Lei n.º 18/2018 — Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela…

Tipo Lei
Publicação 2018-05-02
Última atualização 2023-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-14, Lei n.º 44/2023 — Alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamen…

Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

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de 2 de maio

Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Reuniões conjuntas, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior à data das reuniões do Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, sempre que forem discutidas questões relativas à Cooperação Estruturada Permanente;

k)

Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do Governo, sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O relatório previsto no número anterior deve incluir um capítulo específico relativo à participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia.»

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 5 de abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 19 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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