Decreto Regulamentar n.º 70/83 — Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-07-20
Última atualização 1988-06-22
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 38

Aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal

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Decreto Regulamentar n.º 70/83

de 20 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, foram estabelecidos os princípios gerais que regem o enquadramento do sector das comunicações, particularmente daquelas de uso público.

Aquele diploma surge na sequência natural do reconhecimento de que as comunicações são actualmente um dos mais importantes e decisivos factores de desenvolvimento da sociedade, quer como agente estimulante, quer como meio ao dispor de todos os sectores que constituem o tecido sócio-económico do País.

Assume particular relevo a criação, pelo referido decreto-lei, do Instituto das Comunicações de Portugal, através do qual se pretende dotar o Governo de um instrumento capaz de o apoiar no exercício da tutela do sector, designadamente nas suas funções normativa e fiscalizadora.

O Instituto das Comunicações de Portugal constituirá ainda um instrumento técnico indispensável para a intervenção no sector, cuja importância será tanto maior quanto se trata de uma das áreas onde o desenvolvimento tecnológico à escala mundial é mais acentuado e onde se verifica, portanto, uma verdadeira explosão nos meios, nos sistemas, nos serviços e nas estruturas do sector. O acompanhamento, a análise e o estudo das implicações desta explosão tecnológica, bem como a definição das opções que ao País se põem neste campo, são tarefas importantes que ao Instituto das Comunicações de Portugal cabem, no quadro das suas competências de apoio à tutela.

Das atribuições cometidas ao Instituto das Comunicações de Portugal, algumas, nomeadamente as que se relacionam com a gestão do espectro radioeléctrico e com a representação do sector junto de organismos internacionais e com entidades e organismos nacionais e estrangeiros, têm sido desempenhadas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, confundindo-se, assim, numa entidade a dupla função de regulamentador e fiscalizador e de operador de comunicações de uso público.

Através do presente diploma, que aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações do Portugal, completa-se o quadro normativo do sector, na sequência do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e exerce a sua acção na dependência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições do ICP:

a)

Assessorar o Governo no exercício da tutela dos operadores de comunicações de uso público, podendo exercê-la mediante delegação;

b)

Propor políticas de organização e planeamento global do sector das comunicações de uso público;

c)

Elaborar projectos de legislação e regulamentação do sector;

d)

Dar parecer sobre medidas de legislação e regulamentação propostas pelos organismos operadores de comunicações de uso público;

e)

Propor a política de desenvolvimento e investigação tecnológica e científica relacionada com as comunicações de uso público;

f)

Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações de uso público;

g)

Fiscalizar a qualidade e o custo dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público, nomeadamente dando parecer sobre taxas e tarifas a praticar pelos operadores do sector;

h)

Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações de uso público, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes a instalações e equipamentos dominiais afectos aos operadores e à utilização de radiocomunicação, e aplicar sanções, quando for caso disso;

i)

Representar o interesse público, no que respeita à actividade do sector, junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais relacionados com as comunicações de uso público, sem prejuízo das competências próprias e da colaboração dos operadores;

j)

Representar o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no Conselho Nacional de Telecomunicações;

l)

Atribuir e consignar frequências para fins de radiocomunicações;

m)

Proceder ao licenciamento de todos os meios de radiocomunicações para uso pelos operadores de comunicações civis;

n)

Propor as taxas relativas ao licenciamento de meios de radiocomunicação;

o)

Outras que lhe sejam atribuídas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de modo a poder exercer, face às exigências decorrentes do progresso tecnológico as suas funções de apoio ao Governo na tutela e coordenação do sector das comunicações de uso público.

Capítulo II — Órgãos a serviços

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos do ICP o conselho directivo, o conselho administrativo e o conselho consultivo.

2 - São serviços centrais do ICP:

a)

Com funções técnicas e administrativas:

Direcção dos Serviços de Administração;

Direcção dos Serviços de Estudo e Planeamento;

Departamento de Informática;

b)

Com funções operacionais:

Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações;

Departamento de Ensaios e Tecnologia.

