que pratiquem e ao registo de outras explorações com sistemas intensivos de produção, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços regionais de agricultura;

c)

Coordenar, processar ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças nacionais e os núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas com interesse;

d)

Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances animais e homologar os seus resultados;

e)

Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico, considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

f)

Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento o fomento animal e colaborar na sua execução;

g)

Emitir parecer zootécnico sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen e outros meios biológicos utilizados em reprodução;

h)

Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício dos contrastes funcionais;

i)

Designar e ou propor os técnicos para orientar e controlar a execução das acções decorrentes das delegações dadas pela Direcção-Geral às associações de criadores e cooperativas, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas da área ou áreas de influência daquelas.

Art. 44.º À Divisão de Alimentação Animal compete:
a)

Dar cumprimento às resoluções adoptadas pela Comissão de Alimentação Animal, criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro;

b)

Assegurar o funcionamento da Comissão referida na alínea anterior, designadamente no que respeita a serviços de secretaria e expediente;

c)

Estabelecer convénios com os organismos técnicos especializados para a realização de estudos e ensaios visando determinar a eficiência biológica dos alimentos destinados aos animais;

d)

Proceder à divulgação dos resultados obtidos com os referidos estudos e ensaios, sempre que tal for considerado de interesse;

e)

Promover e ou colaborar na divulgação de normas técnicas da alimentação racional dos animais;

f)

Promover e ou colaborar nos estudos relativos a alimentação animal com base em pastagens e forragens;

g)

Estabelecer e apoiar os planos da produção forrageira das Estações e Centros de Selecção e Reprodução Animal.

Art. 45.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Animal tem como atribuições a definição e a aplicação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal e, bem assim, as acções relativas à definição das modalidades de crédito, de seguro e de associativismo pecuário.

2 - A Direcção de Serviços de Produção Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 46.º A Direcção de Serviços de Produção Animal compreende:
a)

Divisão de Poligástricos;

b)

Divisão de Monogástricos;

c)

Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção.

Art. 47.º À Divisão de Poligástricos compete:
a)

Promover, com os organismos especializados, o estudo e definição das medidas e programas do fomento da produção de ruminantes;

b)

Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;

c)

Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;

d)

Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.

Art. 48.º À Divisão de Monogástricos compete:
a)

Promover, em colaboração com os serviços especializados, o estudo e a definição das medidas e programas do fomento da produção dos monogástricos;

b)

Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;

c)

Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;

d)

Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.

Art. 49.º À Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção compete:
a)

Estudar as metodologias mais aconselháveis da gestão das explorações pecuárias e sua aplicação;

b)

Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações pecuárias para controle técnico-económico das unidades de produção;

c)

Proceder a estudos sobre planos da exploração;

d)

Prestar apoio especializado às direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;

e)

Fomentar e apoiar a criação de cooperativas e de outras formas de associativismo que tenham por objectivo a defesa sanitária dos efectivos, o melhoramento zootécnico dos animais e, bem assim, as relacionadas com os seus produtos.

Art. 50.º - 1 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras tem como atribuições adoptar as medidas adequadas ao nível das fronteiras para o controle dos animais e seus produtos que se apresentem na alfândega para despacho, promovendo a instalação das estruturas que visam a quarentena de animais e conservação e beneficiação de produtos e, bem assim, apoiar os movimentos de exportação, definindo as condições técnicas para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários.

2 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras Unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas.

Art. 51.º A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras compreende:
a)

Divisão Veterinária de Fronteiras de Lisboa;

b)

Divisão Veterinária de Fronteiras do Porto;

c)

Postos veterinários de apoio às alfândegas.

Art. 52.º Às divisões veterinárias de fronteiras compete:
a)

Responder às solicitações da alfândega, executando os actos periciais dos animais e ou seus produtos, pescado e forragens submetidos a despacho de importação;

b)

Reinspeccionar os animais e ou seus produtos destinados à exportação nos locais de embarque ou na passagem da fronteira, de conformidade com as normas em vigor;

c)

Apreciar os originais dos certificados zoo-sanitários, genealógicos e outros documentos que acompanham os animais e ou seus produtos, bem como forragens e outros produtos de origem vegetal susceptíveis de transmitir contágios;

d)

Efectuar colheitas de amostras para exames laboratoriais, sempre que a decisão pericial a isso obrigue;

e)

Passar guias sanitárias de trânsito para os animais e ou seus produtos desembaraçados com destino aos locais de instalação definitiva;

f)

Providenciar para que os animais doentes ou suspeitos de o estarem sigam o destino mais apropriado, adoptando procedimento semelhante em relação aos produtos de origem animal e forragens que se apresentem deteriorados ou em vias de degradação.

Art. 53.º - 1 - Aos postos veterinários de apoio às alfândegas compete a execução das tarefas definidas no artigo anterior para as divisões veterinárias, sendo estas realizadas por médicos veterinários das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas onde se situam os postos, os quais, no exercício dessas funções, actuam na dependência funcional dos chefes das respectivas divisões veterinárias.

2 - Consideram-se desde já instalados os Postos Veterinários de Valença, Vilar Formoso, Beira, Caia e Vila Real de Santo António, podendo outros ser criados, de harmonia com as necessidades.

Art. 54.º - 1 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal tem como atribuições a prospecção e avaliação do comportamento reprodutivo dos animais e a caracterização e estudo das causas da infertilidade e seu diagnóstico, bem como a elaboração de programas que tenham por fim melhorar a fertilidade e produtividade dos animais.

2 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 55.º A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal é dirigida por um director de serviços e compreende:
a)

Divisão de Andrologia e Ginecologia;

b)

Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução;

c)

Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores.

Art. 56.º À Divisão de Andrologia e Ginecologia compete:
a)

Promover ou proceder ao exame de reprodutores masculinos e femininos, com vista a detectar as anomalias relacionadas com a procriação;

b)

Estabelecer o diagnóstico e aconselhar a terapêutica adequada nos tratamentos de infertilidade masculina e feminina;

c)

Apoiar ou proceder à recuperação de reprodutores de interesse zootécnico;

d)

Apoiar as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas na prestação de assistência técnica especializada e na luta contra a infertilidade;

e)

Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre novas técnicas de reprodução.

Art. 57.º À Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução compete:
a)

Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas e outras destinadas à avaliação do sémen e outros meios biológicos e à diagnose das afecções da reprodução;

b)

Caracterizar os grupos sanguíneos das diferentes espécies animais;

c)

Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre técnicas de reprodução animal.

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