Lei n.º 13/2020 — Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
Lei n.º 13/2020
de 7 de maio
Sumário: Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei:
Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 2.º — Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
1 - Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 - As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.
4 - As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22 A vigência do presente artigo, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
Artigo 3.º — Taxa reduzida de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
Máscaras de proteção respiratória;
Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro);
A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).
3 - ...
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º — Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
Anexo
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020]
113225172
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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