Lei n.º 101/2015 — Estatuto da Ordem dos Economistas

Tipo Lei
Publicação 2015-08-20
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 224

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 101/2015

de 20 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Regulamentação

1 - A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado no anexo I à presente lei.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 4.º — Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas, mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados regionais.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.

6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.

7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de entre si, um presidente.

8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes direções regionais.

9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção nacional.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.

Artigo 7.º — Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º — Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território nacional:

a)

Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;

b)

Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c)

Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d)

Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e)

Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a)

Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b)

Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;

c)

Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

d)

Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e)

Elaborar e atualizar o registo profissional;

f)

Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g)

Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h)

Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista;

i)

Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k)

Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l)

Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º — Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º — Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes:

a)

Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;

b)

Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c)

Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

d)

Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i)

À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v)

À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;

e)

Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações, e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento;

f)

Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

g)

Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

h)

Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

i)

Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j)

Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;

k)

Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de gestor de insolvência;

l)

Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º — Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 7.º — Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

Capítulo II — Membros

Artigo 8.º — Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a)

Membro efetivo;

b)

Membro estagiário;

c)

Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º — Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a)

Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b)

Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura;

c)

O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a)

Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b)

Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas de:

a)

Finanças, banca e seguros;

b)

Contabilidade e fiscalidade;

c)

Marketing e publicidade;

d)

Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública, respetivamente.

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º — Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º — Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º — Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a)

Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b)

Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a)

Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)

Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a)

Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)

Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º — Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:

a)

Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b)

Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional.

Artigo 15.º — Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a)

A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b)

Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;

c)

O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d)

Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

e)

O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe;

f)

O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;

g)

O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;

h)

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto e também quando o profissional:

a)

Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou

b)

Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a)

Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b)

Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;

c)

Por morte ou interdição do estagiário;

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º — Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a)

Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b)

Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º — Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º — Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a)

O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b)

Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º — Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo atualizado:

a)

Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b)

Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º — Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo:

a)

Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b)

Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades profissionais em que se encontrem inscritos;

c)

Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

d)

Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, para eles serem eleitos, nas condições fixadas no presente Estatuto;

e)

Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

f)

Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

g)

Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

h)

Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º — Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a)

Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria deontológica;

b)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c)

Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d)

Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de economista;

e)

Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.º — Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º — Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

Artigo 24.º — Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a)

Economia política;

b)

Economia e gestão empresariais;

c)

Auditoria;

d)

Análise financeira;

e)

Gestão financeira;

f)

Marketing;

g)

Estratégia empresarial;

h)

Gestão de recursos humanos;

i)

Gestão e consultoria fiscal;

j)

Gestão pública;

k)

Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l)

Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

Capítulo III — Organização da Ordem

Artigo 25.º — Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia representativa;

b)

O conselho geral;

c)

A direção;

d)

O bastonário;

e)

O conselho fiscal;

f)

O conselho de supervisão e de disciplina;

g)

O conselho da profissão;

h)

Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

A assembleia regional;

b)

A direção regional.

Artigo 26.º — Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:

a)

Convocatória das reuniões;

b)

Ordem de trabalhos das reuniões;

c)

Participação em reuniões por teleconferência;

d)

Voto por correspondência e voto eletrónico;

e)

Tomada de deliberações;

f)

Elaboração e aprovação de atas;

g)

Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º — Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5 % dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º — Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

a)

Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b)

Designar o Revisor Oficial de Contas;

c)

Destituir os membros da direção;

d)

Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e)

Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;

f)

Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;

g)

Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras;

h)

Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:

i)

De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v)

Realização de referendo interno;

i)

Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto;

j)

Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k)

Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;

l)

Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;

m)

Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior;

n)

Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;

o)

Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;

p)

Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;

q)

Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r)

Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s)

Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º — Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a)

No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem;

b)

No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa:

a)

Pela direção;

b)

Por, pelo menos, 10 % dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a)

Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b)

Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º — Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º — Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a)

Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.

b)

Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i)

Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c)

Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;

d)

Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;

e)

Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º — Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras:

a)

O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais;

b)

O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido:

i)

Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho geral;

c)

O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d)

O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição;

e)

A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º — Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º — Competência da direção

1 - Compete à direção:

a)

Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b)

Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c)

Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d)

Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior;

e)

Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f)

Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;

g)

Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h)

Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i)

Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j)

Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k)

Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a)

No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;

b)

Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º — Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a)

A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b)

As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;

c)

A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º — Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b)

Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c)

Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão;

d)

Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e)

Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f)

Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g)

Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h)

Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i)

Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j)

Autorizar a realização de despesas;

k)

Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º — Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º — Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b)

Emitir parecer sobre:

i)

O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v)

A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º — Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a)

O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque;

b)

As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;

c)

A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º — Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º — Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a)

Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b)

Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;

c)

Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos;

d)

Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º — Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa as seguintes regras:

a)

As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros;

b)

É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;

c)

As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º — Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a)

Pelo bastonário;

b)

Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;

c)

Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;

d)

Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e)

Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º — Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a)

Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b)

Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i)

Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

c)

Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão permanente.

Artigo 45.º — Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes regras:

a)

O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais;

b)

O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:

i)

Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho da profissão;

c)

O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d)

As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e)

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º — Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a)

Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção;

b)

Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições;

c)

Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais representantes destas associações;

d)

Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º — Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 48.º — Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

a)

Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b)

Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c)

Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;

d)

Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção;

e)

Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção;

f)

Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;

g)

Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;

h)

Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

i)

Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º — Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras:

a)

O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b)

O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos membros deste conselho;

c)

O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d)

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º — Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º — Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a)

Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b)

Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto;

c)

Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d)

Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º — Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional observa as seguintes regras:

a)

A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b)

A assembleia regional reúne ordinariamente:

i)

Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre do mandato;

c)

As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i)

Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10 % dos membros da respetiva delegação regional;

d)

O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

e)

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos membros da assembleia regional;

f)

As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º — Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º — Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a)

Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional;

b)

Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c)

Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se;

d)

Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º — Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).