Decreto Regulamentar n.º 74/2007 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-07-02
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 11/2015 — Orgânica do Exército

Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército

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de 2 de Julho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, estabelece que o Comando do Pessoal, o Comando da Logística, o Comando da Instrução e Doutrina e o Comando Operacional são órgãos centrais de administração e direcção, cabendo-lhes assegurar a superintendência e a execução em áreas ou actividades específicas essenciais.

Os referidos órgãos, que constituem a estrutura de comando de primeiro nível, promovem a simplificação das relações de comando, tornada possível, designadamente, pela diminuição do contingente a incorporar e a instruir - a qual decorre também da nova tipologia de prestação de serviço militar -, bem como pela grande evolução que se vem verificando nas tecnologias de comunicações e nos sistemas de informação.

Promove-se, desta forma, ainda uma maior eficiência na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que são postos à disposição do Exército, operando-se a extinção de três quartéis-generais de região militar (Porto, Lisboa e Évora) e dois comandos territoriais (Santa Margarida e Tancos).

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece as atribuições, as competências e a estrutura dos órgãos centrais de administração e direcção do Exército.

Artigo 2.º — Órgãos

São órgãos centrais de administração e direcção:

a)

O Comando do Pessoal;

b)

O Comando da Logística;

c)

O Comando da Instrução e Doutrina;

d)

O Comando Operacional.

Artigo 3.º — Missão

Os órgãos centrais de administração e direcção asseguram a superintendência e a execução em áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

CAPÍTULO II — Comando do Pessoal

Artigo 4.º — Missão e atribuições

1 - O Comando do Pessoal assegura as actividades do Exército no âmbito da administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando do Pessoal incumbe, em especial:

a)

Exercer a autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército;

b)

Participar na realização dos estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados.

Artigo 5.º — Estrutura orgânica

1 - O Comando do Pessoal compreende:

a)

O comandante;

b)

O Gabinete;

c)

O Estado-Maior;

d)

A Inspecção;

e)

O Centro de Finanças;

f)

A Direcção de Administração de Recursos Humanos;

g)

A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;

h)

A Direcção de Justiça e Disciplina;

i)

A Direcção de Serviços de Pessoal;

j)

A Unidade de Apoio.

2 - O comandante do Pessoal, também designado por ajudante-general do Exército, tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército.

Artigo 6.º — Gabinete do Comandante do Pessoal

O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante do Pessoal.

Artigo 7.º — Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante do Pessoal no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando do Pessoal.

2 - Ao Estado-Maior compete, em especial:

a)

Planear e preparar a decisão do comandante do Pessoal;

b)

Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c)

Realizar estudos no âmbito dos recursos humanos, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d)

Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização com vista à satisfação de necessidades decorrentes dos planos superiormente definidos;

e)

Planear e coordenar as actividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas.

Artigo 8.º — Inspecção

1 - A Inspecção do Comando do Pessoal é o órgão de apoio do comandante do Pessoal responsável pelo planeamento e a execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e demais órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando do Pessoal compete, designadamente:

a)

Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando do Pessoal;

b)

Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando do Pessoal;

c)

Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d)

Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército.

Artigo 9.º — Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando do Pessoal constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 10.º — Direcção de Administração de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Administração de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir, coordenar e executar as acções referentes à administração do pessoal do Exército, bem como preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração de Recursos Humanos:

a)

Assegurar a execução dos actos relativos a colocações, transferências, substituições, reclassificações e abate aos quadros do pessoal do Exército;

b)

Detalhar o plano de necessidades de recursos humanos e executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

c)

Propor a nomeação de pessoal para prestar serviço em órgãos exteriores ao Exército;

d)

Assegurar a execução dos actos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no activo, na reserva e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efectividade;

e)

Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção, bem como os processos de promoção dos funcionários civis;

f)

Planear as necessidades de efectivos, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

g)

Estudar, planear e propor a distribuição anual dos efectivos autorizados dos quadros permanentes pelos respectivos quadros especiais, bem como o efectivo na reserva na efectividade do serviço a manter anualmente para o desempenho de funções no Exército;

h)

Promover a publicação e distribuição de todas as séries da Ordem do Exército;

i)

Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;

j)

Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre recursos humanos;

l)

Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a matérias do seu âmbito, bem como propor as alterações aos mesmos que se mostrem necessárias;

m)

Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;

n)

Emitir, registar e controlar os cartões de identificação dos militares em regime de voluntariado e de contrato, bem como dos funcionários do quadro de pessoal civil e demais pessoal contratado;

o)

Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do conselho superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército e dos conselhos das armas e dos serviços;

p)

Preparar e organizar o processo de constituição dos conselhos das armas e dos serviços e propor a respectiva composição, nos termos da lei;

q)

Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços;

r)

Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre as necessidades de formação, de desempenho de funções e de satisfação de condições de promoção;

s)

Preparar e executar os actos relativos aos deficientes das Forças Armadas e pensionistas por invalidez;

t)

Assegurar a execução dos actos de gestão dos militares na situação de disponibilidade.