3 - São serviços externos do ICP:

a)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Norte, com sede no Porto;

b)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul, com sede em Lisboa;

c)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma da Madeira, com sede ao Funchal;

d)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada.

Secção I — Órgãos do ICP

Artigo 4.º — Conselho directivo

1 - Conselho directivo é o órgão que assegura a gestão do lCP, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas.

2 - O conselho directivo é composto por 1 presidente e 2 vogais.

Artigo 5.º — Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a)

Definir os objectivos gerais para que se deve orientar o ICP, para a plena e eficaz realização das atribuições que lhe competem;

b)

Propor ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes todas as políticas, legislação, regulamentos, tarifas e outras medidas relacionadas com o sector das comunicações de uso público, conforme às atribuições do ICP;

c)

Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o plano anual de actividades e o orçamento do ICP, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros;

d)

Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o relatório anual de actividades e as contas de gerência nos termos legais;

e)

Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICP;

f)

Autorizar a realização das despesas orçamentais necessárias ao funcionamento do ICP, nos termos da lei geral;

g)

Delegar, subdelegar e constituir mandatários;

h)

Contratar a prestação de serviços de técnicos, empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos ou para execução de outras funções específicas, nos termos da lei;

i)

Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das atribuições do ICP.

Artigo 6.º — Competências específicas dos membros do conselho directivo

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a)

Dirigir superiormente todos os serviços do ICP e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;

c)

Submeter ao conselho directivo todos os assuntos que entender convenientes;

d)

Representar o ICP em juízo e fora dele;

e)

Representar o conselho directivo nas reuniões do conselho consultivo ou nomear o vogal que o represente em caso de impedimento;

f)

Solicitar ao presidente do conselho consultivo a reunião daquele órgão.

2 - Compete aos vogais do conselho directivo, em especial:

a)

Coadjuvar o presidente;

b)

Assegurar a coordenação das áreas de actividade que lhes forem confiadas;

c)

Representar o presidente do conselho directivo, por delegação deste, em qualquer das suas competências específicas.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar parte da sua competência nos restantes elementos do conselho.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente o direito a veto.

3 - A declaração de veto a que se refere o número anterior implica a suspensão de deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.

5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exercer a sua discordância em acta de reunião em que tenham estado presentes ou na primeira reunião em que participem após a deliberação em discordância

Artigo 8.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a)

Pelo presidente do conselho directivo, que presidirá;

b)

Pelos vogais do conselho directivo;

c)

Pelo director dos Serviços de Administração;

d)

Um representante do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º — Competência do conselho administrativo

Ao conselho administrativo compete:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

b)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas;

c)

Aprovar as contas anuais de gerência e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 10.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Artigo 11.º — Conselho consultivo

1 - Constituem o conselho consultivo do ICP:

a)

Um representante do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que presidirá;

b)

Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

d)

Um representante do Ministério da Administração Interna;

e)

Um representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

f)

Um representante do Ministério da Educação;

g)

Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;

h)

Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

i)

Um representante do Governo de cada região autónoma;

j)

Um representante de cada operador de comunicações de uso público;

l)

O presidente do conselho directivo do ICP.

2 - O presidente do conselho consultivo poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os restantes membros do conselho directivo, bem como quaisquer outras entidades, a título individual ou a título de representação, designadamente pessoas de reconhecida competência na matéria a tratar, sempre que a sua natureza o aconselhe.

3 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.

Artigo 12.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a)

Plano anual de actividade e orçamento do ICP:

b)

O relatório anual de actividades e as contas de gerência;

c)

As linhas gerais de actuação do ICP;

d)

A repartição das participações, que aos operadores de comunicações de uso público competem, como receitas do ICP;

e)

O estabelecimento dos tarífários a praticar pelos operadores de comunicações de uso público;

f)

As medidas que visem o desenvolvimento ou aperfeiçoamento das comunicações, designadamente pelo melhor aproveitamento dos recursos existentes e pelo aumento da qualidade e cobertura para os seus utentes;

g)

Qualquer assunto que o conselho directivo submeta à sua apreciação.

