Lei n.º 7/2017 — Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao…

Tipo Lei
Publicação 2017-03-02
Última atualização 2019-02-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-02-01, Lei n.º 8/2019 — Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, …

Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A

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de 2 de março

Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4 - metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo - 2,5 - dimetoxi - N - (2 - metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 - dicloro - N - [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 - (3 - metoxifenil) - 2 - (etilamino) ciclo - hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM - 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.

2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 - metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo - 2,5 - dimetoxi - N - (2 - metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 - dicloro - N - [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 - (3 - metoxifenil) - 2 - (etilamino) ciclo - hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de 2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

3 - A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM - 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

Artigo 2.º — Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, as substâncias 3,4 - metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo -2,5 - dimetoxi - N - (2 - metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 - dicloro - N - [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 - (3 - metoxifenil) - 2 - (etilamino) ciclo - hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM - 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).

Artigo 3.º — Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«TABELA II-A

AH-7921 - 3,4 - dicloro - N - [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.

AM - 2201

5 (2-aminopropil)indole

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET - N-N-dietiltriptamina.

DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.

DMT - N-N-dimetiltriptamina.

DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.

DPT - dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

ptamina - 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

25I-NBOMe - 4-iodo - 2,5 - dimetoxi - N -(2 - metoxibenzil) fenetilamina.

JWH-018.

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.

MDPV - 3,4 - metilenodioxipirovalerona.

Mefedrona - 4-metilmetcatinona.

Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4 - Metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina - 2 - (3 - metoxifenil) - 2 - (etilamino) ciclo - hexanona.

MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.

PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

4 - MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»

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