Decreto Regulamentar n.º 8/2000 — Revoga a servidão militar do PM 3/Águeda, designado «Quartel de Águeda e anexos», instituída pelo Decreto Regulamentar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a servidão militar do PM 3/Águeda, designado «Quartel de Águeda e anexos», instituída pelo Decreto Regulamentar n.º 54/91, de 11 de Outubro
de 14 de Agosto
O despacho conjunto MDN/MF/ME n.º 615/98, de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 1998, autorizou a reafectação do PM 3/Águeda, designado «Quartel de Águeda e anexos», ao Ministério da Educação/Universidade de Aveiro, para instalação da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.
A referida reafectação torna desnecessárias as condicionantes da servidão militar instituída sobre as áreas adjacentes ao PM 3/Águeda «Quartel de Águeda e anexos».
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 54/91, de 11 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).