Decreto Regulamentar n.º 94/82 — Define as medidas preventivas para a área destinada à construção da via circular à vila de Fafe
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Define as medidas preventivas para a área destinada à construção da via circular à vila de Fafe
de 14 de Dezembro
Está a ser elaborado o projecto do empreendimento público relativo à construção da via circular à vila de Fafe, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação e execução, um lapso de tempo suficientemente longo para poder implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, devido à alteração das circunstâncias locais, que a tornará mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, sujeitar a área destinada ao empreendimento a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, dentro dessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente estabelecidos, fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Fafe a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - São aplicáveis ao disposto no presente diploma os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76 a Câmara Municipal de Fafe e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º - 1 - É concedido ao Município de Fafe o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Fafe a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 25 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/12/28700/40964097.pdf))
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