Lei n.º 20/2018 — Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º…

Tipo Lei
Publicação 2018-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

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de 4 de maio

Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único — Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial da Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2 - ...

3 - Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender, designadamente, às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade de instalação das linhas de alta e muito alta tensão em subsolo.

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das câmaras municipais cujo território é abrangido.»

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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