Decreto Regulamentar n.º 75/82 — Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Formação (CIF) do Ministério da Reforma Administrativa

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Última atualização 1986-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-08-14, Decreto-Lei n.º 229/86 — Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Minis…

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Formação (CIF) do Ministério da Reforma Administrativa

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de 3 de Novembro

Considerando a gradativa consagração nos estatutos da função pública da Europa em geral do direito à formação permanente;

Considerando a importância que a formação e o aperfeiçoamento profissional assumem tanto para a eficiência das actividades da Administração, como para o desenvolvimento social e profissional dos seus funcionários e agentes;

Considerando que importa assegurar uma estreita vinculação entre um sistema de formação permanente para a função pública e a estrutura e dinâmica dos respectivos quadros e carreiras de pessoal;

Considerando que esses e outros problemas de não menor relevância passam pela prévia definição dos princípios gerais informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

Considerando que haverá que fazer comparticipar nessa definição a Administração em geral, mormente através dos departamentos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, e as próprias organizações sindicais da função pública;

Considerando que essa participação deverá promover-se através da Comissão Interministerial de Formação, prevista nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o que pressupõe a sua prévia regulamentação;

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Natureza)

A Comissão Interministerial de Formação (CIF) é um órgão de apoio consultivo do Ministério da Reforma Administrativa que tem por missão colaborar na definição e permanente actualização das políticas de formação da Administração Pública e assegurar a execução coordenada das respectivas medidas.

Artigo 2.º — (Atribuições)

1 - São atribuições da CIF:

a)

Participar na identificação das carências da função pública em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;

b)

Colaborar na definição dos princípios informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c)

Pronunciar-se sobre os objectivos e prioridades a prosseguir pelos planos e acções de formação que interessem à função pública em geral;

d)

Propor as medidas necessárias à implementação de um sistema de formação permanente para a função pública e a institucionalização da «função-formação» ao nível ministerial;

e)

Acompanhar a execução coordenada das medidas enunciadas nas alíneas precedentes.

2 - A CIF exercerá as suas atribuições em estreita colaboração com a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP).

Artigo 3.º — (Composição)

1 - A CIF é presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa, sendo seu vice-presidente o director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - A CIF terá os seguintes vogais:

a)

Os presidentes das comissões instaladoras do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;

b)

O vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa;

c)

O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;

d)

Os directores-gerais do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Administração e da Função Pública;

e)

Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de organização de pessoal nos ministérios e secretarias de Estado;

f)

Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de formação das regiões autónomas;

g)

Um representante de cada uma das organizações sindicais da função pública, de reconhecida expressão nacional.

3 - Poderão ainda ser convidados a participar nas actividades da CIF individualidades especialmente qualificadas nas matérias a tratar.

4 - As reuniões da CIF serão secretariadas pelo director de serviços do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da DGEFAP.

5 - Os participantes nas mesmas reuniões terão direito ao abono de senhas de presença, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º — (Competência do presidente e secretário da CIF)

1 - Compete, em especial, ao presidente da CIF

a)

Representar a Comissão em todos os actos em que deva participar;

b)

Marcar as reuniões e convocar os membros que nelas devam participar;

c)

Orientar as suas actividades e conduzir as respectivas reuniões;

d)

Tomar as providências necessárias à execução das respectivas deliberações.

2 - Compete, designadamente, ao secretário da CIF:

a)

Elaborar as actas das reuniões;

b)

Executar o expediente e as tarefas indispensáveis à actividade da Comissão que lhe forem determinadas pelo respectivo presidente.

Artigo 5.º — (Funcionamento)

1 - A CIF reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.

3 - Os pareceres e deliberações sobre problemas tratados em sessões restritas serão sempre objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.

4 - As deliberações da CIF serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.

5 - De todas as sessões da CIF serão elaboradas as correspondentes actas.

Artigo 6.º — (Apoio técnico e administrativo)

A DGEFAP prestará, através do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, o apoio técnico e administrativo indispensável ao desenvolvimento das actividades da CIF.

Artigo 7.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 8.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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