Lei n.º 39/2021 — Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de…

Tipo Lei
Publicação 2021-06-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 30

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias

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Lei n.º 39/2021

de 24 de junho

Sumário: Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Capítulo II — Criação de freguesias

Artigo 2.º — Viabilidade

1 - A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas as freguesias envolvidas no processo.

2 - A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.

Artigo 3.º — Modelos de criação de freguesias

1 - A criação de freguesias concretiza-se pela:

a)

Agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b)

Desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.

2 - As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.

Artigo 4.º — Critérios de apreciação

1 - A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)

Prestação de serviços à população;

b)

Eficácia e eficiência da gestão pública;

c)

População e território;

d)

História e identidade cultural;

e)

Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

2 - Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam.

Artigo 5.º — Prestação de serviços à população

1 - O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:

a)

A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b)

A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.

2 - Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:

a)

A existência de um equipamento desportivo;

b)

A existência de um equipamento cultural;

c)

A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

d)

A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

e)

A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.

3 - Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.

Artigo 6.º — Eficácia e eficiência da gestão pública

1 - O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 % do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

Artigo 7.º — População e território

1 - O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:

a)

O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b)

Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 - O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:

a)

A área da freguesia não pode ser superior a 25 % da área do respetivo município;

b)

Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 % da área do município;

c)

O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 - Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.

4 - Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 8.º — História e identidade cultural

O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

Artigo 9.º — Vontade política da população

O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º

Artigo 10.º — Proposta de criação de freguesia

1 - Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:

a)

Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;

b)

Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - A proposta de criação de freguesia deve indicar:

a)

A denominação;

b)

A delimitação territorial e a sede propostas;

c)

O modelo de criação de freguesia aplicável;

d)

A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º

3 - A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:

a)

Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;

b)

Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo território;

c)

Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;

d)

Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

Artigo 11.º — Apreciação na assembleia de freguesia

1 - Apresentado o pedido para criação de freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.

2 - Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de freguesia especificamente convocada para o efeito.

3 - Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º — Apreciação na assembleia municipal

1 - Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.

2 - A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas no processo.

3 - As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.

4 - As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.

5 - Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.

6 - Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

Artigo 13.º — Apreciação na Assembleia da República

Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, a fim de ser apreciada.

Artigo 14.º — Menções obrigatórias da lei que cria freguesias

A lei que cria uma freguesia deve:

a)

Definir a composição da comissão instaladora;

b)

Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do procedimento de criação de freguesias;

c)

Discriminar os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;

d)

Indicar o número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;

e)

Estabelecer o processo eleitoral;

f)

Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em anexo, o mapa à escala 1:25 000.

Artigo 15.º — Suspensão da criação de freguesias

1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 - No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.

3 - A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou até à realização do ato eleitoral.

4 - A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Capítulo III — Instalação das freguesias

Artigo 16.º — Novas freguesias

1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.

2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.

3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registais.

4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.

5 - A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.

6 - Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das freguesias que lhe deram origem, se o território das freguesias envolvidas for descontinuado, ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplicam-se, para efeitos do disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º

Artigo 17.º — Comissão instaladora

1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos termos da lei que cria a freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses.

2 - A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 - Integram a comissão instaladora:

a)

Os presidentes das juntas de freguesia de origem;

b)

Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de freguesia de origem;

c)

Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das últimas eleições autárquicas.

4 - Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.

5 - Compete à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de freguesias.

Artigo 18.º — Competências da comissão instaladora

1 - Após a entrada em vigor da lei prevista no artigo 14.º, os serviços existentes na área da nova freguesia passam imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em meios materiais e financeiros das freguesias de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.

2 - Consideram-se em vigor na área da nova freguesia os regulamentos que vigoravam no mesmo território à data da sua criação.

3 - Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si, cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.

Artigo 19.º — Partilha de bens, direitos e obrigações

A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:

a)

Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b)

A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;

c)

Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.

Artigo 20.º — Apoio técnico e financeiro

Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo e pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Período mínimo de existência das novas freguesias

Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes.

Artigo 22.º — Freguesias existentes

Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação as que constam no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 23.º — Projetos pendentes

1 - A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem as respetivas propostas em conformidade.

Artigo 24.º — Aplicabilidade às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

Artigo 25.º — Procedimento especial, simplificado e transitório

1 - A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.

2 - O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.

3 - A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.

Artigo 26.º — Limitação à renovação sucessiva de mandatos

Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.

Artigo 27.º — Emolumentos

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei.

Artigo 28.º — Transferência de freguesias entre municípios

A transferência de uma freguesia entre municípios distintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

Artigo 29.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se revelem incompatíveis com a presente lei;

b)

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Anexo — (a que se refere o artigo 22.º)

Freguesias existentes

(ver documento original)

114334095

Aprovada em 14 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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