Decreto Regulamentar n.º 9/2006 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-07-19
Última atualização 2019-01-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte

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de 19 de Julho

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (PROF PIN) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alto Mondego, Alto Alva, Vale do Alva, Lousã e Açor, Floresta da Beira Serra, Sicó e Alvaiázere, Pampilhosa e Alvelos, Cova da Beira e Gândaras Sul.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local, o PROF PIN estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 25 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF PIN.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região o perímetro florestal da serra da Lousã, no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de actividades de produção e protecção.

O PROF PIN abrange os municípios de Oliveira do Hospital, Tábua, Arganil, Vila Nova de Poiares, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Castanheira de Pêra, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Ansião, Figueiró dos Vinhos e Alvaiázere.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF PIN foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e dos órgãos administrativos dos baldios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF PIN foi submetido a discussão pública no período compreendido entre 9 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável.

O PROF PIN é constituído por um Regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (PROF PIN), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º — Vigência

O PROF PIN vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º — Relatório

O PROF PIN é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O PROF PIN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A — REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO PINHAL INTERIOR NORTE (PROF PIN)

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º — Definição

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvo-pastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

1 - A região do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (PROF PIN) localiza-se no núcleo central litoral sul da Região Centro, enquadrando-se na região NUTS de nível II Centro, sendo coincidente com o limite do território NUTS III do Pinhal Interior Norte.

2 - Os municípios abrangidos são: Oliveira do Hospital, Tábua, Arganil, Vila Nova de Poiares, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Castanheira de Pêra, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Ansião, Figueiró dos Vinhos e Alvaiázere.

Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF PIN é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF PIN compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF PIN, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a autoridade florestal nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano.

5 - O PROF PIN indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Áreas abandonadas» qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b)

«Áreas críticas» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

c)

«Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (exemplo: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d)

«Corredor ecológico» as faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e)

«Espaços florestais» as áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f)

«Espaços florestais arborizados» a superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,50 ha de largura não inferior a 20 m. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g)

«Espaços florestais não arborizados» os incultos de longa duração, que compreendem os terrenos ocupados por matos e pastagens naturais e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h)

«Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i)

«Faixas de gestão de combustível» a parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvo-pastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j)

«Floresta modelo» - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvo de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l)

«Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como subfunções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m)

«Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n)

«Função de protecção» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias e a protecção microclimática e ambiental;

o)

«Função de silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores» a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia. Engloba como subfunções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p)

«Função recreio, enquadramento e estética da paisagem» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas e o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q)

«Maciço contínuo de terrenos arborizados» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r)

«Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s)

«Modelo de organização territorial» o modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t)

«Modelo de silvicultura» o conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u)

«Normas de intervenção nos espaços florestais» o conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v)

«Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x)

«Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z)

«Plano de gestão florestal (PGF)»o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

aa) «Povoamentos florestais» (o mesmo que espaços florestais arborizados) as áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,50 ha de largura não inferior a 20 m;

bb) «Regime florestal» o conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;

cc) «Sub-região homogénea» a unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

dd) «Unidade local de gestão» a área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumentos de gestão florestal;

ee) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» as áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um PGF e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

ff) «Zonas críticas» as manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.

Artigo 5.º — Princípios e objectivos

1 - O PROF PIN propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais desenvolvidos no sentido de aumentar a sua diversidade, garantindo, de modo sustentável, o seu equilíbrio multifuncional.

