Lei n.º 4/2016 — Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
de 29 de fevereiro
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º — Objetivos gerais
A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Artigo 4.º — Objetivos específicos
O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;
Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;
Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores;
Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;
Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;
Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comunidade científica e também as autarquias.
Artigo 5.º — Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional.
Artigo 6.º — Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.
Artigo 7.º — Financiamento
O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 8.º — Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 15 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).