Lei n.º 15/2022 — Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra…

Tipo Lei
Publicação 2022-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

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de 11 de agosto

Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 - O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 3 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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