Decreto Regulamentar n.º 95/82 — Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de…
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Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro
de 14 de Dezembro
Pelo Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro, foram fixadas medidas preventivas para a área do Plano de Urbanização de Guimarães, então a ser elaborado.
A equipa técnica adjudicatária da elaboração do referido estudo fez já entrega do mesmo à Câmara Municipal de Guimarães, encontrando-se aquele, actualmente, em fase de apreciação pública.
Convindo assegurar a manutenção daquelas medidas preventivas até que o referido instrumento urbanístico seja legalmente aprovado, conforme pretende o executivo vimaranense:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Outubro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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