Artigo 13.º — Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, por convocação do presidente, 2 vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho directivo.

2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 10 dias, constando da convocatória data, hora, local e agenda provisória da reunião.

3 - Da reunião do conselho consultivo será lavrada acta, subscrita por todos os presentes.

Secção II — Serviços

Artigo 14.º — Direcção dos Serviços de Administração

1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

a)

A Repartição Financeira e do Património;

b)

A Repartição do Pessoal e Apoio Administrativo;

c)

Serviço de Relações Públicas.

2 - À Direcção dos Serviços de Administração incumbe efectuar a coordenação das actividades relacionadas com a gestão financeira, económica e administrativa do ICP.

Artigo 15.º — Repartição Financeira e do Património

1 - A Repartição Financeira e do Património compreende:

a)

A Secção de Finanças e Controle Orçamental:

b)

A Secção de Gestão Patrimonial.

2 - À Secção de Finanças e Controle Orçamental incumbe:

a)

Preparar anualmente o orçamento do ICP;

b)

Efectuar o controle orçamental e manter o conselho directivo informado sobre a evolução financeira;

c)

Organizar a contabilidade e elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

d)

Arrecadar as receitas do ICP e proceder à liquidação das despesas;

e)

Organizar os processos de aquisição de bens e promover as respectivas compras.

3 - À Secção de Gestão Patrimonial incumbe:

a)

Elaborar e manter actualizados inventários sobre os meios patrimoniais do ICP;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário e organizar uma correcta gestão de stocks de materiais e componentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c)

Promover a conservação das instalações do ICP e garantir a manutenção e conservação do mobiliário, equipamento e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;

d)

Efectuar os aprovisionamentos com o fim de assegurar os consumos correntes e outros;

e)

Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.

4 - A Repartição Financeira e do Património dispõe de um tesoureiro, ao qual incumbe:

a)

Assegurar os serviços normais de tesouraria;

b)

Executar o expediente relativo à efectuação dos pagamentos e dos recebimentos;

c)

Submeter à verificação diária os valores guardados em cofre.

Artigo 16.º — Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo

1 - A Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente, Apoio Administrativo e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal incumbe:

a)

Organizar os processos relativos ao recrutamento, requisição, provimento, promoção, colocação, exoneração e rescisão de contrato de pessoal;

b)

Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro de pessoal e o respeitante ao regime de faltas e licenças de pessoal;

c)

Efectuar o processamento, das remunerações ao pessoal, incluindo o expediente sobre assistência e previdência;

d)

Promover e coordenar as acções de formação, reciclagem e treino adequadas às necessidades do ICP;

e)

Facilitar ao pessoal o acesso ao conhecimento dos assuntos que directamente lhe digam respeito;

f)

Proceder à condução dos assuntos que digam respeito aos serviços de carácter social;

g)

Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;

h)

Executar os demais serviços que no âmbito da Direcção dos Serviços lhe forem distribuídos.

3 - À Secção de Expediente, Apoio Administrativo e Arquivo incumbe:

a)

Dar cobertura ao expediente geral, com apoio num serviço central de dactilografia e reprografia;

b)

Organizar e manter actualizado um arquivo geral, promover a fixação de prazos para a permanência dos documentos em arquivo e recorrer à microfilmagem, quando indispensável;

c)

Zelar pela conservação e higiene das instalações, superintendendo no serviço de limpeza;

d)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de comunicação e do parque automóvel do ICP;

e)

Superintender no pessoal auxiliar;

f)

Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.

Artigo 17.º — Serviço de Relações Públicas

1 - Ao Serviço de Relações Públicas incumbe:

a)

Atender os pedidos de informação e reclamações por parte do público e promover o seu encaminhamento para os serviços, quando necessário;

b)

Promover ou colaborar com os outros serviços e operadores em esquemas de informação pública;

c)

Proceder à análise de informação pública veiculada através dos órgãos de comunicação social com interesse para o ICP e assegurar a sua distribuição pelos serviços respectivos;

d)

Proceder ao tratamento e análise de toda a informação pública prestada ou recebida em ordem à melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados;

e)

Assegurar as relações públicas do ICP.

