Decreto Regulamentar n.º 70/83 — Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal
Aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal
Decreto Regulamentar n.º 70/83
de 20 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, foram estabelecidos os princípios gerais que regem o enquadramento do sector das comunicações, particularmente daquelas de uso público.
Aquele diploma surge na sequência natural do reconhecimento de que as comunicações são actualmente um dos mais importantes e decisivos factores de desenvolvimento da sociedade, quer como agente estimulante, quer como meio ao dispor de todos os sectores que constituem o tecido sócio-económico do País.
Assume particular relevo a criação, pelo referido decreto-lei, do Instituto das Comunicações de Portugal, através do qual se pretende dotar o Governo de um instrumento capaz de o apoiar no exercício da tutela do sector, designadamente nas suas funções normativa e fiscalizadora.
O Instituto das Comunicações de Portugal constituirá ainda um instrumento técnico indispensável para a intervenção no sector, cuja importância será tanto maior quanto se trata de uma das áreas onde o desenvolvimento tecnológico à escala mundial é mais acentuado e onde se verifica, portanto, uma verdadeira explosão nos meios, nos sistemas, nos serviços e nas estruturas do sector. O acompanhamento, a análise e o estudo das implicações desta explosão tecnológica, bem como a definição das opções que ao País se põem neste campo, são tarefas importantes que ao Instituto das Comunicações de Portugal cabem, no quadro das suas competências de apoio à tutela.
Das atribuições cometidas ao Instituto das Comunicações de Portugal, algumas, nomeadamente as que se relacionam com a gestão do espectro radioeléctrico e com a representação do sector junto de organismos internacionais e com entidades e organismos nacionais e estrangeiros, têm sido desempenhadas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, confundindo-se, assim, numa entidade a dupla função de regulamentador e fiscalizador e de operador de comunicações de uso público.
Através do presente diploma, que aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações do Portugal, completa-se o quadro normativo do sector, na sequência do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e exerce a sua acção na dependência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições do ICP:
Assessorar o Governo no exercício da tutela dos operadores de comunicações de uso público, podendo exercê-la mediante delegação;
Propor políticas de organização e planeamento global do sector das comunicações de uso público;
Elaborar projectos de legislação e regulamentação do sector;
Dar parecer sobre medidas de legislação e regulamentação propostas pelos organismos operadores de comunicações de uso público;
Propor a política de desenvolvimento e investigação tecnológica e científica relacionada com as comunicações de uso público;
Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações de uso público;
Fiscalizar a qualidade e o custo dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público, nomeadamente dando parecer sobre taxas e tarifas a praticar pelos operadores do sector;
Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações de uso público, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes a instalações e equipamentos dominiais afectos aos operadores e à utilização de radiocomunicação, e aplicar sanções, quando for caso disso;
Representar o interesse público, no que respeita à actividade do sector, junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais relacionados com as comunicações de uso público, sem prejuízo das competências próprias e da colaboração dos operadores;
Representar o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no Conselho Nacional de Telecomunicações;
Atribuir e consignar frequências para fins de radiocomunicações;
Proceder ao licenciamento de todos os meios de radiocomunicações para uso pelos operadores de comunicações civis;
Propor as taxas relativas ao licenciamento de meios de radiocomunicação;
Outras que lhe sejam atribuídas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de modo a poder exercer, face às exigências decorrentes do progresso tecnológico as suas funções de apoio ao Governo na tutela e coordenação do sector das comunicações de uso público.
Capítulo II — Órgãos a serviços
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - São órgãos do ICP o conselho directivo, o conselho administrativo e o conselho consultivo.
2 - São serviços centrais do ICP:
Com funções técnicas e administrativas:
Direcção dos Serviços de Administração;
Direcção dos Serviços de Estudo e Planeamento;
Departamento de Informática;
Com funções operacionais:
Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações;
Departamento de Ensaios e Tecnologia.
3 - São serviços externos do ICP:
O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Norte, com sede no Porto;
O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul, com sede em Lisboa;
O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma da Madeira, com sede ao Funchal;
O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
Secção I — Órgãos do ICP
Artigo 4.º — Conselho directivo
1 - Conselho directivo é o órgão que assegura a gestão do lCP, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas.
2 - O conselho directivo é composto por 1 presidente e 2 vogais.
Artigo 5.º — Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
Definir os objectivos gerais para que se deve orientar o ICP, para a plena e eficaz realização das atribuições que lhe competem;
Propor ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes todas as políticas, legislação, regulamentos, tarifas e outras medidas relacionadas com o sector das comunicações de uso público, conforme às atribuições do ICP;
Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o plano anual de actividades e o orçamento do ICP, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros;
Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o relatório anual de actividades e as contas de gerência nos termos legais;
Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICP;
Autorizar a realização das despesas orçamentais necessárias ao funcionamento do ICP, nos termos da lei geral;
Delegar, subdelegar e constituir mandatários;
Contratar a prestação de serviços de técnicos, empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos ou para execução de outras funções específicas, nos termos da lei;
Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das atribuições do ICP.