3 - A Direcção de Administração de Recursos Humanos compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O Gabinete de Apoio, que exerce as competências previstas nas alíneas h), j), l), m) e n) do número anterior;

d)

A Repartição de Pessoal Militar, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), l), o), p) e q) do número anterior;

e)

A Repartição de Pessoal Civil, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j) e l) do número anterior;

f)

A Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d), j), l), s) e t) do número anterior.

Artigo 11.º — Direcção de Obtenção de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Obtenção de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de execução do recenseamento militar dos recursos humanos destinados aos três ramos das Forças Armadas e as do recrutamento normal, excepcional e especial dos recursos humanos destinados a satisfazer as necessidades do Exército, bem como colaborar na realização do Dia de Defesa Nacional.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Obtenção de Recursos Humanos:

a)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recenseamento militar e, no âmbito do Exército, ao Dia da Defesa Nacional;

b)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento normal para o Exército, com vista à satisfação das necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato, ao recrutamento especial, para a satisfação das necessidades de pessoal para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes, e ao recrutamento excepcional, para satisfação das necessidades fundamentais do Exército;

c)

Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos gabinetes de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;

d)

Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento, dos gabinetes de atendimento ao público e dos gabinetes de classificação e selecção, com vista à realização oportuna das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados, tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;

e)

Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade;

f)

Instruir os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares, bem como preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos relativos às situações de incumprimento de deveres militares;

g)

Promover a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento normal;

h)

Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

i)

Planear e coordenar a execução das acções de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado e contrato e nos quadros permanentes no Exército;

j)

Desenvolver a produção de material de apoio à promoção e divulgação dos regimes de voluntariado e de contrato e executar acções de divulgação em eventos de dimensão nacional.

3 - A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Estudos, Planeamento, e Orçamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g), h) e i) do número anterior;

d)

A Repartição de Recrutamento, que exerce as competências previstas na alínea b) do número anterior;

e)

A Repartição de Imagem, Controlo e Obrigações Militares, que exerce as competências previstas nas alíneas a), e), f) e j) do número anterior.

4 - A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 12.º — Direcção de Justiça e Disciplina

1 - À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e da disciplina militar no Exército, as condecorações e os louvores e as actividades de preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:

a)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;

b)

Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

c)

Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

d)

Realizar as inspecções técnicas de administração da justiça e disciplina militar que lhe forem determinadas e participar nas que forem realizadas por outros órgãos;

e)

Elaborar propostas e difundir instruções respeitantes ao funcionamento do Estabelecimento Prisional Militar, bem como efectuar inspecções técnicas ao mesmo;

f)

Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

g)

Propor a adopção de medidas para o cumprimento uniforme das leis, dos regulamentos e das ordens relativas a matérias do âmbito das suas atribuições;

h)

Estudar e propor, em coordenação com a Direcção de Material e Transportes, as medidas respeitantes à regulação e ao controlo do tráfego militar;

i)

Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

j)

Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.

3 - A Direcção de Justiça e Disciplina compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Justiça e Disciplina, que exerce as competências previstas no número anterior;

d)

A Repartição de Condecorações e Louvores, que exerce as competências previstas nas alíneas b) e i) do número anterior.

4 - A Direcção de Justiça e Disciplina tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Pessoal

1 - À Direcção de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, da assistência religiosa, moral e bem-estar, bem como o processamento de abonos e remunerações aos servidores do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Pessoal:

a)

Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização dos diversos órgãos e estabelecimentos do Exército e dos outros ramos das Forças Armadas, quando disponibilizados, em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;

b)

Coordenar e supervisionar as actividades respeitantes à assistência aos familiares dos militares e funcionários civis do Exército falecidos;

c)

Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

d)

Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;

e)

Promover os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiários da ADM, assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los à entidade gestora e manter o respectivo arquivo;

f)

Superintender tecnicamente nas actividades da Banda do Exército, da Orquestra Ligeira do Exército e das bandas e fanfarras militares;

g)

Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

h)

Supervisionar as actividades relativas à assistência religiosa ao pessoal do Exército;

i)

Processar e verificar os elementos necessários ao abono de remunerações e pensões e solicitar a transferência dos meios financeiros necessários para o seu pagamento;

j)

Definir procedimentos respeitantes à técnica de abonos e descontos;

l)

Centralizar o processamento das remunerações do pessoal na situação de reserva e das pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e funcionários civis do Exército;

m)

Assegurar a execução das normas relativas ao regime remuneratório dos militares e funcionários civis do Exército;

n)

Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações e recursos respeitantes a remunerações e pensões.

