Decreto Regulamentar n.º 73/79 — Define as competências do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Secretário de Estado
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Define as competências do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Secretário de Estado
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de Setembro, ao definir a estrutura orgânica do V Governo Constitucional, separa - pelo n.º 2 do artigo 2.º - em dois Ministérios distintos os serviços que até então constituíam o Ministério das Finanças e do Plano.
Importa, assim, sem prejuízo da elaboração de uma lei orgânica para o Ministério da Coordenação Económica e do Plano, proceder à definição de competências do Ministro e do Secretário de Estado relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços do Ministério da Coordenação Económica e do Plano:
Gabinete do Ministro;
Secretaria-Geral;
Auditoria Jurídica.
2 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são os previstos pelo Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 29 de Setembro, pelo qual continuam a reger-se, na parte aplicável.
Art. 2.º - 1 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Plano funcionarão os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário de Estado;
Departamento Central de Planeamento;
Instituto Nacional de Estatística.
2 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Plano despachar as questões relativas aos seguintes organismos autónomos dele dependentes:
Centro de Estudos e Planeamento;
Gabinete da Área de Sines;
Gabinete Coordenador do Alqueva;
Instituto do Investimento Estrangeiro.
3 - Enquanto não for regularizada a respectiva situação orgânica, funcionarão na directa dependência do Secretário de Estado do Plano:
Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;
Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.
Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Art. 4.º Sem prejuízo das delegações de competência entretanto legalmente concedidas, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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