Decreto Regulamentar n.º 68/83 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto-Lei n.º 48/2007 — Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da …
Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária
de 13 de Julho
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, criada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, tem como atribuições promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária e apoiar a política nacional do ambiente.
Art. 2.º No âmbito do disposto no artigo anterior, compete à DGP:
Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar, a nível nacional, programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, as principais produções animais e a luta contra a poluição, em colaboração com os organismos e serviços competentes em matéria de saúde pública, de defesa do meio ambiente e de carácter vincadamente agrário, designadamente as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, na realização dos seus objectivos específicos;
Contribuir para a formulação da política agrária no domínio do desenvolvimento das produções pecuárias e para a defesa da saúde pública;
Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;
Contribuir para o esclarecimento e resolução dos problemas que vierem a verificar-se ou a equacionar-se no campo das suas atribuições e ainda para o progresso dos conhecimentos relacionados com aqueles sectores;
Exercer, em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários, as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, e outras que lhe vierem a ser cometidas por lei;
Representar o País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.
Art. 3.º - 1 - A DGP é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGP:
As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;
Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
O produto da cobrança de taxas criadas ou a criar para efeitos de profilaxia ou inspecção sanitária;
O produto da cobrança de taxas respeitantes a registos genealógicos;
As quantias resultantes da venda de produtos biológicos, produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGP;
O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas, prioritariamente e mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das receitas próprias de contas de ordem não utilizadas no ano serão transferidas para o ano económico subsequente.
Art. 4.º A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director-geral.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Dos órgãos
Art. 5.º São órgãos da DGP:
Conselho Técnico;
Conselho Administrativo.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica relacionadas com as atribuições da DGP.
2 - O Conselho Técnico funciona em sessão plenária ou por secções especializadas, conforme as matérias em apreciação.
3 - O funcionamento do Conselho Técnico será definido por regulamento interno a aprovar pelo director-geral.
4 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
Os directores regionais de agricultura, comércio e pescas;
Os subdirectores-gerais da DGJ;
O director do LNIV;
Os directores de serviços da DGP;
Os investigadores-coordenadores e coordenadores de programas do LNIV;
Os chefes de departamento do LNIV;
Os directores dos laboratórios periféricos do LNIV.
5 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.
6 - O presidente do Conselho Técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo seu substituto legal.
7 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do MACP ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
8 - As entidades convidadas, em conformidade com o número anterior, terão direito a um abono para custear as despesas de alojamento e transporte.
Art. 7.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:
Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;
Os projectos de diplomas que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;
Todos os assuntos técnicos e científicos que, pelo director-geral, sejam submetidos à sua apreciação.
2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:
Convocar e dirigir as reuniões;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
O subdirector-geral que anualmente for designado pelo director-geral;
O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
Promover a desafectação ao património da DGP do material considerado inservível;
Prestar anualmente contas da gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe, designadamente:
Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o Conselho Administrativo;
Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo poderá igualmente, sempre que julgar conveniente, delegar competências nos dirigentes dos órgãos e serviços da DGP.
5 - Os dirigentes a que foram delegadas competências nos termos do número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas.
6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II — Dos serviços
Art. 10.º A DGP dispõe dos seguintes serviços:
1) Serviços de apoio:
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Documentação e Informação;
Divisão de Habilitação Técnico-Profissional;
Gabinete de Apoio Jurídico;
Centro de Processamento de Dados;
2) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Saúde Animal;
Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;
Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;
Direcção de Serviços de Produção Animal;
Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras;
Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;
Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;
Serviço Nacional Coudélico;
3) Serviços periféricos:
Estação de Selecção e de Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro);
Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão);
Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa);
Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos);
Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro);
Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros);
Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela);
Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);
Centro de Selecção e Testagem de Suínos;
4) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
SUBSECÇÃO I — Dos serviços de apoio
Art. 11.º - O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como atribuições a preparação a nível nacional da programação das actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos sectoriais e a estatística pecuária relacionada com aquelas actividades.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MACP de forma a acompanhar as actividades que se relacionam com a Comunidade Económica Europeia e a poder efectivar as atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 12.º O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Estudos e Programação;
Divisão de Estatística.
Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos;
Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;
Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;
Propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições;
Coordenar e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Cooperação Internacional, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais.
Art. 14.º À Divisão de Estatística compete:
Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;
Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e a Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40581, de 24 de Abril de 1956;
Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeite a arrolamentos gerais de animais e a inquéritos de interesse pecuário;
Colaborar com o Gabinete de Planeamento no âmbito da Comissão Consultiva de Estatística do MACP;
Recolher elementos destinados ao estabelecimento de coeficientes físicos e financeiros e de dados de contabilidade, com vista à análise do funcionamento económico das explorações pecuárias;
Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGP.
Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e do pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura, no âmbito das suas atribuições, as ligações com outros organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, bem como com outras entidades a ele estranhas.
Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
Repartição de Administração Patrimonial;
Repartição de Administração Financeira;
Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais.
2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende, ainda, as seguintes unidades:
No Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, uma repartição administrativa, que integra um tesoureiro e duas secções administrativas, uma secção administrativa no laboratório do Porto e outra no laboratório de Évora e núcleos administrativos nos laboratórios de Mirandela, de Viseu, de Castelo Branco e de Faro;
Nas Estações Nacionais de Selecção e Reprodução Animal, de Avicultura e Cunicultura, no Serviço Nacional Coudélico e nas Estações de Selecção e Reprodução Animal de Aveiro, de Alter do Chão e de Serpa, secções administrativas;
Nos centros indicados nas alíneas d) a i) do n.º 3 do artigo 10.º funcionam núcleos administrativos.
3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior exercem as competências da Direcção de Serviços de Administração no respectivo organismo em que estão integradas e o pessoal que nelas presta serviço depende funcionalmente do director de Serviços de Administração e hierarquicamente do dirigente do organismo.
Art. 17.º À Repartição de Administração Patrimonial compete promover a gestão do património, assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e por eles zelar, e compreende:
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Instalações e Parque Automóvel.
Art. 18.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
Organizar e manter actualizado o inventário da Direcção-Geral respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário à Direcção-Geral, ouvidos os serviços competentes;
Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
Proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém.
Art. 19.º À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete:
Assegurar o aproveitamento racional e utilização dos edifícios e outras instalações da Direcção-Geral;
Assegurar o expediente para a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da Direcção-Geral;
Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
Zelar pela segurança, vigilância e limpeza dos edifícios e das instalações;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP de acordo com as instruções da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.
Art. 20.º - 1 - A Repartição de Administração Financeira compete coligir os elementos necessários para a elaboração dos orçamentos, elaborar a conta anual e assegurar a contabilidade, arrecadar as receitas e pagar as despesas autorizadas, e compreende:
Secção de Orçamento e Conta;
Secção de Contabilidade.
2 - A Repartição de Administração Financeira dispõe de 1 tesoureiro.
Art. 21.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da Direcção-Geral;
Controlar a execução orçamental;
Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas próprias da Direcção-Geral;
Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral;
Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP os elementos indispensáveis ao controle orçamental;
Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
Art. 22.º A Secção de Contabilidade compete:
Garantir a organização funcional do Conselho Administrativo;
Escriturar os livros de contabilidade;
Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;
Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas emitidos pelos diversos serviços.
Art. 23.º À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compete a execução das actividades relacionadas com a administração do pessoal da DGP e com o arquivo geral e o expediente, e compreende:
Secção de Pessoal;
Secção de Assuntos Gerais.
Art. 24.º À Secção de Pessoal compete:
Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;
Proceder, nos termos da lei, às acções de recrutamento, selecção, promoção, permuta, transferência, requisição e destacamento, em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;
Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;
Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da Direcção-Geral e seus familiares, dando-lhes o devido andamento;
Instruir os processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento.
Art. 25.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo;
Responsabilizar-se pelo arquivo geral, estabelecendo para o efeito uma codificação apropriada e uniforme, e colaborar na organização dos arquivos dos vários sectores da Direcção-Geral;
Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;
Orientar e coordenar o funcionamento do serviço de microfilmagem.
Art. 26.º À Divisão de Documentação e Informação, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, compete:
Promover a recolha, tratamento, indexação e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir as informações científicas e técnicas indispensáveis à actividade da DGP;
Constituir um banco de informações documentais para as ciências veterinárias, nomeadamente para as zoonoses;
Coordenar, racionalizar e impulsionar os recursos de informação científica e técnica da DGP, tendo em vista a articulação nos sistemas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;
Desenvolver contactos com serviços de informação nacionais e estrangeiros e organizações internacionais para permuta de informação científica e técnica;
Estudar e promover a aplicação das novas tecnologias da informação aos objectivos e área temática da Direcção-Geral;
Dinamizar a preparação de originais de textos para o Boletim Pecuário e outras publicações da Direcção-Geral e promover a sua edição e difusão;
Assegurar o funcionamento das actividades de reprografia, desenho, fotografia, filmagem e impressão da DGP;
Prestar apoio logístico a colóquios e outras reuniões científicas e técnicas e cooperar na representação da Direcção-Geral em feiras e exposições;
Organizar e gerir a biblioteca.
