Lei n.º 5/2018 — Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental
de 20 de fevereiro
Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei prorroga o prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, que cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental.
Artigo 2.º — Prorrogação do mandato da Comissão Técnica Independente
O prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, para o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental é prorrogado até 19 de março de 2018.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 19 de fevereiro de 2018.
Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).