Lei n.º 31/2019 — Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos…

Tipo Lei
Publicação 2019-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos

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de 3 de maio

Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a reprodução digital, em imagens, de documentos dos fundos e das coleções, doravante denominados por documentos, nas bibliotecas e arquivos públicos.

Artigo 2.º — Âmbito

A presente lei aplica-se exclusivamente às bibliotecas e arquivos públicos da administração central, local e regional, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários graus de ensino, aos arquivos públicos dependentes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e aos demais arquivos históricos dependentes de entidades públicas.

Artigo 3.º — Dispositivos digitais

São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da presente lei, entre outros, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.

Artigo 4.º — Condições da utilização

1 - A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e arquivos públicos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura.

2 - Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos no artigo anterior que sejam utilizados nos termos da presente lei são obrigatoriamente alvo de registo por parte das bibliotecas ou arquivos públicos.

3 - Aquando do registo previsto no número anterior, é obrigatória a informação, por parte das bibliotecas e arquivos públicos, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º — Limitações da utilização

1 - A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.

2 - A reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica e respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução apenas pode ocorrer nos termos previstos no regulamento da biblioteca ou arquivo público.

3 - Os documentos que o leitor esteja em condições de consultar podem ser reproduzidos digitalmente pelo mesmo, observando todas as regras para manuseamento e preservação dos mesmos, não podendo ser, designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, forçada a abertura ou planificação.

4 - Nos casos em que a reprodução digital do documento seja restringida pelas condições físicas das salas de leitura, deve ser dada alternativa de utilização de outro espaço para a reprodução digital do documento.

5 - Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação das espécies documentais, bem como decorrentes das necessidades de conservação e restauro dos documentos, ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.

6 - Compete à biblioteca ou arquivo público assegurar o cumprimento e supervisão do previsto no presente artigo e no n.º 2 do artigo anterior.

7 - O disposto no presente artigo respeita ainda o direito à imagem previsto no artigo 79.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 6.º — Finalidade da utilização

1 - As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.

2 - O previsto no número anterior não prejudica as utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 7.º — Salvaguarda do direito de autor

1 - O disposto na presente lei não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e demais legislação aplicável, sendo necessária a obtenção de autorização do titular dos direitos para o efeito para qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.

2 - A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que se limite a facultar o acesso ao público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos.

Artigo 8.º — Documentos administrativos

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso ou as previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 9.º — Regulamentos

As bibliotecas e arquivos públicos devem adaptar os seus regulamentos, no prazo de 6 meses, ao previsto na presente lei.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de abril de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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