Art. 27.º À Divisão de Habilitação Técnico-Profissional compete:
Promover, assegurar e orientar, em colaboração com os serviços da Direcção-Geral ou outros a ela estranhos, cursos, simpósios e outras actividades, no sentido de adequar às necessidades a preparação dos quadros técnicos e auxiliares, no âmbito das ciências veterinárias;
Colaborar na elaboração dos programas para os estágios de candidatos aos lugares dos quadros técnicos e auxiliares da Direcção-Geral;
Promover e cooperar na preparação, actualização e reciclagem dos trabalhadores dos vários departamentos técnicos do MACP ou a ele estranhos, no âmbito das actividades da DGP.
Art. 28.º Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Dar parecer sobre questões de carácter jurídico respeitantes à actividade da DGP;
Prestar assistência jurídica nos processos relacionados com as atribuições da DGP;
Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas e de contratos e outros actos jurídicos no âmbito das atribuições da DGP;
Promover a análise, sistematização e divulgação de legislação com interesse para a DGP.
Art. 29.º Ao Centro de Processamento de Dados, dirigido por um chefe de divisão e em articulação com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, compete:
Adequar ao âmbito e necessidades da DGP a execução do plano director de informática do Ministério;
Promover a análise e programação das aplicações e o respectivo tratamento automático dos dados;
Promover a adequada automatização do serviço da Direcção-Geral;
Zelar pela segurança dos dados tratados informaticamente;
Propor a aquisição do equipamento informático e a contratação dos serviços de informática de que a DGP necessite.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços operativos
Art. 30.º - 1 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal tem como atribuições promover, coordenar e orientar a defesa sanitária dos animais domésticos, dos silvestres, dos aquáticos e das abelhas, bem como as acções de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ou prejudiciais ao homem.
2 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 31.º A Direcção de Serviços de Saúde Animal compreende:
Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária;
Divisão de Meios de Defesa de Saúde Animal;
Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária.
Art. 32.º À Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária compete:
Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam dentro do País e propor as medidas consideradas pertinentes para as prevenir e combater;
Promover a realização de prospecções e inquéritos sanitários para a prevenção das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, de carácter epizoótico e enzoótico;
Manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;
Propor e colaborar na elaboração de programas das acções de luta contra epizootias imprevistas;
Promover o registo noso-necrológico dos animais;
Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;
Emitir parecer sobre infracções sanitárias;
Emitir parecer sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, embriões e ovos embrionados.
Art. 33.º À Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal compete:
Promover acções de educação sanitária veterinária;
Autorizar a importação de produtos biológicos usados na profilaxia, terapêutica ou diagnóstico das doenças dos animais, assim como promover a regulamentação da comercialização e da utilização tanto dos nacionais como dos estrangeiros e, igualmente, no que se refere a fármacos para uso veterinário e produtos utilizados no extermínio de animais daninhos;
Registar e autorizar o funcionamento das firmas que se dedicam ao comércio dos produtos biológicos e de fármacos utilizados em medicina veterinária;
Organizar o parque de material sanitário, mantendo-o operacional para as acções de emergência relacionadas com a defesa da saúde dos animais;
Colaborar com outras entidades na regulamentação das condições sanitárias de produção e de fabrico de alimentos para animais;
Cooperar com os serviços especializados na adopção de medidas de defesa da saúde pública relativamente às enfermidades transmissíveis ao homem;
Promover a regulamentação da movimentação dos animais no interior do País, das regras de utilização dos meios de transporte, bem como dos locais onde são concentrados, utilizados, exibidos ou apresentados;
Colaborar com todas as entidades, nomeadamente com as sociedades zoófilas, na aplicação das medidas que visam a protecção dos animais.
Art. 34.º A Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária compete:
Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos e de saneamento das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos gados e dos outros animais transmissíveis ou não ao homem;
Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver no âmbito dos programas previstos na alínea anterior;
Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento.
Art. 35.º - 1 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária tem como atribuições promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária tendo em vista a adopção de medidas que contribuam não só para a saúde dos animais e seu bem-estar como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários destinados à alimentação humana.
2 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou a ela estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 36.º A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária compreende:
Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado;
Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios;
Divisão de Inspecção Sanitária.