3 - A Direcção de Serviços de Pessoal compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Apoio Social, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), d), e) e h), do número anterior;

d)

A Repartição de Abonos, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior;

e)

A Chefia de Bandas e Fanfarras do Exército, que exerce as competências previstas nas alíneas f) e g), do número anterior;

f)

A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, que exerce as competências previstas nas alíneas c), g) e h) do número anterior;

g)

A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção.

Artigo 14.º — Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança necessário ao funcionamento do Comando do Pessoal.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a)

Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando do Pessoal;

b)

Executar os actos referentes à justiça e disciplina no Comando do Pessoal;

c)

Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do Comando do Pessoal;

d)

Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

e)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do Comando do Pessoal e promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

f)

Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando do Pessoal;

g)

Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h)

Elaborar a documentação necessária à credenciação do pessoal do Comando do Pessoal;

i)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando do Pessoal.

CAPÍTULO III — Comando da Logística

Artigo 15.º — Missão e atribuições

1 - O Comando da Logística assegura as actividades do Exército no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando da Logística incumbe, em especial:

a)

Exercer a autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros;

b)

Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe sejam solicitados;

c)

Colaborar com o Estado-Maior do Exército na fixação dos padrões e características técnicas, em obediência a especificações operacionais, a que devem obedecer os equipamentos e materiais do Exército.

Artigo 16.º — Estrutura orgânica

1 - O Comando da Logística compreende:

a)

O comandante;

b)

O adjunto;

c)

O Gabinete;

d)

O Estado-Maior;

e)

A Inspecção;

f)

O Centro de Finanças;

g)

A Direcção de Material e Transportes;

h)

A Direcção de Infra-Estruturas;

i)

A Direcção de Saúde;

j)

A Direcção de Aquisições;

l)

A Direcção de Finanças;

m)

O Instituto Geográfico do Exército;

n)

O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

o)

A Repartição de Apoio Geral.

2 - O comandante da Logística, também designado por quartel-mestre-general, tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros do Exército.

3 - Os estabelecimentos fabris do Exército estão sujeitos aos poderes de direcção e fiscalização do comandante da Logística e regem-se por legislação própria.

Artigo 17.º — Gabinete do Comandante da Logística

O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Logística.

Artigo 18.º — Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante da Logística no âmbito do planeamento e da organização das actividades da sua responsabilidade.

2 - Ao Estado-Maior compete:

a)

Planear e preparar a decisão do comandante da Logística;

b)

Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c)

Realizar estudos no âmbito dos recursos materiais e financeiros, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d)

Compilar e consolidar elementos e dados estatísticos necessários à elaboração dos anuários do Comando da Logística, bem como de outras publicações;

e)

Analisar as questões que lhe sejam apresentadas respeitantes à aceitação, beneficiação ou rejeição de quaisquer aprovisionamentos;

f)

Colaborar com o Estado-Maior do Exército na definição dos artigos regulados, na fixação de níveis de abastecimentos e dos níveis das reservas de guerra;

g)

Colaborar com o Estado-Maior do Exército na preparação e actualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojectos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infra-estruturas;

h)

Planear a execução anual do plano de logística de médio prazo difundido pelo Estado-Maior do Exército, supervisionando e controlando o seu cumprimento;

i)

Planear e programar o aprovisionamento do material do Exército, em coordenação com a Divisão de Recursos do Estado-Maior do Exército;

j)

Acompanhar a execução da Lei de Programação Militar e do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;

l)

Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou actos de serviço;

m)

Acompanhar a execução dos contratos celebrados;

n)

Adequar a doutrina logística enquadrante do apoio a prestar no âmbito das missões resultantes de compromissos internacionais;

o)

Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;

p)

Elaborar normas e instruções técnicas específicas relativas aos sistemas e equipamentos ao serviço do Exército;

q)

Definir as características técnicas dos artigos a adquirir pelo Exército, em função dos requisitos operacionais definidos pelo Estado-Maior do Exército;

r)

Centralizar e coordenar os assuntos respeitantes a uniformes e alimentação no Exército, nos domínios da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes e do plano de ementas, em conformidade com os critérios e padrões de qualidade definidos superiormente.

