Decreto Regulamentar n.º 75/82 — Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Formação (CIF) do Ministério da Reforma Administrativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-08-14, Decreto-Lei n.º 229/86 — Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Minis…
Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Formação (CIF) do Ministério da Reforma Administrativa
de 3 de Novembro
Considerando a gradativa consagração nos estatutos da função pública da Europa em geral do direito à formação permanente;
Considerando a importância que a formação e o aperfeiçoamento profissional assumem tanto para a eficiência das actividades da Administração, como para o desenvolvimento social e profissional dos seus funcionários e agentes;
Considerando que importa assegurar uma estreita vinculação entre um sistema de formação permanente para a função pública e a estrutura e dinâmica dos respectivos quadros e carreiras de pessoal;
Considerando que esses e outros problemas de não menor relevância passam pela prévia definição dos princípios gerais informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Considerando que haverá que fazer comparticipar nessa definição a Administração em geral, mormente através dos departamentos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, e as próprias organizações sindicais da função pública;
Considerando que essa participação deverá promover-se através da Comissão Interministerial de Formação, prevista nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o que pressupõe a sua prévia regulamentação;
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Natureza)
A Comissão Interministerial de Formação (CIF) é um órgão de apoio consultivo do Ministério da Reforma Administrativa que tem por missão colaborar na definição e permanente actualização das políticas de formação da Administração Pública e assegurar a execução coordenada das respectivas medidas.
Artigo 2.º — (Atribuições)
1 - São atribuições da CIF:
Participar na identificação das carências da função pública em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;
Colaborar na definição dos princípios informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Pronunciar-se sobre os objectivos e prioridades a prosseguir pelos planos e acções de formação que interessem à função pública em geral;
Propor as medidas necessárias à implementação de um sistema de formação permanente para a função pública e a institucionalização da «função-formação» ao nível ministerial;
Acompanhar a execução coordenada das medidas enunciadas nas alíneas precedentes.
2 - A CIF exercerá as suas atribuições em estreita colaboração com a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP).
Artigo 3.º — (Composição)
1 - A CIF é presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa, sendo seu vice-presidente o director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 - A CIF terá os seguintes vogais:
Os presidentes das comissões instaladoras do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;
O vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa;
O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
Os directores-gerais do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Administração e da Função Pública;
Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de organização de pessoal nos ministérios e secretarias de Estado;
Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de formação das regiões autónomas;
Um representante de cada uma das organizações sindicais da função pública, de reconhecida expressão nacional.
3 - Poderão ainda ser convidados a participar nas actividades da CIF individualidades especialmente qualificadas nas matérias a tratar.
4 - As reuniões da CIF serão secretariadas pelo director de serviços do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da DGEFAP.
5 - Os participantes nas mesmas reuniões terão direito ao abono de senhas de presença, nos termos da lei geral.
Artigo 4.º — (Competência do presidente e secretário da CIF)
1 - Compete, em especial, ao presidente da CIF
Representar a Comissão em todos os actos em que deva participar;
Marcar as reuniões e convocar os membros que nelas devam participar;
Orientar as suas actividades e conduzir as respectivas reuniões;
Tomar as providências necessárias à execução das respectivas deliberações.
2 - Compete, designadamente, ao secretário da CIF:
Elaborar as actas das reuniões;
Executar o expediente e as tarefas indispensáveis à actividade da Comissão que lhe forem determinadas pelo respectivo presidente.
Artigo 5.º — (Funcionamento)
1 - A CIF reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar.
2 - O plenário reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.
3 - Os pareceres e deliberações sobre problemas tratados em sessões restritas serão sempre objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.
4 - As deliberações da CIF serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
5 - De todas as sessões da CIF serão elaboradas as correspondentes actas.
Artigo 6.º — (Apoio técnico e administrativo)
A DGEFAP prestará, através do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, o apoio técnico e administrativo indispensável ao desenvolvimento das actividades da CIF.
Artigo 7.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 8.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).