Art. 37.º A Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado compete:
Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais, participando nos estudos que visam a melhoria das condições do seu habitat, alojamento e exploração;
Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativas à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com os produtos cárneos, avícolas e pescado destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;
Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio o pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, com excepção do pescado;
Definir as condições de instalação e funcionamento dos matadouros e estabelecimentos destinados ao aproveitamento, tratamento e armazenamento de subprodutos e despojos de origem animal e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;
Estabelecer as condições de transporte dos produtos alimentares de origem animal do âmbito desta Divisão, subprodutos e despojos, bem como dos respectivos recipientes e embalagens, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;
Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de produtos cárneos e avícolas;
Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene dos produtos cárneos, avícolas e piscícolas para consumo público;
Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de produtos cárneos, avícolas e piscícolas destinados ao consumo humano, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, quando for caso disso;
Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio;
Dar apoio à defesa do meio ambiente e de salubridade pública, colaborando com os serviços intervenientes neste campo;
Cooperar nos estudos de normalização de produtos cárneos, avícolas e piscícolas.
Art. 38.º À Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios compete:
Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais leiteiros, participando nos estudos que visem a melhoria de condições do seu habitat, alojamento e exploração;
Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativos à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com o leite e lacticínios destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;
Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário;
Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de manipulação, tratamento e industrialização do leite;
Definir as condições hígio-sanitárias da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima rara fins alimentares, nos termos da legislação em vigor, bem como providenciar pelo cumprimento daquelas condições;
Definir as condições hígio-sanitárias do transporte, armazenagem e venda do leite e dos produtos lácteos destinados ao consumo público;
Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene do leite e lacticínios;
Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de leite e seus derivados destinados ao consumo humano;
Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio.
Art. 39.º À Divisão de Inspecção Sanitária compete:
Regulamentar, emitir normas e ou instruções para a execução das acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados destinados ao consumo público;
Assegurar e ou promover os serviços de inspecção sanitária, nos termos das disposições em vigor, nomeadamente nos matadouros, nos portos de pesca e nas lotas;
Promover, apoiar e regulamentar a instalação e funcionamento dos serviços de inspecção e controle do leite e lacticínios;
Estabelecer as características das marcas sanitárias de identificação dos produtos alimentares de origem animal;
Analisar e interpretar os relatórios estatísticos respeitantes aos serviços de inspecção sanitária.
Art. 40.º - 1 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal tem como atribuições o fomento e melhoramento zootécnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais, a defesa do património genético das raças nacionais e ainda a coordenação das actividades dos estabelecimentos zootécnicos.
2 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 41.º A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal compreende:
Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos;
Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico;
Divisão de Alimentação Animal.
Art. 42.º À Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos compete:
Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação;
Fixar as regras por que devem reger-se os livros genealógicos;
Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes e aprovando os respectivos regulamentos;
Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;
Indicar os secretários técnicos dos livros genealógicos e delegados da Direcção-Geral para o controle do funcionamento dos referidos livros;
Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e dos leilões de reprodutores, segundo o seu âmbito, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;
Colaborar ou promover concursos de carcaças e designar os representantes nestes concursos.
Art. 43.º À Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico compete:
Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a expansão das espécies e raças de interesse económico, segundo os programas de desenvolvimento estabelecidos;
Proceder à classificação das explorações de produção de reprodutores de acordo com as acções selectivas que pratiquem e ao registo de outras explorações com sistemas intensivos de produção, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços regionais de agricultura;
Coordenar, processar ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças nacionais e os núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas com interesse;
Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances animais e homologar os seus resultados;
Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico, considerados de interesse para os criadores e outras entidades;
Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento o fomento animal e colaborar na sua execução;
Emitir parecer zootécnico sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen e outros meios biológicos utilizados em reprodução;
Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício dos contrastes funcionais;
Designar e ou propor os técnicos para orientar e controlar a execução das acções decorrentes das delegações dadas pela Direcção-Geral às associações de criadores e cooperativas, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas da área ou áreas de influência daquelas.
Art. 44.º À Divisão de Alimentação Animal compete:
Dar cumprimento às resoluções adoptadas pela Comissão de Alimentação Animal, criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro;
Assegurar o funcionamento da Comissão referida na alínea anterior, designadamente no que respeita a serviços de secretaria e expediente;
Estabelecer convénios com os organismos técnicos especializados para a realização de estudos e ensaios visando determinar a eficiência biológica dos alimentos destinados aos animais;
Proceder à divulgação dos resultados obtidos com os referidos estudos e ensaios, sempre que tal for considerado de interesse;
Promover e ou colaborar na divulgação de normas técnicas da alimentação racional dos animais;
Promover e ou colaborar nos estudos relativos a alimentação animal com base em pastagens e forragens;
Estabelecer e apoiar os planos da produção forrageira das Estações e Centros de Selecção e Reprodução Animal.