2 - O PROF PIN obedece aos seguintes princípios orientadores:

a)

Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;

b)

Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c)

Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d)

Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e)

Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f)

Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g)

Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:

a)

Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:

i)

Explorar o potencial produtivo da região, na produção de madeira com qualidade para transformação em produtos de maior valor acrescentado;

ii) Reconverter os povoamentos e diversificar as espécies florestais exploradas;

iii) Incentivar a exploração dos produtos da silvo-pastorícia (ovinos e caprinos), dos produtos não lenhosos (frutos secos, cogumelos e medronho) e apícolas;

iv) Desenvolver os espaços florestais com vista à sua utilização para recreio, lazer e enquadramento paisagístico, nomeadamente para o aproveitamento do turismo florestal;

v)

Desenvolver o potencial da caça maior e da pesca;

vi) Aproveitar a possibilidade da conversão da biomassa em energia para reduzir os custos de manutenção e exploração dos espaços florestais;

vii) Criar e executar planos de gestão para as áreas públicas, tornando-as modelos a seguir pelos proprietários privados;

b)

Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:

i)

Tornar mais atractivos os espaços florestais para recreio e lazer com vista a desenvolver o turismo florestal;

ii) Adequar os espaços florestais com o objectivo da prevenção do risco de incêndio;

iii) Consolidar a rede de primeira detecção e fomentar a prevenção de incêndios florestais;

iv) Promover a criação de áreas com dimensão que viabilize a gestão florestal;

v)

Desenvolver espaços florestais que garantam a protecção do solo e da água, sobretudo nas zonas montanhosas e cársicas;

c)

Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:

i)

Promover a multifuncionalidade dos espaços florestais;

ii) Aproveitar a apetência por madeiras de qualidade e o potencial da floresta autóctone para aumentar a diversidade de espécies florestais;

iii) Fomentar modelos de silvicultura que permitam a maior valorização dos produtos florestais;

iv) Formar os produtores florestais em técnicas de condução e gestão de espaços florestais, de modo a aumentar os conhecimentos técnicos;

v)

Promover uma visão empresarial da exploração dos espaços florestais e incentivar a certificação de gestão florestal sustentável;

vi) Dinamizar a criação de fundos imobiliários florestais;

vii) Incentivar o associativismo e o aproveitamento das competências técnicas das associações;

viii) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego.

Artigo 6.º — Vinculação

1 - As normas constantes do PROF PIN vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF PIN devem ser chamadas a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º — Composição do Plano

1 - O PROF PIN é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a floresta modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF PIN é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a)

A base de ordenamento, composta por:

i)

Base de informação;

ii) Síntese de ordenamento;

b)

O Plano, composto por:

i)

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I deste Regulamento e que dele fazem parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II deste Regulamento e que dele fazem parte integrante;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;

iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a implementar;

v)

Estratégias complementares;

vi) Indicadores para monitorização do Plano.

TÍTULO II — Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II — Disposições comuns

Artigo 8.º — Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigados à elaboração de PGF os seguintes perímetros florestais (PF):

Matas do Sobral, Mata do Braçal e Mata da Cabeça Gorda;

PF de Alge;

PF de Castanheira de Pêra;

PF de Góis;

PF da Pampilhosa da Serra;

PF do Rabadão;

PF de São Pedro do Açor (uma parte do PF localiza-se na região PROF da Beira Interior Norte);

PF da Senhora das Necessidades (uma parte do PF localiza-se na região PROF da Beira Interior Norte);

PF da serra da Aveleira;

PF da serra da Lousã;

PF das serras de São Pedro Dias e Alveito.

2 - No âmbito do PROF PIN, foi seleccionado como floresta modelo o perímetro florestal da serra da Lousã, que constitui um espaço florestal diversificado e representativo da região em termos das espécies de árvores florestais existentes com elevado interesse no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de actividades de produção e protecção.

3 - A floresta modelo constitui um espaço com interesse no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar, tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais, e será utilizada para exemplificar um modelo de gestão florestal.

Artigo 9.º — Espécies protegidas

1 - O PROF PIN assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região e pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a)

Espécies protegidas por legislação específica: azevinho espontâneo, sobreiro e azinheira;

b)

Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) (indígena), teixo (Taxus baccata), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), bétula (Betula pubescens) (indígena), freixo-nacional (Fraxinus angustifolia), azevinho (Ilex aquifolium), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), cerejeira-brava (Prunus avium), azereiro (Prunus lusitanica), abrunheiro (Prunus spinosa), catapereiro (Pyrus bourgaena), periqueiro (Pyrus cordata) e salgueiro-com-folhas-de-amendoeira (Salix triandra).

