Lei n.º 33/2019 — Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro…

Tipo Lei
Publicação 2019-05-22
Última atualização 2020-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

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de 22 de maio

Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

Artigo 2.º — Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.

Artigo 61.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;

j)

[Anterior alínea i).]

2 - ...

3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.

4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.

5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 87.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou que envolva arguidos menores, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 90.º — [...]

1 - ...

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 103.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 194.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.

Artigo 283.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;

h)

[Anterior alínea g).]

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 370.º — [...]

1 - ...

2 - No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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