Artigo 19.º — Inspecção

1 - A Inspecção do Comando da Logística é o órgão de apoio do comandante da Logística responsável pelo planeamento e pela execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e demais órgãos na dependência do Comando da Logística, bem como pelo controlo da recepção, qualitativa e quantitativa, de todos os abastecimentos adquiridos pelo mesmo.

2 - À Inspecção do Comando da Logística compete:

a)

Elaborar o plano anual de inspecções no âmbito do Comando da Logística;

b)

Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando da Logística;

c)

Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as várias áreas de inspecção;

d)

Propor a alienação dos artigos considerados incapazes;

e)

Acompanhar, do ponto de vista técnico, o cumprimento integral dos contratos, bem como propor e controlar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento dos mesmos;

f)

Efectuar o controlo da configuração de sistemas e equipamentos;

g)

Propor a certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

h)

Colaborar, quando determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército;

i)

Inspeccionar a qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

j)

Inspeccionar a utilização e conservação do património do Exército;

l)

Emitir parecer sobre os autos de material e de infra-estruturas.

3 - A Inspecção do Comando da Logística compreende:

a)

O Gabinete de Inspectores, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior;

b)

A Secção de Controlo de Qualidade, que exerce as competências previstas nas alíneas d), f) e i) do número anterior.

Artigo 20.º — Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando da Logística constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 21.º — Direcção de Material e Transportes

1 - À Direcção de Material e Transportes compete:

a)

Executar, de forma integrada, as actividades logísticas de reabastecimento, transporte, manutenção e serviços de campanha, de acordo com as directivas superiores, excepto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos;

b)

Propor a inclusão de novos artigos no canal de reabastecimento;

c)

Formular, propor e concretizar os objectivos de reabastecimento e transporte, em conformidade com a doutrina vigente;

d)

Elaborar e promover a aprovação dos planos de reabastecimento de todos os materiais do Exército, bem como o seu acompanhamento e actualização;

e)

Proceder à análise de modificações propostas pelos operadores e coordenar a execução das alterações aprovadas, incluindo as relativas à actualização de documentação;

f)

Realizar estudos sobre técnicas de reabastecimento e logística dos materiais;

g)

Efectuar a gestão dos artigos incluídos no canal de reabastecimento;

h)

Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito de atribuições;

i)

Elaborar e promover a aprovação dos planos de transporte do Exército, bem como o seu acompanhamento e actualização;

j)

Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército e apoiar os movimentos de tropas e material no interior e exterior do território nacional;

l)

Definir e difundir normas técnicas sobre o acondicionamento, armazenagem e transporte dos artigos do Exército;

m)

Realizar estudos sobre técnicas de transporte e respectiva organização e rentabilização;

n)

Accionar a recepção, a armazenagem, a manutenção e o fornecimento dos artigos do Exército, de acordo com as directivas superiores;

o)

Accionar o Depósito Geral de Material do Exército e os movimentos de transporte;

p)

Controlar os artigos à carga do Exército, incluindo a sua localização, situação operacional e dados estatísticos de gestão;

q)

Garantir a ligação entre as forças nacionais destacadas e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

r)

Formular e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

s)

Elaborar e promover a aprovação dos planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o seu acompanhamento e actualização;

t)

Apoiar tecnicamente as unidades e os órgãos de manutenção do Exército;

u)

Estudar e propor modelos para previsão de custos de manutenção;

v)

Emitir parecer sobre os efectivos e recursos humanos a empenhar em tarefas de reabastecimento, manutenção e transporte;

x)

Calcular as necessidades de sobressalentes em função dos programas de operação e manutenção;

z)

Promover a execução de acções de manutenção por entidades de reparação nacionais ou estrangeiras;

aa) Colaborar no planeamento e na programação do aprovisionamento do material do Exército, garantindo os níveis de aprovisionamento mínimos estabelecidos superiormente;

bb) Superintender na manutenção dos artigos do Exército, de acordo com as directivas superiores;

cc) Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, outras entidades e a forças internacionais instaladas ou em trânsito no País e às forças nacionais em território estrangeiro, quando e nas condições em que lhe for determinado;

dd) Garantir a actualização da base de dados logística do Exército.

2 - A Direcção de Material e Transportes compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O Gabinete de Apoio, que exerce as competências previstas nas alíneas h), p), aa) e dd) do número anterior;

d)

A Repartição de Reabastecimento e Serviços, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), n), o), p), q), v), aa) e cc) do número anterior;

e)

A Repartição de Transportes, que exerce as competências previstas nas alíneas a), c), h), i), j), l), m), o), q), v) e cc) do número anterior;

f)

A Repartição de Apoio à Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), h), x) e z) do número anterior;

g)

A Repartição de Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas a), e), h), r), s), t), u), v) e bb) do número anterior.

