Decreto Regulamentar n.º 77/77 — Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-11-18
Última atualização 1985-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1985-10-02, Decreto Regulamentar n.º 62/85 — Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º e do § único …

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas)

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O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a redacção seguinte:

§ 6.º São dispensados do bilhete de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados, pertencentes a companhias de navegação aérea, que se destinem a uso das aeronaves ou a consumo, a bordo, pelos passageiros e tripulantes destas.

Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passarão recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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