Lei n.º 72/2020 — Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento…

Tipo Lei
Publicação 2020-11-16
Última atualização 2025-05-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 22

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13 atos modificativos · 2025-05-29, Declaração de Retificação n.º 527/2025/2 — Retifica o Aviso (extrato) n.º 13094/2025/2, p…

Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

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de 16 de novembro

Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 - A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

CAPÍTULO II — Simplificação de procedimentos

Artigo 2.º — Âmbito do regime transitório

1 - Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.

2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.

3 - As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a)

Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;

b)

Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.

Artigo 3.º — Conferência procedimental deliberativa

1 - Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.

2 - Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do procedimento.

Artigo 4.º — Realização da conferência

1 - A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.

2 - Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão do particular, no prazo de dois dias úteis.

3 - O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

Artigo 5.º — Quórum

1 - Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos.

3 - Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular o órgão que representam.

4 - A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo, a verificação do quórum de funcionamento.

5 - A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias.

Artigo 6.º — Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes.

2 - Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.

Artigo 7.º — Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais

1 - Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências procedimentais previstas no presente artigo.

CAPÍTULO III — Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Artigo 8.º — Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

2 - [...]

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.

Artigo 29.º — [...]

1 - Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 64.º — [...]

1 - [...]

2 - O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.

3 - As ferramentas eletrónicas devem assegurar a autenticação dos intervenientes no procedimento e, nos casos em que tal não seja possível, o órgão responsável pela direção do procedimento deve assinar digitalmente o processo, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo.

4 - Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel, é autuado e paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio, devendo o órgão responsável pela direção do procedimento rubricar todas as suas folhas e podendo os interessados e seus mandatários rubricar quaisquer folhas do mesmo.

Artigo 92.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

4 - O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 112.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.

2 - [...]

a)

[...]

b)

Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 113.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 114.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.

Artigo 128.º — [...]

1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Artigo 198.º — [...]

1 - [...]

2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 9.º — Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo

É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Realização por meios telemáticos

1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 10.º — Monitorização

1 - A aplicação do regime previsto no capítulo ii é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das Autarquias Locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.

Artigo 11.º — Produção de efeitos

1 - O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo ii da presente lei produz efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.

2 - O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020.

3 - O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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