Lei n.º 67/2020 — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018
de 4 de novembro
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, serem revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de certificação da aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas estrangeiros e, bem assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de motoristas.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla a:
Fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;
Revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
Revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, bem como o acesso de motoristas estrangeiros à formação;
Revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.
Artigo 3.º — Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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