2 - O Serviço de Relações Públicas será coordenado pelo funcionário de categoria mais elevada designado para o efeito.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete:

a)

Apoiar o conselho directivo na formulação das propostas de políticas de desenvolvimento e investigação, de coordenação, de organização e de planeamento global do sector da comunicação de uso público;

b)

Elaborar estudos relacionados com legislação e regulamentação do sector;

c)

Preparar planos e estudos para uma adequada representação do interesse público junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais.

Artigo 19.º — Departamento de Informática

Ao Departamento de Informática incumbe assegurar todas as funções referentes a estudo, projecto, implantação, operação e manutenção, quer em hardware quer em software, dos meios informáticos que sejam propriedade do ICP, assim como os relacionados com a aquisição de serviços de informática a organizações exteriores.

Artigo 20.º — Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações

À Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações compete:

a)

Gerir o espectro radioeléctrico, de modo a garantir a sua utilização equitativa e eficaz e conforme com a legislação aplicável e os acordos internacionais;

b)

Representar internacionalmente o interesse nacional nesta área;

c)

Assegurar as funções relacionadas com o licenciamento das estações de radiocomunicações e o estabelecimento de servidões radioeléctricas;

d)

Coordenar os estudos e acções, tendo em vista a fiscalização das estações radioeléctricas e das interferências, quer de operadores nacionais quer de internacionais.

Artigo 21.º — Departamento de Ensaios e Tecnologia

Ao Departamento de Ensaios e Tecnologia compete:

a)

Proceder à conservação e manutenção do parque de equipamentos e das estruturas do ICP e apoiar as delegações nessa função, bem como gerir o parque de equipamentos existente;

b)

Promover estudos ou ensaios, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, para efeitos de aprovação, normalização, elaboração de especificações ou homologação de equipamentos das comunicações;

c)

Projectar, construir e instalar equipamentos necessários às actividades do ICP e assegurar a calibração do equipamento de ensaio e medida.

Secção III

Artigo 22.º — Centros de fiscalização radioeléctrica

1 - Aos centros de fiscalização radioeléctrica incumbe, nas respectivas zonas de influência geográfica, a execução das actividades de fiscalização, ensaios e cobrança de taxas que lhes sejam cometidas, designadamente:

a)

Cobrança de taxas e multas;

b)

Fiscalização das condições técnicas de funcionamento das estações radioeléctricas e das interferências de emissão e industriais;

c)

Realização de exames de operador amador;

d)

Realização de ensaios de propagação radioeléctrica.

2 - Os centros de fiscalização radioeléctrica serão dirigidos por um chefe de divisão.

3 - Em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar-se-á a área de jurisdição de cada centro de fiscalização radioeléctrica.

Capítulo III — Funcionamento

Artigo 23.º — Prestação de serviços

O ICP poderá prestar serviços a entidades públicas e privadas, mediante acordo prévio, constituindo os pagamentos por tais serviços receitas do ICP.

Capítulo IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º — Receitas

1 - Constituem receitas do ICP:

a)

As taxas, multas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico ou outras que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidas;

b)

As participações fixadas aos operadores de comunicação de uso público;

c)

As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

d)

Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.

2 - As participações dos operadores de comunicações de uso público serão fixadas anualmente, mediante despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho directivo do ICP, ouvido o conselho consultivo.

Artigo 25.º — Despesas

Constituem despesas do ICP:

a)

Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 26.º — Cobrança de receitas

1 - O ICP arrecada e cobra as suas receitas.

2 - As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, pagas adiantadamente no início de cada período.

3 - As receitas do ICP serão depositadas em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Artigo 27.º — Efectivação de despesas

1 - As despesas previstas no orçamento do ICP realizar-se-ão nos termos da lei geral.

2 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos, assinados pelo presidente do conselho directivo, ou, na ausência do presidente, pelos 2 vogais do conselho directivo.