3 - A Direcção de Material e Transportes tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 22.º — Direcção de Infra-Estruturas

1 - À Direcção de Infra-estruturas compete:

a)

Assegurar a direcção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica e financeira das actividades de concepção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respectivos equipamentos e redes, bem como verificar a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos mesmos;

b)

Preparar e promover, de acordo com a legislação aplicável, a realização de procedimentos adjudicatórios de empreitadas de obras públicas, bem como preparar as respectivas minutas de contratos e os contratos definitivos;

c)

Elaborar e propor a aprovação de planos directores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazos;

d)

Elaborar os planos de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de actividade operacional militar;

e)

Definir e coordenar as normas de funcionamento e racionalização das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais de construção, dos materiais, dos equipamentos, redes de voz e dados e das instalações especiais, bem como as referentes à sua manutenção e conservação;

f)

Garantir a gestão do património imóvel afecto ao Exército e salvaguardar os seus interesses, nomeadamente na aquisição, no arrendamento e na alienação de imóveis, garantindo a gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército;

g)

Executar, no seu âmbito, os actos relativos a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;

h)

Colaborar na promoção e valorização do património cultural do Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico;

i)

Colaborar no desenvolvimento das acções que decorrem da implementação da doutrina ambiental do Exército e na promoção de estudos de protecção de impacte ambiental relativos às instalações;

j)

Apoiar as forças nacionais destacadas no exterior do território nacional em matéria de instalações de campanha;

l)

Apoiar tecnicamente as unidades de engenharia no desenvolvimento de projectos e programas de cooperação de Portugal com outros países;

m)

Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento;

n)

Manter em arquivo, nos termos da lei, os processos de obras.

2 - A Direcção de Infra-Estruturas compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Planeamento e Gestão do Património, que exerce as competências previstas nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior;

d)

A Repartição Técnica de Engenharia, que exerce as competências previstas nas alíneas a), i), j), l), m) e n) do número anterior;

e)

A Repartição de Obras, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

f)

A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção e exerce a competência prevista na alínea b) do número anterior;

g)

O Gabinete de Estudos Arqueológicos de Engenharia Militar, que exerce a competência prevista na alínea h) do número anterior.

Artigo 23.º — Direcção de Saúde

1 - À Direcção de Saúde compete:

a)

Gerir integradamente os serviços de saúde do Exército, de acordo com as directivas superiores;

b)

Accionar o Depósito Geral de Material do Exército, através da Direcção de Material e Transportes, para os abastecimentos necessários nas áreas sob a sua responsabilidade;

c)

Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de acção no âmbito da saúde no Exército;

d)

Orientar, programar, supervisionar e implementar as acções de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército e demais actividades veterinárias;

e)

Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e selecção de recursos humanos, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;

f)

Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

g)

Colaborar com os estabelecimentos de ensino militares e civis na área da saúde, nos termos dos protocolos celebrados;

h)

Colaborar com o Estado-Maior do Comando da Logística na especificação dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

i)

Colaborar com outros órgãos de forma a garantir a qualidade da alimentação do Exército;

j)

Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento dos serviços de medicina, medicina dentária, farmácia e medicina veterinária das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;

l)

Coordenar, accionar e supervisionar o repatriamento de indisponíveis, quando lhe for solicitado;

m)

Assegurar os módulos sanitários às forças nacionais no exterior do território nacional;

n)

Desenvolver projectos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas de responsabilidade, em especial na de defesa biológica;

o)

Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho e medicina preventiva, de acordo com a legislação aplicável e as orientações recebidas superiormente, e elaborar pareceres técnicos sobre doenças relacionados com o desempenho de missões, actos ou funções de serviço;

p)

Coordenar todos os procedimentos de diferenciação técnica do pessoal de saúde.

2 - A Direcção de Saúde compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Saúde, que exercer as competências referidas nas alíneas b), c), e), f), g), h), j), l), m), n) e o) do número anterior;

d)

A Repartição de Farmácia, que exercer as competências referidas nas alíneas b), c), e), g), h), j) e n) do número anterior;

e)

A Repartição de Veterinária, que exercer as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j), n) e o) do número anterior;

f)

A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção;

g)

O Centro Militar de Medicina Veterinária, que exerce as competências referidas nas alíneas d), e), i) e n) do artigo anterior.

