Decreto Regulamentar n.º 82/82 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Última atualização 1986-11-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 51

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3 atos modificativos · 1986-11-10, Portaria n.º 671/86 — Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação …

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma Administrativa

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de 3 de Novembro

Considerando a necessidade de promover o estudo sistemático e permanente da evolução do emprego público face aos objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos pela Administração;

Considerando que essa evolução haverá de passar pela definição e implementação de medidas de política de emprego que garantam a racionalização e o pleno emprego da função pública;

Considerando que esse desiderato passa, necessariamente, pela reformulação dos métodos e processos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, muito em particular pelos que respeitam ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional, em ordem a assegurar a qualificação profissional dos funcionários e agentes do Estado e a eficácia da Administração;

Considerando que a consecução dessas preocupações impõe a existência de estruturas adequadas, previstas na Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa ao criar a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;

Considerando, finalmente, que importa definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal dessa Direcção-Geral, conforme estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por DGEFAP, é um serviço do Ministério da Reforma Administrativa dotado de autonomia administrativa que exerce a sua actividade no domínio do estudo, coordenação e controle de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e da execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 2.º — (Atribuições)

A DGEFAP tem, fundamentalmente, por atribuições:

a)

Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;

b)

Executar as acções de recrutamento e de formação que venham a ser centralizadas ou que lhe venham a ser solicitadas pelos serviços interessados;

c)

Assegurar a gestão dos excedentes de pessoal, tendo em vista a sua reclassificação, reconversão profissional e recolocação;

d)

Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;

e)

Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;

f)

Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — (Direcção)

1 - A DGEFAP será dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º — (Órgãos e serviços)

1 - Para o exercício das suas atribuições, dispõe a DGEFAP dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Director-geral;

b)

Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP;

c)

Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;

d)

Departamento de Informação para Gestão de Pessoal;

e)

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

f)

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

g)

Serviço de Informação e Relações Públicas;

h)

Repartição de Administração Geral;

i)

Serviço de Apoio Documental;

j)

Conselho administrativo.

2 - A DGEFAP disporá ainda de delegações regionais.

3 - Na dependência hierárquica do director-geral funciona também uma unidade de informação científica e técnica, mas funcional e financeiramente dependente do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

SECÇÃO II — Órgão de apoio externo

Artigo 5.º — (Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP)

1 - Em ordem a apoiá-la na sua actividade, funcionará junto da DGEFAP, como órgão de apoio, a Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que alude o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.

2 - A Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP tem por atribuições pronunciar-se sobre:

a)

Os programas anuais referentes ao SIGEP, do ponto de vista da recolha e tratamento das necessidades de informação sobre a função pública;

b)

Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP em cada departamento ministerial;

c)

As garantias de segurança e privacidade do sistema.

Artigo 6.º — (Regulamentação)

A constituição e a forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP serão definidas por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.

SECÇÃO III — Órgão de apoio interno - Conselho administrativo

Artigo 7.º — (Competência)

1 - O conselho administrativo é um órgão consultivo em matéria de gestão financeira.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b)

Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;

c)

Verificar e controlar o processamento das despesas;

d)

Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;

e)

Promover a elaboração das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

f)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g)

Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.

Artigo 8.º — (Constituição)

1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O chefe de repartição de Administração Geral;

d)

O chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato.

2 - O conselho administrativo será secretariado pelo membro citado na alínea d) do número precedente.

Artigo 9.º — (Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá:

a)

Ordinariamente, uma vez por quinzena;

b)

Extraordinariamente, sempre que o director-geral o convoque.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.

SECÇÃO IV — Dos serviços em geral

Artigo 10.º — (Competência comum aos diversos serviços)

Constitui competência comum aos diversos serviços da DGEFAP, no âmbito da respectiva esfera de acção:

a)

Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis e realizar as acções de gestão correspondentes;

b)

Realizar e divulgar estudos teóricos e práticos, designadamente através de publicações de carácter técnico;

c)

Apoiar a actividade dos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;

d)

Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;

e)

Organizar, planear e promover a realização de estágios, visando a preparação de pessoal técnico dos mesmos órgãos, serviços e organismos, no domínio das atribuições da DGEFAP;

f)

Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;

g)

Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na sua esfera de acção;

h)

Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais.