Artigo 10.º — Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos PGF e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI), sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III — Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I — Zonamento/organização territorial florestal

Artigo 11.º — Identificação

A região do Pinhal Interior Norte compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF PIN, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento:

a)

Alto Mondego;

b)

Alto Alva;

c)

Vale do Alva;

d)

Lousã e Açor;

e)

Floresta da Beira Serra;

f)

Sicó e Alvaiázere;

g)

Pampilhosa e Alvelos;

h)

Cova da Beira;

i)

Gândaras Sul.

SECÇÃO II — Objectivos específicos

Artigo 12.º — Objectivos específicos comuns

É comum a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a)

Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b)

Diminuir a área queimada;

c)

Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:

i)

Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;

ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;

v)

Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público alvo;

d)

Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

e)

Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do Plano.

Artigo 13.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Alto Mondego

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

b)

Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

c)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

d)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 14.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Alto Alva

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, conservação de habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

b)

Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente os cogumelos, o pinhão, o medronho e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

c)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

d)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

e)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada à conservação dos espaços florestais, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca.

Artigo 15.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Vale do Alva

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

b)

Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente os cogumelos, o medronho, a castanha e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

c)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico, nomeadamente:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

d)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

e)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, associando-a ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca.

Artigo 16.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Lousã e Açor

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de protecção e de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico, nomeadamente:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactes dos visitantes sobre as áreas de conservação, com especial incidência na Mata da Margaraça;

b)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c)

Aumentar a actividade associada à caça, enquadrando-a com o aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

d)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, associando-a ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) enquadradas com as do recreio e criar zonas concessionadas para a pesca;

e)

Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

f)

Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

g)

Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

h)

Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente a castanha, o medronho, os cogumelos e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais.

Artigo 17.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Floresta da Beira Serra

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

b)

Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente a castanha, o medronho, os cogumelos e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

c)

Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

d)

Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

e)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

f)

Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

g)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 18.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

b)

Aumentar a actividade associada à caça, enquadrando-a com o aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

c)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, associando-a ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) enquadradas com as do recreio e criar zonas concessionadas para a pesca;

d)

Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

e)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

f)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico, nomeadamente:

i)

Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

iv) Controlar os impactes dos visitantes sobre as áreas de conservação.

Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Pampilhosa e Alvelos

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:

i)

Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

b)

Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

c)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) enquadradas com as do recreio e criar zonas concessionadas para a pesca;

d)

Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

e)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

f)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

g)

Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente castanha, medronho e ervas aromáticas, condimentares e medicinais.

Artigo 20.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Cova da Beira

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

b)

Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:

i)

Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

c)

Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente:

i)

Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (exemplo: acessos e pontos de pesca) enquadradas com as do recreio e criar zonas concessionadas para a pesca;

d)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 21.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Gândaras Sul

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a)

Ocupar a totalidade dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bom potencial produtivo;

b)

Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico, nomeadamente:

i)

Definir as zonas com elevado potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

c)

Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

SECÇÃO III — Modelos de silvicultura

Artigo 22.º — Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF PIN devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidos nos anexos I e II deste Regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a)

Em normas que são de aplicação generalizada;

b)

Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas específicas;

c)

Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 23.º — Sub-região homogénea Alto Mondego

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

iv) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

v)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente no vale do Mondego e Seia;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), carvalho-americano (Quercus rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), choupo (Populus, sp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), faia (Fagus sylvatica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-negro (Pinus nigra), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris), pseutotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), ulmeiros (Ulmus, sp) e vidoeiro (Betula celtiberica).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 24.º — Sub-região homogénea Alto Alva

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (pinhão e medronho);

iii) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

iv) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

v)

Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

vi) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), carvalho-americano (Quercus rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), choupos (Populus, spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira-preta (Juglans nigra), salgueiro (Salix alba), ulmeiros (Ulmus, sp) e vidoeiro (Betula celtiberica).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 25.º — Sub-região homogénea Vale do Alva

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (medronho e castanha);

iii) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

iv) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

v)

Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

vi) Espaços florestais com função de recreio;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-americano (Quercus rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), choupo (Populus, sp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira-preta (Juglans nigra), salgueiro (Salix alba) e vidoeiro (Betula celtiberica).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 26.º — Sub-região homogénea Lousã e Açor

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de recreio;

ii) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

iii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

v)

Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

vi) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

vii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos (aldeia do Piódão e aldeias serranas da serra da Lousã);

ii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, a oeste da serra da Lousã e nos complexos do Açor (áreas classificadas);

iii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, na Mata da Margaraça e em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

iv) Espaços florestais com função de controlo de invasoras lenhosas;

v)

Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nos municípios circunscritos como região demarcada do mel da Lousã: Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Arganil e Góis;

vi) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (castanha e medronho);

vii) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

viii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto-branco (Abies alba), abeto-espanhol (Abies pinsapo), acer (Acer pseudoplatanus), amieiro (Alnus glutinosa), azevinho (Ilex aquifolium), carvalho-americano (Quercus rubra), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), cerejeira (Prunus avium), choupos (Populus, spp), ciprestes (Cupressus, spp), faia (Fagus sylvatica), freixos (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueiras (Juglans, spp), pinheiro-manso (Pinus pinea), pinheiro-negro (Pinus nigra), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris), pseutotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiros (Salix, spp), tília (Tilia platyphyllos), ulmeiros (Ulmus, spp), vidoeiro (Betula celtiberica) e zimbro (Juniperus communis).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 27.º — Sub-região homogénea Floresta da Beira Serra

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (castanha e medronho);

iii) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

iv) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

v)

Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

vi) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

vii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

viii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nos municípios circunscritos como região demarcada do mel da Lousã: Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Arganil, Góis e Vila Nova de Poiares;

ix) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

x)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto (Abies alba), abeto (Abies pinsapo), acer (Acer pseudoplatanus), amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-americano (Quercus rubra), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), cerejeira-brava (Prunus avium), ciprestes (Cupressus, spp), choupos (Populus, spp), freixos (Fraxinus angustifolia), loureiro (Laurus nobilis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueiras (Juglans, spp), salgueiros (Salix, spp), vidoeiro (Betula celtiberica), ulmeiros (Ulmus, spp) e zimbro (Juniperus communis).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º — Sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

ii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

iv) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade apícola;

v)

Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

vii) Espaços florestais com função de recreio;

viii) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;

iii) Espaços florestais com função de conservação de geomonumentos;

iv) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), carrasco (Quercus coccifera), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba) e plátano (Platano hispanica).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º — Sub-região homogénea Pampilhosa e Alvelos

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

iv) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

v)

Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

vii) Espaços florestais com função de produção de madeira;

viii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (castanha e medronho);

ix) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

x)

Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cerejeira (Prunus avium), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro Arbutus unedo), nogueiras (Juglans, sp), plátano (Platanus hispanica), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), salgueiro (Salix alba) e ulmeiro (Ulmus, sp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 30.º — Sub-região homogénea Cova da Beira

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

iv) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;

v)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-americano (Quercus rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), choupos (Populus, spp), ciprestes (Cupressus, spp), freixos (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueiras (Juglans, spp), plátano (Platanus hispanica), pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiros (Salix, spp) e ulmeiros (Ulmus, spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 31.º — Sub-região homogénea Gândaras Sul

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

iii) Espaços florestais com função de recreio;

iv) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

v)

Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;

vi) Espaços florestais com função de enquadramento de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), azinheira (Quercus rotundifolia), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), nogueira (Juglans regia), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba), ulmeiros (Ulmus, spp) e tília (Tilia platyphyllos).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV — Subvenções públicas

Artigo 32.º — Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido nos artigos 22.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local

Artigo 33.º — Explorações sujeitas a plano de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13800/50295052.pdf))

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais privadas com área mínima de 25 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área zona de intervenção florestal (ZIF) com mais de 25 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um PGF.

Artigo 34.º — Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

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