3 - A Direcção de Saúde tem na sua dependência as unidades, os estabelecimentos e os órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 24.º — Direcção de Aquisições

1 - À Direcção de Aquisições compete:

a)

Promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes;

b)

Planear, propor e garantir os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua missão;

c)

Preparar, de acordo com a legislação aplicável, a elaboração das peças processuais e a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;

d)

Garantir o cumprimento das formalidades administrativas e financeiras e a coordenação e constituição dos júris e comissões dos procedimentos de aquisição;

e)

Preparar os actos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços, de empreitadas de obras públicas e de alienação de materiais;

f)

Emitir as requisições de bens e serviços e acompanhar o cumprimento integral dos contratos, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;

g)

Garantir os pagamentos contratualmente previstos, após a recepção e aceitação definitiva dos bens e serviços adjudicados.

2 - A Direcção de Aquisições compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Concursos e Contratos, que exerce as competências previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior;

d)

A Repartição de Gestão Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas b), f) e g) do número anterior.

Artigo 25.º — Direcção de Finanças

1 - À Direcção de Finanças compete:

a)

Preparar os projectos orçamentais do Exército;

b)

Promover a execução e o controlo do orçamento do Exército;

c)

Promover, junto da Direcção-Geral do Orçamento do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização do Exército;

d)

Colaborar na gestão dos recursos financeiros do Exército, tendo em vista obter a maior eficácia na sua utilização;

e)

Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas no Exército, com exigência do cumprimento das leis da contabilidade pública e das normas administrativas por parte de todas as entidades responsáveis;

f)

Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira no Exército, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos de si dependentes tecnicamente;

g)

Garantir o serviço de contas correntes com os organismos que tenham relação com entidades militares e com pessoas individuais ou colectivas, desde que autorizado;

h)

Promover a contabilização, a liquidação e o pagamento de todos os vencimentos do pessoal do Exército;

i)

Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira;

j)

Participar na realização de estudos e planeamento de estado-maior que lhe forem solicitados pelos órgãos competentes e manter actualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes actividades do seu âmbito;

l)

Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamental, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão para o Comando do Exército;

m)

Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos da legislação em vigor;

n)

Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior fiscalização pelo Tribunal de Contas;

o)

Submeter as contas do Exército à apreciação do Tribunal de Contas;

p)

Assegurar o pagamento das despesas do Exército através da Direcção-Geral do Tesouro;

q)

Assegurar a centralização das obrigações fiscais do Exército.

2 - A Direcção de Finanças compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Auditoria, que exerce as competências previstas nas alíneas e), f), i), n) e o) do número anterior;

d)

A Repartição de Gestão Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Informação, de Gestão Financeira e Contabilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas d), f), g), j), l), m), p) e q) do número anterior;

f)

A Repartição de Apoio Geral, que exerce a competência prevista na alínea h) e presta apoio administrativo à Direcção.

3 - Os centros de finanças dependem tecnicamente da Direcção de Finanças.

Artigo 26.º — Instituto Geográfico do Exército

1 - Ao Instituto Geográfico do Exército compete:

a)

Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército, aos outros ramos das Forças Armadas e, se necessário, a outras autoridades;

b)

Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geográfica produzida ou adquirida por outras entidades nacionais ou estrangeiras;

c)

Conceber e desenvolver projectos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática e colaborar com outros organismos em projectos de investigação e desenvolvimento;

d)

Coordenar com o Estado-Maior do Exército todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos e à política geográfica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), de acordo com as orientações superiores;

e)

Formar o pessoal necessário à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas e o pessoal que se mostre necessário ao Exército ou aos outros ramos das Forças Armadas, de acordo com os planos e programas de instrução aprovados;

f)

Planear, desenvolver e executar todas as acções necessárias à implementação das normas da política geográfica da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos;

g)

Garantir a segurança física da informação geográfica produzida e recebida de outros organismos nacionais ou internacionais, através de cópias em suporte de arquivo.

2 - O Instituto Geográfico do Exército compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O Estado-Maior, que exerce as competências previstas nas alíneas d) e f) do número anterior;

d)

O Centro de Produção Cartográfica, que exerce as competências previstas na alínea a) do número anterior;

e)

O Centro de Documentação Geográfica Militar, que exerce as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;

f)

O Centro de Formação Geográfica, que exerce as competências previstas na alínea e) do número anterior;

g)

O Centro de Desenvolvimento e Gestão de Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e g) do número anterior.

Artigo 27.º — Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris

1 - Ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris compete:

a)

Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris do Exército, zelando pelo exacto cumprimento das disposições legais que lhes são aplicáveis e promovendo, sempre que possível, a adopção de regras comuns;

b)

Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c)

Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes ao estabelecimento fabril ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d)

Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;

e)

Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelos estabelecimentos fabris conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

f)

Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela direcção de cada estabelecimento fabril;

g)

Cumprir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

2 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris é composto por um presidente e três vogais.

