Decreto Regulamentar n.º 99/82 — Estabelece medidas preventivas com vista ao desenvolvimento do Aeroporto de Faro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas com vista ao desenvolvimento do Aeroporto de Faro
de 29 de Dezembro
A empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea apresentou já ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Plano de Desenvolvimento do Aeroporto de Faro, visando dotar o Algarve de uma infra-estrutura aeroportuária capaz de satisfazer as necessidades de tráfego aéreo inerentes ao desenvolvimento da mais importante região turística do País.
Muito embora se preveja para breve o início das obras, importa desde já tomar providências adequadas a evitar que até lá se alterem as actuais circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelo Plano, mediante a criação de medidas preventivas na forma prevista pela actual Lei dos Solos. Por esta forma, evitar-se-á que os particulares, no uso dos seus direitos de proprietários, desencadeiem projectos que poderão vir a ser afectados pelas necessárias expropriações e, por outro lado, que a execução do Plano venha a revelar-se mais difícil e onerosa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.
Art. 2.º - 1 - Dependerá de autorização da Câmara Municipal de Faro, precedida de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Aviação Civil, a prática, na área assinalada, dos actos e actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O parecer referido no número anterior poderá condicionar a autorização de quaisquer dos actos ou actividades indicados à introdução das alterações exigíveis face ao Plano de Desenvolvimento do Aeroporto de Faro.
Art. 3.º As medidas preventivas ora decretadas vigorarão pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma é da competência da Câmara Municipal de Faro e ainda da Direcção-Geral da Aviação Civil e da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., entidades às quais ficam a pertencer os poderes previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 5.º O regime previsto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/12/29900/42484249.pdf))
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