SECÇÃO V — Departamento de Análise e Planeamento de Emprego

Artigo 11.º — (Competência)

1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego é o serviço encarregado de elaborar os estudos necessários à formulação e implementação de uma política de emprego da função pública.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego:

a)

Elaborar análises sobre a situação dos recursos humanos da Administração e estabelecer previsões sobre a evolução e necessidades do emprego público;

b)

Realizar, em estreita colaboração com os demais departamentos da Direcção-Geral, estudos sobre medidas de política de emprego e de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da função pública e participar na elaboração das correspondentes medidas legais e regulamentares;

c)

Assegurar a coordenação das políticas e medidas de recrutamento e selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade e reconversão profissional e a sua inserção na política global de emprego da função pública, em estreita colaboração com os departamentos competentes;

d)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre medidas referentes ao controle de admissões de pessoal na função pública e de descongestionamento da mesma;

e)

Promover a gestão dos efectivos da Administração constituídos em excedentes de pessoal;

f)

Propor e pronunciar-se sobre medidas de reconversão e reclassificação de pessoal, em resultado de medidas globais ou sectoriais de emprego público e de racionalização da Administração;

g)

Participar, com os demais departamentos da Direcção-Geral, em estudos de imagem da DGEFAP relativamente às suas actividades.

Artigo 12.º — (Estrutura)

1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego inclui a Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal.

2 - A actividade do mesmo Departamento exercer-se-á, nas demais áreas da sua competência, por equipas de projectos, de harmonia com o plano de actividades da DGEFAP e as prioridades nele estabelecidas.

Artigo 13.º — (Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal)

Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal:

a)

Promover a recolocação e integração dos funcionários e agentes considerados excedentes e integrados nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) a que alude o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio;

b)

Propor e executar as medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes integrados nos QEI, de harmonia com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

SECÇÃO VI — Departamento de Informação para Gestão de Pessoal

Artigo 14.º — (Competência)

1 - O Departamento de Informação para Gestão de Pessoal é o serviço responsável pelo desenvolvimento das actividades referentes à implementação do Sistema de Informação para Gestão de Pessoal da Função Pública (SIGEP), a que se reporta o Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Informação para Gestão de Pessoal:

a)

Desenvolver acções visando a implementação do SIGEP e o seu permanente aperfeiçoamento;

b)

Prestar aos diversos departamentos ministeriais o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do SIGEP, em particular no que se refere à criação e permanente actualização dos ficheiros descentralizados de pessoal;

c)

Colaborar, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Reforma Administrativa e com os órgãos ministeriais responsáveis em matéria de organização e pessoal, no estudo e implementação de aplicações automáticas no domínio da gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos da função pública;

d)

Tratar e divulgar periodicamente os dados estatísticos resultantes da exploração dos ficheiros centrais do SIGEP;

e)

Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública que permita responder às solicitações dos utilizadores do SIGEP.

Artigo 15.º — (Estrutura)

Em ordem à prossecução das suas atribuições, o Departamento de Informação para Gestão de Pessoal compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Aplicações;

b)

Divisão de Produção.

Artigo 16.º — (Divisão de Aplicações)

Compete, em especial, à Divisão de Aplicações:

a)

Elaborar as especificações técnicas do SIGEP e colaborar na respectiva regulamentação;

b)

Elaborar os estudos e promover as acções tendentes ao desenvolvimento e manutenção dos ficheiros centrais do SIGEP e à respectiva exploração estatística;

c)

Realizar os estudos e formular as propostas de articulação do SIGEP com os subsistemas informáticos da Administração em matéria de gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos e, bem assim, com o Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com as entidades competentes;

d)

Participar nos estudos e prestar apoio técnico necessário à implementação dos ficheiros descentralizados ministeriais do SIGEP;

e)