Artigo 28.º — Repartição de Apoio Geral

1 - A Repartição de Apoio Geral assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança, necessário ao funcionamento do Comando da Logística.

2 - À Repartição de Apoio Geral compete:

a)

Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando da Logística, bem como o de outros órgãos que lhe sejam atribuídos superiormente;

b)

Executar os actos referentes à justiça e disciplina do Comando da Logística;

c)

Manter funcional o arquivo geral e assegurar o funcionamento da biblioteca do Comando da Logística;

d)

Registar e controlar todo o material em carga do Comando da Logística, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e)

Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando da Logística;

f)

Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do Comando da Logística;

g)

Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando da Logística.

Artigo 29.º — Estabelecimentos fabris

São estabelecimentos fabris do Exército:

a)

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

b)

A Manutenção Militar;

c)

As Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;

d)

As Oficinas Gerais de Material de Engenharia.

CAPÍTULO IV — Comando da Instrução e Doutrina

Artigo 30.º — Missão e atribuições

1 - O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no âmbito da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando da Instrução e Doutrina incumbe, em especial:

a)

Exercer a autoridade técnica nos domínios da doutrina, da educação, da formação militar, da formação profissional, da educação física, dos desportos e do tiro no Exército;

b)

Participar na realização de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados;

c)

Elaborar propostas de planos de actividades relativos às áreas da educação, formação e doutrina, cooperação técnico-militar no âmbito da formação, simulação, educação física, desportos e tiro.

Artigo 31.º — Estrutura orgânica

1 - O Comando da Instrução e Doutrina compreende:

a)

O comandante;

b)

O Gabinete;

c)

O Estado-Maior;

d)

A Inspecção;

e)

O Centro de Finanças;

f)

A Direcção de Doutrina;

g)

A Direcção de Formação;

h)

A Direcção de Educação;

i)

A Unidade de Apoio.

2 - O Comandante da Instrução e Doutrina tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da instrução do Exército.

3 - O Comando da Instrução e Doutrina integra o Centro de Simulação do Exército, que assegura as actividades do Exército no domínio da simulação, bem como do treino, assistido por computador, de postos de comando.

Artigo 32.º — Gabinete do Comandante da Instrução e Doutrina

O Gabinete do Comandante da Instrução e Doutrina é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Instrução e Doutrina.

Artigo 33.º — Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio do comandante da Instrução e Doutrina no âmbito do estudo, planeamento e organização das actividades do Comando da Instrução e Doutrina.

2 - Ao Estado-Maior compete, em especial:

a)

Planear e preparar a decisão do comandante da Instrução e Doutrina;

b)

Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias relativas à educação, formação e doutrina no Exército;

d)

Elaborar as propostas do plano de actividades e directivas do Comando da Instrução e Doutrina, bem como os planos de educação e de formação do Exército;

e)

Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades desenvolvidas, bem como elaborar o anuário do Comando da Instrução e Doutrina;

f)

Estudar e propor medidas tendentes a dinamizar, regular e controlar o sistema de instrução e doutrina do Exército, de modo a satisfazer os requisitos de qualidade indispensáveis à sua acreditação e ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas;

g)

Propor, difundir e controlar a divulgação e generalização da doutrina, do conhecimento militar e de interesse militar nas áreas de formação da sua responsabilidade, bem como de novas tecnologias e metodologias potenciadoras dos processos formativo, de aprendizagem e doutrinário;

h)

Propor a constituição, o regime de funcionamento e as atribuições das comissões técnicas necessárias, tendo em vista a realização de estudos e a emissão de pareceres técnicos específicos, designadamente relativos à educação física, ao tiro e a infra-estruturas de tiro e às actividades equestres;

i)

Preparar, apoiar e colaborar nas actividades de inspecção e auditoria a realizar às unidades, estabelecimentos e órgãos da competência do Comando de Instrução e Doutrina;

j)

Propor medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução relativamente à utilização de infra-estruturas e à realização de actividades, bem como estabelecer normas de protocolo ambiental.

Artigo 34.º — Inspecção

1 - A Inspecção do Comando da Instrução e Doutrina é o órgão de apoio do comandante da instrução e doutrina responsável pelo planeamento e a execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando da Instrução e Doutrina compete:

a)

Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando da Instrução e Doutrina;

b)

Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando da Instrução e Doutrina;

c)

Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d)

Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército;

e)

Acompanhar e verificar a aplicação da doutrina e dos regulamentos.