Artigo 28.º — Isenção

O ICP poderá estar isento, nos termos da lei, de todas as taxas, custos, emolumentos e selos, nos processos, actas notariais de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

Artigo 29.º — Conta de gerência

Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

Capítulo V — Pessoal

Artigo 30.º — Quadro do pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente, de chefia, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICP será fixado em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 6 meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, do qual constarão, nomeadamente, as normas respeitantes a recrutamento, provimento e acesso relativos às respectivas carreiras.

2 - São desde já criados os lugares de pessoal dirigente e de chefia, constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - O presidente e os vogais do conselho directivo do ICP são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.

4 - Os departamentos a que se referem os artigos 19.º e 21.º são chefiados por directores de serviço.

5 - O pessoal requisitado ao serviço do ICP poderá optar pelo vencimento que auferia nos seus serviços de origem, nos termos dos Decretos-Leis n.os 485/76, de 21 de Junho, e 260/76, de 5 de Abril.

Artigo 31.º — Pessoal requisitado

O ICP poderá requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública para prestar serviço no Instituto.

Artigo 32.º — Pessoal contratado e em regime de tarefa

1 - Para satisfazer necessidades não permanentes, o ICP poderá contratar pessoal fora dos quadros, nos termos da lei geral.

2 - O ICP poderá igualmente contratar, em regime de tarefa, pessoal tecnicamente especializado, nos termos da lei geral.

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º — Implementação do ICP

1 - É criada a comissão instaladora do ICP (CI/ICP) para, no prazo de seis meses a contar da sua posse:

a)

Estudar e propor eventuais alterações aos Estatutos do ICP, designadamente no sentido de estabelecer para o pessoal o regime do contrato individual de trabalho, mantendo a prevista auto-suficiência financeira do organismo;

b)

Propor as medidas necessárias para que o ICP possa iniciar a sua actividade no 2.º semestre de 1988;

c)

Propor um plano de actividades com indicação dos recursos necessários ao seu cumprimento.

2 - A CI/ICP será constituída por quatro membros designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que exercerão as suas funções em regime de requisição.

3 - Todo o apoio, designadamente logístico, necessário ao trabalho do CI/ICP será assegurado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P.

Artigo 34.º — Prémios de produtividade

1 - Aos funcionários do ICP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.

2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.

3 - Os quantitativos máximos a atribuir e o critério de avaliação a que se fez referência no número anterior serão fixados por decreto regulamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.

Artigo 35.º — Transferência de bens

1 - Os bens dominiais dos CTT afectos aos serviços de gestão do espectro radioeléctrico ficarão afectos ao ICP.

2 - Os CTT serão indemnizados pela cedência dos bens por si adquiridos transferidos para o património do Estado e entregues à gestão do ICP, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 36.º — Fixação das participações dos operadores de serviço público

Para o presente ano económico, as participações dos operadores de comunicações de uso público, a que se refere o artigo 24.º, serão fixados nos termos do n.º 2 daquele artigo.

Artigo 37.º — Recrutamento de pessoal

1 - Até ao preenchimento dos lugares do quadro do pessoal a definir no decreto regulamentar a que se refere o artigo 30.º do presente diploma, o pessoal necessário ao funcionamento do ICP e pertencente aos quadros de empresas públicas ou vinculado à função pública poderá prestar serviço em regime, de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

2 - O pessoal não vinculado à função pública ou não pertencente aos quadros de empresas públicas poderá ser recrutado mediante requisição, nos termos da lei geral.

3 - A requisição do pessoal que não exerça funções para as quais seja exigida especialização em telecomunicações terá apenas a duração de 1 ano, não podendo este período ser renovado.

Artigo 38.º — Transferência de competências

Manter-se-ão nos termos em que têm vindo a ser exercidas por outras entidades as competências atribuídas ao ICP até que, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, seja transferida para o referido Instituto a sua execução.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexo a que se refere o artigo 30.º — Quadro do pessoal dirigente

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