Promover os estudos tendentes à actualização da informação sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos ficheiros descentralizados;

f)

Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio;

g)

Participar nos estudos e fornecer o apoio material e técnico indispensável à implementação das aplicações atinentes à actividade dos demais serviços da DGEFAP;

h)

Estudar e propor a actualização dos requisitos técnicos a que deve obedecer o equipamento informático necessário à concretização das atribuições do Departamento e promover as operações relativas à contratação do material e serviços de informática pela Direcção-Geral, de harmonia com as orientações definidas pela Direcção-Geral da Organização Administrativa;

i)

Assegurar a correcta operação e manutenção do equipamento disponível.

Artigo 17.º — (Divisão de Produção)

Compete, em especial, à Divisão de Produção:

a)

Assegurar a ligação do Departamento com os órgãos gestores dos ficheiros descentralizados do SIGEP;

b)

Colaborar nas operações necessárias à implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP;

c)

Desencadear as acções tendentes à actualização da informação sectorial sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos respectivos ficheiros descentralizados;

d)

Executar os trabalhos de adaptação manual de toda a informação que aflua ao Departamento sem ter sido objecto de um tratamento prévio de codificação;

e)

Proceder ao registo da informação recolhida para actualização dos ficheiros centrais.

SECÇÃO VII — Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal

Artigo 18.º — (Competência)

1 - O Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal é o serviço responsável pela definição dos princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública, pelo estabelecimento dos métodos e processos que se revelem mais adequados nesse domínio e pela execução das acções de recrutamento e selecção de pessoal que lhe sejam cometidas por lei ou a solicitação dos serviços e organismos interessados.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:

a)

Definir os princípios gerais informadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;

b)

Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das carreiras do pessoal da função pública;

c)

Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho;

d)

Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;

e)

Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que forem centralizadas nos termos da lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos interessados;

f)

Recolher e tratar a informação dos serviços e organismos públicos relativa às suas necessidades de pessoal, correspondentes a categorias comuns à Administração;

g)

Emitir parecer sobre projectos de diplomas e regulamentos de concursos.

Artigo 19.º — (Estrutura)

Para a prossecução das suas atribuições, o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Recrutamento de Pessoal;

b)

Divisão de Selecção de Pessoal;

c)

Divisão de Psicologia do Trabalho.

Artigo 20.º — (Divisão de Recrutamento de Pessoal)

Compete, em especial, à Divisão de Recrutamento de Pessoal:

a)

Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos princípios, processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;

b)

Estudar e difundir os processos mais eficazes de divulgação dos empregos da Administração Pública;

c)

Estudar e definir o conteúdo e exigências funcionais dos cargos cujo recrutamento lhe seja cometido;

d)

Organizar, programar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização incumba à DGEFAP nos termos da lei ou por solicitação dos serviços e organismos públicos interessados;

e)

Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, em ordem à satisfação das necessidades previsionais ou pontuais referentes a categorias comuns à Administração;

f)

Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento a cargo da DGEFAP, visando a informação dos candidatos ao emprego público;

g)

Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção, em função dos requisitos previamente definidos, e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento.

Artigo 21.º — (Divisão da Selecção de Pessoal)

À Divisão de Selecção de Pessoal compete, em especial:

a)

Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal;

b)

Organizar, programar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos públicos interessados;

c)

Elaborar e distribuir documentação, textos de apoio e bibliografia necessários à preparação dos candidatos às provas de selecção;

d)

Proceder a estudos dos resultados das provas de selecção, tendo em vista a validação das técnicas utilizadas, designadamente por recurso a tratamentos estatísticos e informações relativas à adaptação às respectivas funções dos candidatos seleccionados em acções organizadas pela DGEFAP.

