Lei n.º 21/81 — Acompanhamento familiar de criança hospitalizada

Tipo Lei
Publicação 1981-08-19
Última atualização 2009-09-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-14, Lei n.º 106/2009 — Acompanhamento familiar em internamento hospitalar

Acompanhamento familiar de criança hospitalizada

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Agosto

(Acompanhamento familiar de criança hospitalizada)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)

1 - Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai.

2 - A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.

Na falta ou impedimento dos pais, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.

ARTIGO 3.º — (Condições de exercício)

1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.

3 - Salvo casos excepcionais, é vedado aos país assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.

4 - O direito de acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4.º — (Condições de acompanhamento)

Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

ARTIGO 5.º — (Organização dos serviços)

1 - As direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 - As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, do modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internadas.

3 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei; nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

ARTIGO 6.º — (Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

1 - Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 - Os acompanhantes das crianças devem cumprir as instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.

ARTIGO 7.º — (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovada em 25 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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