Lei n.º 2143 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 10.º do Decreto n.º 36824, que estabelece a forma para o reconhecimento de utilidade…

Tipo Lei
Publicação 1969-05-19
Última atualização 1976-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-01-27, Decreto-Lei n.º 71/76 — Promulga disposições relativas a expropriações de utilidade pública

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 10.º do Decreto n.º 36824, que estabelece a forma para o reconhecimento de utilidade pública das expropriações requeridas por empresas que exploram indústrias de interesse nacional - Revoga a base XXII da Lei n.º 2005, na parte em que exige a publicação de um decreto-lei para o reconhecimento do interesse das empresas nela previstas, e os artigos 11.º a 17.º e 19.º do Decreto n.º 36824

Histórico de alterações JSON API

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 10.º do Decreto n.º 36824, de 9 de Abril de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O reconhecimento do interesse nacional das indústrias, para os efeitos da base XXII da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, e a declaração de utilidade pública das expropriações requeridas ao abrigo da mesma base são da competência do Conselho de Ministros. As deliberações do Conselho de Ministros observarão o disposto no artigo 3.º, 1, do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, quanto à identificação dos prédios a expropriar, e serão publicadas no Diário do Governo.

§ único. Serão conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes, as plantas dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede da junta ou juntas de freguesia respectivas.

...

Art. 10.º O processo de expropriação, instruído com os elementos referidos nos artigos anteriores e com a informação da competente direcção-geral, será presente ao Conselho de Ministros para os efeitos do artigo 1.º

Art. 2.º A prestação de caução pela empresa requerente, a fase judicial do processo de expropriação, o direito de reversão e tudo o mais não previsto neste diploma são regulados pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública.

Art. 3.º Ficam revogados a base XXII da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, na parte em que exige a publicação de um decreto-lei para o reconhecimento do interesse nacional das empresas nela previstas, e os artigos 11.º a 17.º e 19.º do Decreto n.º 36824, de 9 de Abril de 1948.

Marcello Caetano.

Promulgada em 12 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).