Artigo 6.º — Competências específicas dos membros do conselho directivo
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
Dirigir superiormente todos os serviços do ICP e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;
Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;
Submeter ao conselho directivo todos os assuntos que entender convenientes;
Representar o ICP em juízo e fora dele;
Representar o conselho directivo nas reuniões do conselho consultivo ou nomear o vogal que o represente em caso de impedimento;
Solicitar ao presidente do conselho consultivo a reunião daquele órgão.
2 - Compete aos vogais do conselho directivo, em especial:
Coadjuvar o presidente;
Assegurar a coordenação das áreas de actividade que lhes forem confiadas;
Representar o presidente do conselho directivo, por delegação deste, em qualquer das suas competências específicas.
3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar parte da sua competência nos restantes elementos do conselho.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente o direito a veto.
3 - A declaração de veto a que se refere o número anterior implica a suspensão de deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.
5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exercer a sua discordância em acta de reunião em que tenham estado presentes ou na primeira reunião em que participem após a deliberação em discordância
Artigo 8.º — Conselho administrativo
O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
Pelo presidente do conselho directivo, que presidirá;
Pelos vogais do conselho directivo;
Pelo director dos Serviços de Administração;
Um representante do Tribunal de Contas.
Artigo 9.º — Competência do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete:
Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;
Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas;
Aprovar as contas anuais de gerência e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 10.º — Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar.
2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
1 - Constituem o conselho consultivo do ICP:
Um representante do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que presidirá;
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
Um representante do Ministério da Educação;
Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;
Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
Um representante do Governo de cada região autónoma;
Um representante de cada operador de comunicações de uso público;
O presidente do conselho directivo do ICP.
2 - O presidente do conselho consultivo poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os restantes membros do conselho directivo, bem como quaisquer outras entidades, a título individual ou a título de representação, designadamente pessoas de reconhecida competência na matéria a tratar, sempre que a sua natureza o aconselhe.
3 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.
Artigo 12.º — Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
Plano anual de actividade e orçamento do ICP:
O relatório anual de actividades e as contas de gerência;
As linhas gerais de actuação do ICP;
A repartição das participações, que aos operadores de comunicações de uso público competem, como receitas do ICP;
O estabelecimento dos tarífários a praticar pelos operadores de comunicações de uso público;
As medidas que visem o desenvolvimento ou aperfeiçoamento das comunicações, designadamente pelo melhor aproveitamento dos recursos existentes e pelo aumento da qualidade e cobertura para os seus utentes;
Qualquer assunto que o conselho directivo submeta à sua apreciação.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, por convocação do presidente, 2 vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho directivo.
2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 10 dias, constando da convocatória data, hora, local e agenda provisória da reunião.
3 - Da reunião do conselho consultivo será lavrada acta, subscrita por todos os presentes.
Secção II — Serviços
Artigo 14.º — Direcção dos Serviços de Administração
1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreende:
A Repartição Financeira e do Património;
A Repartição do Pessoal e Apoio Administrativo;
Serviço de Relações Públicas.
2 - À Direcção dos Serviços de Administração incumbe efectuar a coordenação das actividades relacionadas com a gestão financeira, económica e administrativa do ICP.
Artigo 15.º — Repartição Financeira e do Património
1 - A Repartição Financeira e do Património compreende:
A Secção de Finanças e Controle Orçamental:
A Secção de Gestão Patrimonial.
2 - À Secção de Finanças e Controle Orçamental incumbe:
Preparar anualmente o orçamento do ICP;
Efectuar o controle orçamental e manter o conselho directivo informado sobre a evolução financeira;
Organizar a contabilidade e elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
Arrecadar as receitas do ICP e proceder à liquidação das despesas;
Organizar os processos de aquisição de bens e promover as respectivas compras.
3 - À Secção de Gestão Patrimonial incumbe:
Elaborar e manter actualizados inventários sobre os meios patrimoniais do ICP;
Organizar e manter actualizado o inventário e organizar uma correcta gestão de stocks de materiais e componentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Promover a conservação das instalações do ICP e garantir a manutenção e conservação do mobiliário, equipamento e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Efectuar os aprovisionamentos com o fim de assegurar os consumos correntes e outros;
Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.
4 - A Repartição Financeira e do Património dispõe de um tesoureiro, ao qual incumbe:
Assegurar os serviços normais de tesouraria;
Executar o expediente relativo à efectuação dos pagamentos e dos recebimentos;
Submeter à verificação diária os valores guardados em cofre.
Artigo 16.º — Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo compreende:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Expediente, Apoio Administrativo e Arquivo.
