Lei n.º 54/2018 — Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas

Tipo Lei
Publicação 2018-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas

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de 20 de agosto

Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei cria o regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares destinatários das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.

Artigo 2.º — Indexante especial

O indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e os grandes deficientes do serviço efetivo normal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 1 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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