Lei n.º 15/2021 — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de…

Tipo Lei
Publicação 2021-04-07
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

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Lei n.º 15/2021

de 7 de abril

Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.»

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 - Diário da República n.º 181/2021, Série I de 2021-09-16 Da norma do artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o artigo 3.º, n.os 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, com fundamento em violação do disposto nos artigos 13.º e 167.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Alargamento do âmbito da medida APOIAR + SIMPLES

São beneficiários da medida APOIAR + SIMPLES do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, os ENI sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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