2 - À Secção de Pessoal incumbe:
Organizar os processos relativos ao recrutamento, requisição, provimento, promoção, colocação, exoneração e rescisão de contrato de pessoal;
Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro de pessoal e o respeitante ao regime de faltas e licenças de pessoal;
Efectuar o processamento, das remunerações ao pessoal, incluindo o expediente sobre assistência e previdência;
Promover e coordenar as acções de formação, reciclagem e treino adequadas às necessidades do ICP;
Facilitar ao pessoal o acesso ao conhecimento dos assuntos que directamente lhe digam respeito;
Proceder à condução dos assuntos que digam respeito aos serviços de carácter social;
Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;
Executar os demais serviços que no âmbito da Direcção dos Serviços lhe forem distribuídos.
3 - À Secção de Expediente, Apoio Administrativo e Arquivo incumbe:
Dar cobertura ao expediente geral, com apoio num serviço central de dactilografia e reprografia;
Organizar e manter actualizado um arquivo geral, promover a fixação de prazos para a permanência dos documentos em arquivo e recorrer à microfilmagem, quando indispensável;
Zelar pela conservação e higiene das instalações, superintendendo no serviço de limpeza;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de comunicação e do parque automóvel do ICP;
Superintender no pessoal auxiliar;
Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.
Artigo 17.º — Serviço de Relações Públicas
1 - Ao Serviço de Relações Públicas incumbe:
Atender os pedidos de informação e reclamações por parte do público e promover o seu encaminhamento para os serviços, quando necessário;
Promover ou colaborar com os outros serviços e operadores em esquemas de informação pública;
Proceder à análise de informação pública veiculada através dos órgãos de comunicação social com interesse para o ICP e assegurar a sua distribuição pelos serviços respectivos;
Proceder ao tratamento e análise de toda a informação pública prestada ou recebida em ordem à melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados;
Assegurar as relações públicas do ICP.
2 - O Serviço de Relações Públicas será coordenado pelo funcionário de categoria mais elevada designado para o efeito.
Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete:
Apoiar o conselho directivo na formulação das propostas de políticas de desenvolvimento e investigação, de coordenação, de organização e de planeamento global do sector da comunicação de uso público;
Elaborar estudos relacionados com legislação e regulamentação do sector;
Preparar planos e estudos para uma adequada representação do interesse público junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais.
Artigo 19.º — Departamento de Informática
Ao Departamento de Informática incumbe assegurar todas as funções referentes a estudo, projecto, implantação, operação e manutenção, quer em hardware quer em software, dos meios informáticos que sejam propriedade do ICP, assim como os relacionados com a aquisição de serviços de informática a organizações exteriores.
Artigo 20.º — Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações
À Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações compete:
Gerir o espectro radioeléctrico, de modo a garantir a sua utilização equitativa e eficaz e conforme com a legislação aplicável e os acordos internacionais;
Representar internacionalmente o interesse nacional nesta área;
Assegurar as funções relacionadas com o licenciamento das estações de radiocomunicações e o estabelecimento de servidões radioeléctricas;
Coordenar os estudos e acções, tendo em vista a fiscalização das estações radioeléctricas e das interferências, quer de operadores nacionais quer de internacionais.
Artigo 21.º — Departamento de Ensaios e Tecnologia
Ao Departamento de Ensaios e Tecnologia compete:
Proceder à conservação e manutenção do parque de equipamentos e das estruturas do ICP e apoiar as delegações nessa função, bem como gerir o parque de equipamentos existente;
Promover estudos ou ensaios, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, para efeitos de aprovação, normalização, elaboração de especificações ou homologação de equipamentos das comunicações;
Projectar, construir e instalar equipamentos necessários às actividades do ICP e assegurar a calibração do equipamento de ensaio e medida.
Secção III
Artigo 22.º — Centros de fiscalização radioeléctrica
1 - Aos centros de fiscalização radioeléctrica incumbe, nas respectivas zonas de influência geográfica, a execução das actividades de fiscalização, ensaios e cobrança de taxas que lhes sejam cometidas, designadamente:
Cobrança de taxas e multas;
Fiscalização das condições técnicas de funcionamento das estações radioeléctricas e das interferências de emissão e industriais;
Realização de exames de operador amador;
Realização de ensaios de propagação radioeléctrica.
2 - Os centros de fiscalização radioeléctrica serão dirigidos por um chefe de divisão.
3 - Em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar-se-á a área de jurisdição de cada centro de fiscalização radioeléctrica.
Capítulo III — Funcionamento
Artigo 23.º — Prestação de serviços
O ICP poderá prestar serviços a entidades públicas e privadas, mediante acordo prévio, constituindo os pagamentos por tais serviços receitas do ICP.