Artigo 35.º — Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando da Instrução e Doutrina constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 36.º — Direcção de Doutrina

1 - À Direcção de Doutrina incumbe dirigir, supervisionar, coordenar, integrar e controlar a actividade global de produção doutrinária.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Doutrina:

a)

Avaliar permanentemente a situação do corpo doutrinário existente, também na perspectiva conjunta e combinada;

b)

Estudar e propor normas de funcionamento do sistema doutrinário, bem como orientações e prioridades quanto a necessidades;

c)

Estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades definidas;

d)

Acompanhar e colaborar nas matérias relativas à interoperabilidade de equipamentos e materiais, à organização de forças e respectivos quadros orgânicos, bem como no restabelecimento dos requisitos operacionais dos equipamentos das forças;

e)

Normalizar, uniformizar e validar a terminologia;

f)

Planear e propor as actividades anuais e respectivos orçamentos a cometer ao sistema doutrinário;

g)

Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de actividades, de comando, de inspecção e outros;

h)

Acompanhar e colaborar na validação interna e externa de processos e de aplicação da produção doutrinária;

i)

Desenvolver acções de investigação e análise, também numa lógica prospectiva;

j)

Coordenar, integrar e explorar as actividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais;

l)

Recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;

m)

Prestar aconselhamento nos domínios da simulação do combate e das técnicas de apoio à decisão;

n)

Gerir as publicações doutrinárias do Exército e recepcionar, controlar e difundir todas as publicações doutrinárias externas.

3 - A Direcção de Doutrina compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Doutrina, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do numero anterior;

d)

A Repartição de Investigação, e Análise, que exerce as competências previstas nas alíneas h), i), j), l) e m) do número anterior;

e)

O Centro de Documentação e Difusão, que exerce as competências previstas na alínea n) do número anterior.

Artigo 37.º — Direcção de Formação

1 - À Direcção de Formação incumbe programar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as actividades de formação nas áreas que lhe estão atribuídas e colaborar na produção da doutrina militar terrestre.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Formação:

a)

Elaborar anualmente as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas às actividades que lhe estão cometidas;

b)

Participar no controlo das missões de formação atribuídas a outros órgãos centrais de administração e direcção, de acordo com as normas e orientações superiores;

c)

Supervisionar e controlar a aplicação das normas de qualidade indispensáveis à acreditação do sistema de instrução e doutrina do Exército e promover a avaliação e o controlo permanentes das actividades desenvolvidas, bem como a implementação das medidas necessárias à melhoria contínua dessas actividades;

d)

Colaborar na identificação das necessidades de formação, bem como planear, organizar e supervisionar os projectos conducentes à criação ou actualização dos perfis profissionais e dos referenciais de competências individuais e colectivas e de formação, de avaliação e dos manuais, regulamentos e normas de apoio à sua implementação;

e)

Coordenar e controlar as actividades relativas à certificação das competências e emissão dos respectivos comprovativos, nas áreas de formação a seu cargo;

f)

Colaborar nas actividades de avaliação externa da formação, designadamente da transferência, do impacte e do retorno do investimento na formação, bem como do reconhecimento, avaliação e certificação de competências escolares e profissionais;

g)

Emitir pareceres técnicos nas áreas de responsabilidade específica das unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, bem como sobre sistemas de simulação, novos meios, equipamentos, materiais, infra-estruturas, tecnologias e procedimentos, organização e doutrina;

h)

Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas actividades de formação, de avaliação, de simulação, de educação física, de desportos, incluindo os equestres e de tiro;

i)

Propor a produção de manuais escolares e doutrinários, bem como suportes técnico-pedagógicos adequados aos objectivos da formação;

j)

Formular propostas e participar na gestão e no controlo das bolsas de formadores e de avaliadores do Exército, de acordo com as orientações e normas superiormente definidas;

l)

Colaborar no apoio pedagógico e técnico ao desenvolvimento do treino nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;

m)

Propor as normas de funcionamento e os regulamentos dos cursos da sua responsabilidade;

n)

Estudar e propor alterações à metodologia da instrução de tiro e de explosivos, bem como os créditos de munições, explosivos, acessórios e artifícios de fogo, para efeitos de formação;

o)

Propor alterações à situação de serviço das carreiras de tiro, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento sempre que se mostrar necessário;

p)

Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução, relativamente à utilização das infra-estruturas e à realização das actividades, bem como à protecção ambiental.

3 - A Direcção de Formação compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Actividades Formativas, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), g), h), i), j), l), n) e o) do número anterior;

d)

A Repartição de Avaliação e Certificação, que exerce as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), m) e p) do número anterior.

4 - A Direcção de Formação tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 38.º — Direcção de Educação

1 - À Direcção de Educação do Exército incumbe dirigir, supervisionar e coordenar as actividades de Educação do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Educação:

a)

Dirigir os estabelecimentos militares de ensino na sua dependência;

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