Lei n.º 106/2015 — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no…

Tipo Lei
Publicação 2015-08-25
Última atualização 2019-03-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-03-04, Decreto-Lei n.º 32/2019 — Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do polici…

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

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de 25 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos seus objetivos e competências.

Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)...

b)...

c)

...

d)

...

e)

Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f)

Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os dados relativos a violência doméstica;

j)

Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k)

As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

l)

Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - ...»

Artigo 3.º — Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com a redação atual.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Lei n.º 33/98 de 18 de julho

Conselhos municipais de segurança

Artigo 1.º — Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.º — Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.º — Objetivos

Constituem objetivos dos conselhos:

a)

Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b)

Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c)

Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d)

Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e)

Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f)

Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 4.º — Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:

a)

A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b)

O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c)

Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d)

Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e)

As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f)

A situação socioeconómica municipal;

g)

O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h)

O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i)

Os dados relativos a violência doméstica;

j)

Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k)

As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.º — Composição

1 - Integram cada conselho:

a)

O presidente da câmara municipal;

b)

O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c)

O presidente da assembleia municipal;

d)

Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;

e)

Um representante do Ministério Público da comarca;

f)

Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;

g)

Um representante do Projeto VIDA;

h)

Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho;

i)

Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;

j)

Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20;

k)

Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

l)

Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.º — Regulamento

1 - A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.

2 - O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar à assembleia municipal.

3 - Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Artigo 7.º — Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.º — Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 9.º — Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

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