Lei n.º 28/2019 — Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade…

Tipo Lei
Publicação 2019-03-29
Última atualização 2024-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2024-06-03, Decreto-Lei n.º 37-A/2024 — Procedimentos de autorização de residência assentes em manife…

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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de 29 de março

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

Artigo 89.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Jorge Lacão.

Promulgada em 18 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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