Lei n.º 13/81 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, que reestrutura a Comissão Regional do Turismo do…

Tipo Lei
Publicação 1981-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 11

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Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, que reestrutura a Comissão Regional do Turismo do Algarve

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de 29 de Julho

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, que reestrutura a Comissão Regional do Turismo do Algarve.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 4 e 5 do artigo 12.º, a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º — (Área da Região de Turismo)

1 - Transitoriamente, até à criação da Região Administrativa do Algarve, continuará a existir a Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março, a qual é dotada de personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.

2 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional, ouvidos os municípios directamente interessados.

ARTIGO 8.º — (Competência do Conselho Regional)

1 - ...

2 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão enviados para conhecimento ao Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 9.º — (Reuniões do Conselho Regional)

1 - ...

2 - As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de actividade e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

ARTIGO 12.º — (Da Comissão Executiva)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dois vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro, sendo um destes vogais necessariamente um dos designados pelos municípios.

5 - O presidente e os vogais referidos no número anterior auferirão vencimentos equivalentes, respectivamente, às letras C e E do funcionalismo público.

6 - ...

ARTIGO 13.º — (Competência da Comissão Executiva)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, ordenando as medidas urgentes que julgue inadiáveis, sem prejuízo de posterior ratificação pelas entidades competentes;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

ARTIGO 15.º — (Pessoal e serviços)

1 - ...

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública.

3 - ...

ARTIGO 17.º — (Fiscalização)

1 - Sem prejuízo do direito atribuído por disposição legal ao pessoal de fiscalização dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, o pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2 - ...

ARTIGO 2.º

São aditadas ao Decreto-Lei n.º 488/80 a alínea u) ao n.º 1 do artigo 7.º e a alínea g) ao n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º — (Do Conselho Regional)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

Os capitães dos portos do Algarve.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

ARTIGO 8.º — (Competência do Conselho Regional)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Velar pela correcta coordenação entre a actividade da Comissão e a actividade das câmaras municipais da respectiva área.

2 - ...

Aprovada em 23 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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