Artigo 22.º — (Divisão de Psicologia do Trabalho)

À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:

a)

Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

b)

Colaborar na definição das exigências de natureza psicológica referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;

c)

Organizar e realizar exames psicológicos, utilizando as técnicas de avaliação adequadas às exigências específicas dos cargos cuja selecção seja cometida à Direcção-Geral;

d)

Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissional, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;

e)

Prestar apoio na resolução dos problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou condições de trabalho, mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia;

f)

Proceder a estudos dos resultados das provas psicológicas, tendo em vista a validação das técnicas utilizadas, designadamente mediante o recurso a tratamentos estatísticos e informações relativas à adaptação às respectivas funções dos candidatos admitidos em acções realizadas pela DGEFAP.

SECÇÃO VIII — Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

Artigo 23.º — (Competência)

1 - O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um serviço incumbido de promover estudos no domínio da concepção, programação, avaliação e validação de actividades de formação e das técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e de realizar planos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:

a)

Desenvolver acções conducentes à determinação do diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

b)

Colaborar, com os demais serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa, o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica, a Comissão Interministerial de Formação e os serviços ministeriais e das regiões autónomas competentes em matéria de organização e pessoal, na definição e permanente actualização de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c)

Proceder a estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional e de acções de educação recorrente, bem como dos respectivos processos pedagógicos;

d)

Colaborar na implementação de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente e na sua contínua actualização, em função das necessidades estruturais e conjunturais da Administração e da função pública;

e)

Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;

f)

Conceder, programar e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que lhe forem cometidas por lei, que sejam de interesse comum à Administração ou que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;

g)

Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;

h)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com outros países e organizações estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública;

i)

Colaborar nos estudos e promover as acções adequadas à institucionalização da função formação ao nível ministerial;

j)

Prestar apoio à actividade e estudos a desenvolver no âmbito da Comissão Interministerial de Formação;

l)

Dar parecer sobre projectos de diplomas ou regulamentos que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.

Artigo 24.º — (Estrutura)

O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Investigação;

b)

Divisão de Formação de Formadores e Monitores;

c)

Divisão de Organização da Formação;

d)

Repartição de Apoio Material.

Artigo 25.º — (Divisão de Investigação)

À Divisão de Investigação compete, em especial:

a)

Determinar as carências de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública, mediante a realização de inquéritos e a utilização dos meios técnicos aconselháveis caso a caso;

b)

Promover estudos conducentes à definição dos princípios gerais informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c)

Desenvolver, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Educação, estudos conducentes ao lançamento de acções de educação recorrente para a função pública em geral;

d)

Realizar estudos visando a promoção do ensino à distância para a função pública;

e)

Definir sistemas de avaliação e validação de planos e acções de formação e dos métodos pedagógicos utilizados;

f)

Proceder à avaliação e validação dos planos e acções de formação que a DGEFAP realize ou coordene;

g)

Desenvolver estudos no domínio dos métodos e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e proceder experimentalmente à sua validação;

h)

Estabelecer o conteúdo programático dos cursos a levar a cabo pela DGEFAP e elaborar ou colaborar na elaboração dos respectivos manuais e textos de apoio;

i)

Definir os suportes pedagógicos, mormente de natureza áudio-visual, a utilizar nas actividades e cursos de formação e participar na sua concepção e elaboração, promovendo e apoiando a sua utilização por formadores e monitores;

j)

Dar parecer sobre projectos de diplomas que visem a institucionalização de sistemas de formação e aperfeiçoamento profissional na função pública, ligados a planos de carreira, e a aprovação dos correspondentes programas.

Artigo 26.º — (Divisão de Formação de Formadores e Monitores)

Compete, designadamente, à Divisão de Formação de Formadores e Monitores:

a)

Desenvolver acções que contribuam para a definição das funções e estatuto do formador e monitor da DGEFAP e da Administração Pública em geral;

b)

Realizar estudos sobre métodos e técnicas de formação de formadores e monitores;

c)

Colaborar na selecção de candidatos a formadores e monitores e na definição dos métodos a utilizar para o efeito;

d)

Conceber, programar e realizar cursos de formação de formadores e monitores;

e)

Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a formadores e monitores da função pública, designadamente através da realização de cursos de aperfeiçoamento, colóquios e seminários e da selecção e difusão de documentação sobre sistemas e métodos de formação, técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e meios auxiliares de formação.