Art. 45.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Animal tem como atribuições a definição e a aplicação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal e, bem assim, as acções relativas à definição das modalidades de crédito, de seguro e de associativismo pecuário.
2 - A Direcção de Serviços de Produção Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 46.º A Direcção de Serviços de Produção Animal compreende:
Divisão de Poligástricos;
Divisão de Monogástricos;
Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção.
Art. 47.º À Divisão de Poligástricos compete:
Promover, com os organismos especializados, o estudo e definição das medidas e programas do fomento da produção de ruminantes;
Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;
Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.
Art. 48.º À Divisão de Monogástricos compete:
Promover, em colaboração com os serviços especializados, o estudo e a definição das medidas e programas do fomento da produção dos monogástricos;
Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;
Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.
Art. 49.º À Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção compete:
Estudar as metodologias mais aconselháveis da gestão das explorações pecuárias e sua aplicação;
Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações pecuárias para controle técnico-económico das unidades de produção;
Proceder a estudos sobre planos da exploração;
Prestar apoio especializado às direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;
Fomentar e apoiar a criação de cooperativas e de outras formas de associativismo que tenham por objectivo a defesa sanitária dos efectivos, o melhoramento zootécnico dos animais e, bem assim, as relacionadas com os seus produtos.
Art. 50.º - 1 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras tem como atribuições adoptar as medidas adequadas ao nível das fronteiras para o controle dos animais e seus produtos que se apresentem na alfândega para despacho, promovendo a instalação das estruturas que visam a quarentena de animais e conservação e beneficiação de produtos e, bem assim, apoiar os movimentos de exportação, definindo as condições técnicas para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários.
2 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras Unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas.
Art. 51.º A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras compreende:
Divisão Veterinária de Fronteiras de Lisboa;
Divisão Veterinária de Fronteiras do Porto;
Postos veterinários de apoio às alfândegas.
Art. 52.º Às divisões veterinárias de fronteiras compete:
Responder às solicitações da alfândega, executando os actos periciais dos animais e ou seus produtos, pescado e forragens submetidos a despacho de importação;
Reinspeccionar os animais e ou seus produtos destinados à exportação nos locais de embarque ou na passagem da fronteira, de conformidade com as normas em vigor;
Apreciar os originais dos certificados zoo-sanitários, genealógicos e outros documentos que acompanham os animais e ou seus produtos, bem como forragens e outros produtos de origem vegetal susceptíveis de transmitir contágios;
Efectuar colheitas de amostras para exames laboratoriais, sempre que a decisão pericial a isso obrigue;
Passar guias sanitárias de trânsito para os animais e ou seus produtos desembaraçados com destino aos locais de instalação definitiva;
Providenciar para que os animais doentes ou suspeitos de o estarem sigam o destino mais apropriado, adoptando procedimento semelhante em relação aos produtos de origem animal e forragens que se apresentem deteriorados ou em vias de degradação.
Art. 53.º - 1 - Aos postos veterinários de apoio às alfândegas compete a execução das tarefas definidas no artigo anterior para as divisões veterinárias, sendo estas realizadas por médicos veterinários das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas onde se situam os postos, os quais, no exercício dessas funções, actuam na dependência funcional dos chefes das respectivas divisões veterinárias.
2 - Consideram-se desde já instalados os Postos Veterinários de Valença, Vilar Formoso, Beira, Caia e Vila Real de Santo António, podendo outros ser criados, de harmonia com as necessidades.
Art. 54.º - 1 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal tem como atribuições a prospecção e avaliação do comportamento reprodutivo dos animais e a caracterização e estudo das causas da infertilidade e seu diagnóstico, bem como a elaboração de programas que tenham por fim melhorar a fertilidade e produtividade dos animais.
2 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 55.º A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal é dirigida por um director de serviços e compreende:
Divisão de Andrologia e Ginecologia;
Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução;
Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores.
Art. 56.º À Divisão de Andrologia e Ginecologia compete:
Promover ou proceder ao exame de reprodutores masculinos e femininos, com vista a detectar as anomalias relacionadas com a procriação;
Estabelecer o diagnóstico e aconselhar a terapêutica adequada nos tratamentos de infertilidade masculina e feminina;
Apoiar ou proceder à recuperação de reprodutores de interesse zootécnico;
Apoiar as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas na prestação de assistência técnica especializada e na luta contra a infertilidade;
Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre novas técnicas de reprodução.
Art. 57.º À Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução compete:
Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas e outras destinadas à avaliação do sémen e outros meios biológicos e à diagnose das afecções da reprodução;
Caracterizar os grupos sanguíneos das diferentes espécies animais;
Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre técnicas de reprodução animal.
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