Lei n.º 37/2020 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
de 17 de agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Artigo 3.º-D — Candidaturas
(Revogado.)
Artigo 3.º-E — Procedimentos
(Revogado.)
Artigo 3.º-F — [...]
1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.
2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
4 - ...
5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos.
Artigo 3.º-I — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Por extinção da CCDR;
Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
...
(Revogada.)
...
A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020, o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um mandato de cinco anos.
2 - As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.»
Artigo 3.º — Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos, relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são regulamentadas pelo Governo, até ao 30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º-D e 3.º-E e a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditados pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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