Artigo 27.º — (Divisão de Organização da Formação)

Compete, em especial, à Divisão de Organização da Formação:

a)

Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum para a função pública, em geral, nos domínios da formação de especialistas, da formação inicial ou prévia, da formação visando a promoção ou reconversão profissional e do simples aperfeiçoamento profissional;

b)

Colaborar com o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica e os serviços homólogos das regiões autónomas e dos diversos departamentos ministeriais na realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum;

c)

Coordenar a realização de actividades de formação realizadas a nível departamental que se insiram em planos de acção comuns à função pública em geral;

d)

Organizar, planear e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional a solicitação de serviços e organismos públicos;

e)

Proceder à avaliação de conhecimentos dos participantes em cursos de formação, sempre que for caso disso;

f)

Colaborar em actividades e acções de formação e aperfeiçoamento profissional com países estrangeiros, nomeadamente os de expressão portuguesa, através dos competentes organismos de cooperação;

g)

Promover a realização de seminários, colóquios e palestras sobre temas relacionados com o aperfeiçoamento da Administração e da função pública;

h)

Promover a avaliação e validação dos planos e acções de formação que a DGEFAP realize ou coordene;

i)

Proceder à determinação e análise de custos de planos e acções de formação levados a cabo pela DGEFAP;

j)

Organizar e manter permanentemente actualizado um ficheiro de formadores e monitores que interessem ao desenvolvimento de actividades e acções de formação na função pública;

l)

Divulgar os programas e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional da DGEFAP;

m)

Proceder à elaboração periódica de estatísticas resultantes da sua actividade.

Artigo 28.º — (Repartição de Apoio Material)

1 - Compete, em especial, à Repartição de Apoio Material:

a)

Velar pelo correcto uso e manutenção do equipamento necessário às acções de formação e propor a aquisição dos meios da mesma natureza que se revelarem indispensáveis ao bom funcionamento das actividades de formação;

b)

Gerir o equipamento áudio-visual de harmonia com as prioridades estabelecidas pelos programas de formação;

c)

Executar os suportes pedagógicos áudio-visuais indispensáveis à realização de acções de formação, designadamente filmes, slides, gravações e transparentes;

d)

Preparar e gerir a documentação necessária para a execução das actividades de formação da DGEFAP;

e)

Assegurar a manutenção das condições necessárias ao adequado funcionamento das salas de formação;

f)

Providenciar pela recepção e acolhimento dos participantes em actividades de formação;

g)

Assegurar o apoio directo à acção dos formadores e monitores.

2 - A Repartição de Apoio Material compreende as seguintes secções:

3 - À Secção de Meios Áudio-Visuais respeita a competência enumerada nas alíneas a) a c) e à Secção de Apoio às Acções de Formação a competência citada nas demais alíneas.

a)

Secção de Meios Áudio-Visuais;

b)

Secção de Apoio às Acções de Formação.

SECÇÃO IX — Serviço de Informação e Relações Públicas

Artigo 29.º — (Competência)

1 - O Serviço de Informação e Relações Públicas é um serviço de apoio técnico que visa preparar e facilitar as relações da DGEFAP com os serviços e organismos públicos em geral, com os utentes e participantes nas suas actividades e com os órgãos de comunicação social.

