Lei n.º 28/2017 — Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do…

Tipo Lei
Publicação 2017-05-30
Última atualização 2019-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-28, Lei n.º 69/2019 — Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/…

Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro]

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de 30 de maio

Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro].

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei:

a)

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e

c)

Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a)

Trigésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

b)

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, que regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 2.º — Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º, 405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

2 - ...

3 - ...

4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos vii e viii do presente Código aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

5 - ...

6 - ...

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 12.º-A — [...]

1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - (Revogado.)

Artigo 182.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.

7 - ...

8 - ...

Artigo 211.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 248.º — Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a)

À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

c)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

d)

Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e)

Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f)

Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 248.º-A — Informação privilegiada

1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - O conteúdo e a informação constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados:

a)

Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e

b)

Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências legais da sua violação.

10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 248.º-B — Operações de dirigentes

1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos n.os 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 250.º — [...]

1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.

2 - ...

3 - ...

Artigo 304.º-C — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 - ...

Artigo 305.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - ...

3 - ...

Artigo 305.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e)

A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

3 - ...

4 - ...

Artigo 309.º-D — [...]

1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.

Artigo 309.º-E — [...]

1 - ...

a)

Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 309.º-F — [...]

...

a)

...

b)

...

i)

...

ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

iii) ...

iv) ...

v)

...

Artigo 311.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de negociação.

3 - ...

Artigo 349.º — [...]

As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 353.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.

2 - ...

3 - ...

Artigo 359.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;

l)

Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros e os contribuidores de informação e dados para esses índices;

m)

[Anterior alínea k).]

2 - ...

3 - ...

Artigo 367.º — [...]

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 377.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.

5 - ...

6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 422.º-A.

Artigo 378.º — [...]

1 - ...

a)

Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b)

[...] ou

c)

[...] ou

d)

...

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com base nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitida por clientes de intermediários financeiros, que não seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.

6 - ...

7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com caráter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados.

8 - Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.

Artigo 379.º — [...]

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de negociação.

4 - ...

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Revogado.)

7 - Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.

Artigo 380.º — [...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a)

Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

b)

Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;

c)

Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d)

[Anterior alínea b).]

2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.

3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 380.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa.

Artigo 388.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Entre (euro) 5 000 e (euro) 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a)

O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou

b)

No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c)

Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:

a)

Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b)

...

c)

Ao regime relativo ao abuso de mercado;

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 400.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 401.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 - ...

5 - ...

Artigo 403.º — Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível.

2 - ...

3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 404.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d)

...

e)

...

f)

Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;

g)

Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:

a)

A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas alíneas b) e c);

b)

A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea f).

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 405.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 408.º — [...]

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

2 - ...

3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual dos atos.

Artigo 409.º — Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - ...

3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.

4 - A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.

5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres da União Europeia ou de Estados terceiros.

Artigo 414.º — [...]

1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 - ...

3 - ...

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 416.º — [...]

1 - ...

2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 418.º — [...]

1 - O procedimento contraordenacional prescreve:

a)

No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e

b)

No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.

4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 420.º — [...]

1 - ...

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.

3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.

Artigo 422.º — [...]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - ...

3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:

a)

Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b)

Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c)

Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém disponível até ao termo do cumprimento da sanção.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C, 368.º-D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-A, 408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 197.º-A

Proibição de manipulação de mercado

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:

a)

À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

c)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

d)

Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e)

Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f)

Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 205.º-A — Informação sobre admissão, negociação e exclusão

1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-A — Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.

Artigo 257.º-B — Informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados:

a)

Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e

b)

Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das consequências legais da sua violação.

8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 257.º-C — Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão

1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-D — Difusão de informação

A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º

Artigo 304.º-D — Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 305.º-F — Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a)

Descrição dos factos participados;

b)

Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c)

Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d)

Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e)

Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 368.º-A — Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM.

2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais de colaboração ou cooperação.

4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de anonimato ou com identificação do denunciante.

5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de segredo profissional.

6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.

7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.

9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a decisão de os enviar à entidade competente.

Artigo 368.º-B — Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior, designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.

2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de contacto com os denunciantes.

3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias, em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu anonimato.

4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.

5 - Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação, se tal se vier a verificar, e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.

6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:

a)

Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;

b)

Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;

c)

Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;

d)

Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.

7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das comunicações de infrações recebidas por outros meios.

8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar expressamente oposição a essa forma de registo.

9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.

10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e a confidencialidade da informação.

11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo, designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas e denúncias.

12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.

Artigo 368.º-C — Informação sobre receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:

a)

Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;

b)

Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações;

c)

O regime de confidencialidade aplicável;

d)

Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações;

e)

O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial.

2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.

3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Artigo 368.º-D — Confidencialidade

1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos contra o denunciado.

3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.

Artigo 368.º-E — Proteção do denunciante e cooperação

1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.

2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:

a)

A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e

b)

A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.

3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as devidas adaptações.

Artigo 377.º-C — Cooperação

1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados membros ou com instituições da União Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 378.º-A — Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão

1 - Quem disponha de informação privilegiada:

a)

Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b)

Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou

c)

Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou

d)

Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

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