Lei n.º 42/79 — Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e…

Tipo Lei
Publicação 1979-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Setembro

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedido, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.

ARTIGO 2.º

As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis, serão estabelecidas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).