2 - Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:

a)

Accionar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem da DGEFAP, participando, sempre que for caso disso, nas actividades referentes às suas relações externas;

b)

Difundir, através dos meios adequados, informações sobre as actividades da DGEFAP de interesse para a Administração, para os utentes dos seus serviços e para os seus próprios funcionários;

c)

Recolher e tratar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com a actividade da DGEFAP, difundindo-as pelos serviços interessados;

d)

Analisar e encaminhar para os serviços competentes a informação obtida dos utentes da DGEFAP, nomeadamente no tocante a sugestões e reclamações;

e)

Acolher e atender o público que ocorra aos serviços da DGEFAP, prestando as informações ao seu alcance e encaminhando-o para os serviços convenientes;

f)

Receber e orientar os participantes em acções de recrutamento e selecção de pessoal e de formação e aperfeiçoamento profissional;

g)

Colaborar, no âmbito da respectiva competência, na organização das actividades da DGEFAP, designadamente na realização de congressos, seminários e colóquios;

h)

Organizar, em estreita colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, acções de acolhimento dos novos funcionários da DGEFAP, em ordem a contribuir para a sua plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.

SECÇÃO X — Repartição de Administração Geral

Artigo 30.º — (Competência)

1 - A Repartição de Administração Geral constitui um serviço de apoio administrativo às actividades da DGEFAP.

2 - À Repartição de Administração Geral incumbe, em especial:

a)

A administração do pessoal;

b)

A elaboração e a gestão do orçamento;

c)

A realização das operações de contabilidade referentes à situação salarial dos funcionários e agentes;

d)

A administração do património;

e)

A organização do arquivo e dos serviços de expediente geral;

f)

A segurança e manutenção das instalações.

Artigo 31.º — (Estrutura)

Em ordem à consecução dos seus objectivos, a Repartição de Administração Geral dispõe das seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade, Património e Economato;

c)

Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 32.º — (Secção de Pessoal)

À Secção de Pessoal compete, designadamente:

a)

Executar as operações conducentes à boa administração do pessoal da DGEFAP;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do mesmo pessoal;

c)

Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes.

Artigo 33.º — (Secção de Contabilidade, Património e Economato)

Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade, Património e Economato:

a)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se mostrem convenientes;

b)

Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outros abonos ao pessoal da DGEFAP e àquele que com ela colabore;

c)

Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental;

d)

Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias;

e)

Manter actualizado o inventário do património da DGEFAP, cumprir as exigências legais consignadas sobre a matéria e velar pela sua conservação;

f)

Velar pela segurança e manutenção das instalações.

Artigo 34.º — (Secção de Expediente e Arquivo)

À Secção de Expediente e Arquivo incumbe, designadamente:

a)

Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição da correspondência e da documentação de apoio às actividades da Direcção-Geral;

b)

Assegurar a expedição e transporte do equipamento de apoio às actividades da Direcção-Geral;

c)

Organizar e manter actualizado o arquivo.

SECÇÃO XI — Serviço de Apoio Documental

Artigo 35.º — (Competência)

Ao Serviço de Apoio Documental incumbe, designadamente:

a)

Executar desenhos, mapas e gráficos necessários à documentação da Direcção-Geral, nomeadamente manuais e textos de apoio à formação, testes e outras provas de selecção e relatórios estatísticos;

b)

Dactilografar e conceber o aspecto gráfico da mesma documentação;

c)

Reproduzir a documentação necessária e executar as fotocópias e os transparentes necessários às actividades da Direcção-Geral;

d)

Gerir e conservar o equipamento de reprodução de documentos.

SECÇÃO XII — Delegações regionais

Artigo 36.º — (Atribuições)

1 - As delegações regionais são serviços externos da DGEFAP a quem incumbe assegurar a consecução das respectivas atribuições a nível regional.

2 - Compete, em especial, às delegações regionais:

a)

Assegurar a realização das atribuições da DGEFAP no tocante às acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal que devam ser descentralizadas e, bem assim, no respeitante às operações de implementação do SIGEP;

b)

Colaborar na recolha de informações indispensáveis à concretização dos objectivos da DGEFAP;

c)

Promover, a nível regional, a divulgação das actividades da DGEFAP.

Artigo 37.º — (Criação)

1 - A criação das delegações regionais far-se-á em função do desenvolvimento das actividades da DGEFAP, mediante decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, que fixará, simultaneamente, os respectivos quadros de pessoal.

2 - Consideram-se desde já criadas as Delegações Regionais do Porto e Coimbra.

