Lei n.º 106/2015 — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança
de 25 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos seus objetivos e competências.
Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a)...
b)...
...
...
Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Os dados relativos a violência doméstica;
Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - ...»
Artigo 3.º — Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com a redação atual.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
Lei n.º 33/98 de 18 de julho
Conselhos municipais de segurança
Artigo 1.º — Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.
Artigo 2.º — Funções
Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Artigo 3.º — Objetivos
Constituem objetivos dos conselhos:
Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 4.º — Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:
A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
A situação socioeconómica municipal;
O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
Os dados relativos a violência doméstica;
Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 5.º — Composição
1 - Integram cada conselho:
O presidente da câmara municipal;
O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;
O presidente da assembleia municipal;
Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;
Um representante do Ministério Público da comarca;
Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;
Um representante do Projeto VIDA;
Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho;
Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;
Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20;
Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 6.º — Regulamento
1 - A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.
2 - O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar à assembleia municipal.
3 - Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.
Artigo 7.º — Reuniões
O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.
Artigo 8.º — Instalação
1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.
Artigo 9.º — Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.
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