Lei n.º 25/2019 — Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de…
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Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização
de 26 de março
Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de modo a estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e fiscalização.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Direito de acesso
1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:
Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior;
Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização.
3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito.
4 - (Anterior n.º 1.)
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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