CAPÍTULO III — Funcionamento dos serviços

SECÇÃO I — Funcionamento dos serviços

Artigo 38.º — (Direcção dos serviços)

Os serviços da DGEFAP serão dirigidos:

a)

Os departamentos, divisões, repartições e secções, respectivamente por directores de serviço, chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção;

b)

As delegações regionais, por chefes de divisão;

c)

O Serviço de Informação e Relações Públicas, por um técnico superior ou técnico, designado pelo director-geral;

d)

O Serviço de Apoio Documental, por um chefe de secção.

Artigo 39.º — (Funcionamento interno)

1 - Os diversos serviços da DGEFAP manterão estreita articulação entre si e com as delegações regionais na definição, programação e execução das respectivas competências.

2 - O funcionamento da DGEFAP deverá desenvolver-se por projectos sempre que a natureza das actividades imponha a intervenção de mais de um dos seus serviços.

Artigo 40.º — (Programa de actividades)

As actividades da DGEFAP decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa, devendo as mesmas ser objecto de:

a)

Relatórios trimestrais de informação;

b)

Relatório anual de execução, a submeter àquela entidade até final de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

SECÇÃO II — Relações externas

Artigo 41.º — (Relações com os serviços do Ministério da Reforma Administrativa)

A Direcção-Geral manterá estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.

Artigo 42.º — (Relações com a Administração)

1 - As relações da DGEFAP, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse para a Administração em geral, processar-se-ão preferencialmente com os serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal e com os serviços homólogos das regiões autónomas.

2 - Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a DGEFAP relacionar-se-á directamente com os serviços e organismos públicos interessados na sua colaboração.

Artigo 43.º — (Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)

1 - Tendo em vista a prossecução das suas atribuições, poderá a DGEFAP:

a)

Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;

b)

Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

c)

Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.

2 - A DGEFAP assegurará ainda as necessárias ligações com os serviços homólogos de outros países, nomeadamente os de língua portuguesa.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 44.º — (Quadro de pessoal)

1 - A DGEFAP dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - A DGEFAP dispõe ainda do pessoal administrativo e auxiliar constante do quadro II anexo a este diploma, o qual faz parte do quadro único do Ministério da Reforma Administrativa, adstrito à Direcção de Serviços de Administração Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

3 - Dos lugares constantes do quadro do pessoal a que aludem os números anteriores, os mencionados no quadro III anexo a este diploma serão obrigatoriamente providos por pessoal do quadro geral de adidos ou por funcionários e agentes constituídos em excedentes ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 819/76, respectivamente de 24 de Abril e de 12 de Novembro, e legislação complementar sobre a matéria.

4 - A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da DGEFAP será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 45.º — (Transição de pessoal)

A transição de pessoal far-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas sobre a matéria no diploma a que se reporta o artigo seguinte e, bem assim, com os seguintes critérios:

a)

O promotor de formação, lugar extinto do quadro da ex-Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF), para o lugar de chefe da Secção de Meios Áudio-Visuais;

b)

Os operadores de reprografia do quadro da ex-DGRF, para lugares da mesma classe da carreira de impressor de off-set.

Artigo 46.º — (Regime de pessoal)

O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 705-G/82.

Artigo 47.º — (Acções de formação)

1 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGEFAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.

2 - As condições de remuneração referente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e finais

Artigo 48.º — (Autonomia administrativa)

O regime de autonomia administrativa vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1983, funcionando a DGEFAP até final do corrente ano como serviço simples.

Artigo 49.º — (Disposições financeiras)

1 - Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1982, por conta do orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

2 - Os encargos decorrentes da integração do pessoal a que alude o n.º 3 do artigo 44.º serão suportados por conta da adequada rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento da Direcção-Geral de Integração Administrativa.

Artigo 50.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no tocante à resolução de problemas de ordem financeira.

Artigo 51.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25400/36663678.pdf))

Quadro II

Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25400/36663678.pdf))

Quadro III

Lugares a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25400/36663678.pdf))

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