Capítulo IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º — Receitas
1 - Constituem receitas do ICP:
As taxas, multas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico ou outras que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidas;
As participações fixadas aos operadores de comunicação de uso público;
As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
2 - As participações dos operadores de comunicações de uso público serão fixadas anualmente, mediante despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho directivo do ICP, ouvido o conselho consultivo.
Artigo 25.º — Despesas
Constituem despesas do ICP:
Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Artigo 26.º — Cobrança de receitas
1 - O ICP arrecada e cobra as suas receitas.
2 - As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, pagas adiantadamente no início de cada período.
3 - As receitas do ICP serão depositadas em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Artigo 27.º — Efectivação de despesas
1 - As despesas previstas no orçamento do ICP realizar-se-ão nos termos da lei geral.
2 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos, assinados pelo presidente do conselho directivo, ou, na ausência do presidente, pelos 2 vogais do conselho directivo.
Artigo 28.º — Isenção
O ICP poderá estar isento, nos termos da lei, de todas as taxas, custos, emolumentos e selos, nos processos, actas notariais de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.
Artigo 29.º — Conta de gerência
Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.
Capítulo V — Pessoal
Artigo 30.º — Quadro do pessoal
1 - O quadro do pessoal dirigente, de chefia, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICP será fixado em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 6 meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, do qual constarão, nomeadamente, as normas respeitantes a recrutamento, provimento e acesso relativos às respectivas carreiras.
2 - São desde já criados os lugares de pessoal dirigente e de chefia, constantes do mapa anexo a este diploma.
3 - O presidente e os vogais do conselho directivo do ICP são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.
4 - Os departamentos a que se referem os artigos 19.º e 21.º são chefiados por directores de serviço.
5 - O pessoal requisitado ao serviço do ICP poderá optar pelo vencimento que auferia nos seus serviços de origem, nos termos dos Decretos-Leis n.os 485/76, de 21 de Junho, e 260/76, de 5 de Abril.
Artigo 31.º — Pessoal requisitado
O ICP poderá requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública para prestar serviço no Instituto.
Artigo 32.º — Pessoal contratado e em regime de tarefa
1 - Para satisfazer necessidades não permanentes, o ICP poderá contratar pessoal fora dos quadros, nos termos da lei geral.
2 - O ICP poderá igualmente contratar, em regime de tarefa, pessoal tecnicamente especializado, nos termos da lei geral.
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º — Implementação do ICP
1 - É criada a comissão instaladora do ICP (CI/ICP) para, no prazo de seis meses a contar da sua posse:
Estudar e propor eventuais alterações aos Estatutos do ICP, designadamente no sentido de estabelecer para o pessoal o regime do contrato individual de trabalho, mantendo a prevista auto-suficiência financeira do organismo;
Propor as medidas necessárias para que o ICP possa iniciar a sua actividade no 2.º semestre de 1988;
Propor um plano de actividades com indicação dos recursos necessários ao seu cumprimento.
2 - A CI/ICP será constituída por quatro membros designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que exercerão as suas funções em regime de requisição.
3 - Todo o apoio, designadamente logístico, necessário ao trabalho do CI/ICP será assegurado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P.
Artigo 34.º — Prémios de produtividade
1 - Aos funcionários do ICP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.
2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
3 - Os quantitativos máximos a atribuir e o critério de avaliação a que se fez referência no número anterior serão fixados por decreto regulamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.
Artigo 35.º — Transferência de bens
1 - Os bens dominiais dos CTT afectos aos serviços de gestão do espectro radioeléctrico ficarão afectos ao ICP.
2 - Os CTT serão indemnizados pela cedência dos bens por si adquiridos transferidos para o património do Estado e entregues à gestão do ICP, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 36.º — Fixação das participações dos operadores de serviço público
Para o presente ano económico, as participações dos operadores de comunicações de uso público, a que se refere o artigo 24.º, serão fixados nos termos do n.º 2 daquele artigo.
Artigo 37.º — Recrutamento de pessoal
1 - Até ao preenchimento dos lugares do quadro do pessoal a definir no decreto regulamentar a que se refere o artigo 30.º do presente diploma, o pessoal necessário ao funcionamento do ICP e pertencente aos quadros de empresas públicas ou vinculado à função pública poderá prestar serviço em regime, de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
2 - O pessoal não vinculado à função pública ou não pertencente aos quadros de empresas públicas poderá ser recrutado mediante requisição, nos termos da lei geral.
3 - A requisição do pessoal que não exerça funções para as quais seja exigida especialização em telecomunicações terá apenas a duração de 1 ano, não podendo este período ser renovado.
Artigo 38.º — Transferência de competências
Manter-se-ão nos termos em que têm vindo a ser exercidas por outras entidades as competências atribuídas ao ICP até que, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, seja transferida para o referido Instituto a sua execução.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Anexo a que se refere o artigo 30.º — Quadro do pessoal dirigente
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