Lei n.º 77/2019 — Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de…
Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
Lei n.º 77/2019
de 2 de setembro
Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
'Estabelecimento comercial', qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
(Revogada.)
'Plástico', um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
'Plástico biodegradável', plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;
'Recipientes de plástico de utilização única' os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
'Sacos de plástico muito leves', os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
Artigo 3.º — Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Artigo 4.º — Impedimento de disponibilização de plástico
1 - A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
Artigo 5.º — Disponibilização de alternativa
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 6.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
2 - Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.
Artigo 8.º — Sensibilização dos consumidores
1 - O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.
2 - O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.
3 - As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da presente lei.
Artigo 9.º — Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Artigo 7.º-A — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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